Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 11/08/2026
A definição de titularidade de uma marca entre a holding patrimonial e a empresa operacional exige a análise estratégica de riscos jurídicos, planejamento tributário, proteção patrimonial e segurança sucessória, sendo perfeitamente legal e recomendável em muitos cenários que o ativo intangível pertença à holding.
O que é a separação entre marca e operação e como funciona na prática
No processo de estruturação societária e planejamento patrimonial de grupos empresariais, um dos questionamentos mais frequentes entre empresários e advogados diz respeito ao local ideal para alocar os ativos intangíveis da corporação. Tradicionalmente, as empresas operacionais concentram tanto a atividade comercial quanto os registros de marcas e patentes no mesmo CNPJ. No entanto, essa concentração acentuada pode expor o patrimônio intelectual mais valioso da empresa a riscos judiciais decorrentes de passivos trabalhistas, fiscais e cíveis inerentes à atividade operacional cotidiana.
A regra geral aplicável à propriedade industrial, consubstanciada na Lei nº 9.279/1996 (LPI), estabelece que qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica efetiva e legítima pode ser titular de um registro de marca no INPI. A tradução operacional desse mecanismo consiste na criação ou utilização de uma sociedade holding — frequentemente uma holding pura ou mista — para centralizar a titularidade dos ativos intangíveis e bens de raiz, licenciando o uso da marca para a empresa operacional mediante contratos formais de licenciamento de uso devidamente estruturados.
Para ilustrar com um exemplo concreto, imagine um grupo empresarial em Belo Horizonte composto por uma rede de lojas varejistas de vestuário estruturada sob a PJ operacional, enquanto a marca principal e o imóvel sede pertencem a uma holding patrimonial controlada pelos mesmos sócios. Caso a empresa operacional sofra uma execução fiscal agressiva ou passivos trabalhistas volumosos, os credores não conseguem penhorar a marca diretamente no curso daquela execução, uma vez que o ativo intangível pertence a uma pessoa jurídica distinta (a holding), blindando o patrimônio estratégico contra constrições indevidas.
Contudo, existem limites rígidos e armadilhas que devem ser acuradamente fiscalizados pelos gestores jurídicos. A alocação da marca na holding não pode ser feita de forma fictícia ou meramente fraudulenta com o intuito de frustrar credores já instalados, sob pena de sofrer desconsideração da personalidade jurídica ou anulação por fraude contra credores. Além disso, o contrato de licenciamento entre a holding e a operadora deve prever contraprestações financeiras (royalties) compatíveis com as normas de preços de transferência e diretrizes da Receita Federal, evitando autuações fiscais por simulação ou dedutibilidade indevida de despesas. Vale conhecer também guia de propriedade industrial.
A prova da eficácia dessa arquitetura societária reside na imunização do goodwill corporativo frente a crises operacionais isoladas. Como consequência direta, a empresa assegura perpetuidade ao seu principal sinal distintivo, permitindo que, em caso de eventual reestruturação ou falência da operadora, a marca seja preservada e redirecionada para um novo veículo empresarial sem perda de valor mercadológico.
Requisitos jurídicos, contratos de licenciamento e o papel do INPI
A transferência ou a titularidade originária de marcas em favor de holdings exige o atendimento rigoroso às normas do INPI e do direito societário brasileiro. Quando a marca é registrada diretamente em nome da holding, ou quando há cessão posterior do ativo da operacional para a holding, o ato deve ser submetido a averbação junto ao INPI para produzir efeitos erga omnes (perante terceiros).
A atuação do INPI restringe-se à análise formal e extrínseca da regularidade do depósito ou da averbação de transferência/licenciamento, verificando a legitimidade das partes e a clareza das cláusulas contratuais. No entanto, o rigor técnico contratual deve ser absoluto: o contrato de licenciamento de marca entre a holding e a empresa operacional precisa estipular claramente se o licenciamento é exclusivo ou não exclusivo, a área geográfica de abrangência, a forma de fiscalização da qualidade dos produtos ou serviços e o valor dos royalties cobrados.
A ausência de averbação do contrato de licenciamento no INPI gera consequências jurídicas severas, entre as quais a impossibilidade de o licenciado (empresa operacional) interpor medidas judiciais de proteção à marca contra terceiros infratores de forma autônoma, além de vedações na dedutibilidade fiscal dos pagamentos de royalties para fins de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL.
| Estratégia de Alocação | Vantagem Jurídica Principal | Principal Risco ou Desvantagem | Exigência Técnica no INPI |
|---|---|---|---|
| Marca na Empresa Operacional | Simplicidade estrutural e gestão direta de caixa. | Exposição total da marca a passivos trabalhistas e fiscais. | Titularidade direta vinculada ao CNPJ operacional. |
| Marca na Holding Patrimonial | Blindagem patrimonial e segurança sucessória. | Exigência de rigor fiscal em contratos de royalties. | Averbação obrigatória de licença ou transferência. |
| Licenciamento sem Averbação | Rapidez operacional inicial informal. | Invalidação probatória e restrição fiscal de royalties. | Ausência de registro do contrato no órgão federal. |
| Gestão Compartilhada de Intangíveis | Flexibilidade em reestruturações societárias M&A. | Complexidade de governança corporativa entre sócios. | Controle estrito de titularidade e vigência decenal. |
Diferenças fundamentais entre holding patrimonial, marca e nome empresarial
Um erro conceitual frequente entre empresários é confundir os papéis jurídicos da holding patrimonial, da marca registrada e do nome empresarial, gerando falhas graves na estruturação de ativos intangíveis.
Enquanto a holding patrimonial é o tipo societário (muitas vezes sociedade limitada ou anônima) constituído para administrar participações societárias e bens do grupo, a marca é o sinal distintivo (nominativo, figurativo ou misto) registrado no INPI que identifica produtos e serviços no mercado. Por sua vez, o nome empresarial é a denominação social protegida nas juntas comerciais estaduais no momento da constituição de cada empresa. Recomendamos a leitura sobre propriedade industrial no e-commerce.
Outra distinção crucial reside na territorialidade e na amplitude da proteção: o nome empresarial registrado na Junta Comercial de Minas Gerais protege a denominação social apenas dentro daquele estado, salvo extensões formais; em contrapartida, o registro de marca no INPI confere proteção nacional e exclusiva em todo o território brasileiro para o ramo de atividade correspondente, independentemente de onde a holding esteja sediada.
Ademais, os conceitos de direitos autorais e segredo de negócio não se confundem com a marca da holding. A marca protege a identidade comercial perante o consumidor, enquanto a holding atua como o veículo jurídico de guarda e proteção patrimonial desses e de outros ativos do grupo empresarial.
Erros comuns e armadilhas na alocação de marcas em holdings
O processo de migração ou registro de marcas em holdings é cercado de minúcias técnicas que frequentemente induzem empresas a erros custosos. Entre as falhas mais recorrentes observadas na prática empresarial, destacam-se:
Primeiro, a transferência de marcas para a holding realizada em momento de insolvência iminente ou após o ajuizamento de execuções contra a empresa operacional. Essa conduta configura evidente fraude contra credores ou fraude à execução, podendo ser integralmente anulada pelo Poder Judiciário, com a consequente responsabilização dos sócios.
Segundo, a ausência de remuneração contratual (royalties) pelo uso da marca. A fiscalização da Receita Federal entende que a cessão gratuita de um ativo valioso de propriedade intelectual entre empresas do mesmo grupo econômico pode caracterizar transferência disfarçada de lucros ou omissão de receitas, gerando pesadas autuações fiscais.
Terceiro, a confusão entre o objeto social da holding e a titularidade de marcas, negligenciando a capacidade da holding de gerir intangíveis em seu estatuto social. Veja como funciona valuation de marca.
Arguição da parte contrária e fatores de fortalecimento do caso
Em disputas judiciais envolvendo desconsideração da personalidade jurídica, execuções fiscais ou litígios societários, credores da empresa operacional frequentemente tentam atingir os ativos de propriedade intelectual alocados na holding, argumentando que a separação patrimonial é meramente fictícia ou fraudulenta.
Para fortalecer a posição da holding e neutralizar tais contestações, diversos fatores jurídicos e probatórios devem ser rigorosamente evidenciados:
O primeiro fator de fortalecimento é a comprovação de que a holding foi constituída em momento anterior ao surgimento do passivo da empresa operacional, afastando qualquer presunção de fraude. O segundo fator é a existência de contratos de licenciamento onerosos, com pagamento efetivo de royalties suportados por emissão de notas fiscais e lançamentos contábeis regulares.
Em contrapartida, fatores como a ausência total de contabilidade separada entre as empresas do grupo ou a utilização promíscua das contas bancárias enfraquecem severamente o caso, facilitando o acolhimento de teses de confusão patrimonial pelo Poder Judiciário.
Perguntas frequentes
É mais seguro registrar a marca em nome da holding ou da empresa operacional?
Em termos de proteção patrimonial e blindagem contra passivos operacionais, registrar a marca em nome da holding é geralmente mais seguro, desde que estruturado com contratos válidos e contabilidade regular.
A holding precisa exercer atividade no mesmo ramo da marca para registrá-la no INPI?
A holding deve ter previsão estatutária adequada para administração de bens e participações, e o registro no INPI é viabilizado por meio da comprovação de atividade econômica legítima e do licenciamento para a operadora.
O contrato de licenciamento de marca entre holding e operacional é obrigatório?
Sim. Para que a empresa operacional utilize a marca titularizada pela holding de forma regular e dedutível fiscalmente, o contrato deve ser formalizado e averbado no INPI.
O que acontece com a marca da holding em caso de falência da empresa operacional?
Como a marca pertence juridicamente à holding e não à empresa operacional falida, o ativo intangível permanece protegido no patrimônio da holding, isolado dos efeitos da falência da operadora.
É possível transferir uma marca da empresa operacional para a holding a qualquer momento?
Sim, por meio de contrato de cessão de direitos devidamente averbado no INPI, desde que a operação não seja realizada em fraude a credores ou para burlar execuções em curso.
Conclusão
A alocação de marcas na holding em detrimento da empresa operacional constitui uma ferramenta sofisticada de planejamento patrimonial e proteção jurídica. A observância rigorosa das exigências do INPI, a formalização de contratos de licenciamento idôneos e a manutenção de uma governança corporativa transparente são pilares indispensáveis para garantir a segurança desse arranjo empresarial.
Fontes oficiais consultadas
- Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) — Diretrizes de Licenciamento e Cessão de Marcas
- Lei da Propriedade Industrial (LPI) — Lei nº 9.279/1996
- Lei das Sociedades por Ações — Lei nº 6.404/1976
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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