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Marca na holding ou na empresa operacional

Dois empresários em reunião societária discutindo a estrutura de empresas de um grupo com organograma na tela

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 14/09/2026

A definição de titularidade de uma marca entre a holding patrimonial e a empresa operacional exige a análise estratégica de riscos jurídicos, planejamento tributário, proteção patrimonial e segurança sucessória, podendo ser juridicamente possível que o ativo pertença à holding quando a estrutura tiver propósito, documentação e operação compatíveis com a atividade do grupo.

O que é a separação entre marca e operação e como funciona na prática

No processo de estruturação societária e planejamento patrimonial de grupos empresariais, um dos questionamentos mais frequentes entre empresários e advogados diz respeito ao local ideal para alocar os ativos intangíveis da corporação. Tradicionalmente, as empresas operacionais concentram tanto a atividade comercial quanto os registros de marcas e patentes no mesmo CNPJ. No entanto, essa concentração acentuada pode expor o patrimônio intelectual mais valioso da empresa a riscos judiciais decorrentes de passivos trabalhistas, fiscais e cíveis inerentes à atividade operacional cotidiana.

A regra geral aplicável à propriedade industrial, consubstanciada na Lei nº 9.279/1996 (LPI), estabelece que qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividade econômica efetiva e legítima pode ser titular de um registro de marca no INPI. A tradução operacional desse mecanismo consiste na criação ou utilização de uma sociedade holding — frequentemente uma holding pura ou mista — para centralizar a titularidade dos ativos intangíveis e bens de raiz, licenciando o uso da marca para a empresa operacional mediante contratos formais de licenciamento de uso devidamente estruturados.

Para ilustrar com um exemplo concreto, imagine um grupo empresarial em Belo Horizonte composto por uma rede de lojas varejistas de vestuário estruturada sob a PJ operacional, enquanto a marca principal e o imóvel sede pertencem a uma holding patrimonial controlada pelos mesmos sócios. Se a empresa operacional enfrentar execução ou insolvência, a marca registrada em nome de outra pessoa jurídica não integra automaticamente seu patrimônio. Isso, porém, não cria blindagem absoluta: fraude, confusão patrimonial, abuso, grupo econômico, garantias, desconsideração ou regras especiais da obrigação podem permitir discussão judicial sobre o ativo e seus frutos.

Contudo, existem limites rígidos e armadilhas que devem ser acuradamente fiscalizados pelos gestores jurídicos. A alocação da marca na holding não pode ser feita de forma fictícia ou meramente fraudulenta com o intuito de frustrar credores já instalados, sob pena de sofrer desconsideração da personalidade jurídica ou anulação por fraude contra credores. O contrato deve definir se haverá remuneração e seus critérios. Efeitos tributários, dedutibilidade, preços de transferência e obrigações contábeis dependem das partes, da operação e da legislação vigente; a simples existência da holding ou da licença não assegura benefício fiscal. Vale conhecer também guia de propriedade industrial.

A prova da eficácia dessa arquitetura societária reside na imunização do goodwill corporativo frente a crises operacionais isoladas. A centralização pode facilitar governança e continuidade do uso por empresas do grupo, mas não assegura perpetuidade, valor de mercado ou imunidade a nulidade, caducidade, penhora, fraude, insolvência ou disputas societárias.

Requisitos jurídicos, contratos de licenciamento e o papel do INPI

A transferência ou a titularidade originária de marcas em favor de holdings exige o atendimento rigoroso às normas do INPI e do direito societário brasileiro. Quando a marca é registrada diretamente em nome da holding, ou quando há cessão posterior do ativo da operacional para a holding, o ato deve ser submetido a averbação junto ao INPI para produzir efeitos erga omnes (perante terceiros).

O INPI examina o pedido, a legitimidade para requerer e os requisitos dos atos de transferência ou averbação conforme a LPI e seus procedimentos. A averbação não valida toda a estrutura societária, tributária ou contratual nem garante a substância econômica da operação. O contrato deve ser claro e proporcional: o contrato de licenciamento de marca entre a holding e a empresa operacional precisa estipular claramente se o licenciamento é exclusivo ou não exclusivo, a área geográfica de abrangência, a forma de fiscalização da qualidade dos produtos ou serviços e, quando houver, remuneração e critérios de cálculo.

A licença não averbada não é inexistente. Poderes do licenciado para defender a marca devem constar do contrato e ser examinados à luz do art. 139 da LPI; efeitos perante terceiros decorrem da averbação prevista no art. 140. Consequências tributárias e dedutibilidade não devem ser presumidas e exigem análise própria da operação.

Estratégia de Alocação Vantagem Jurídica Principal Principal Risco ou Desvantagem Exigência Técnica no INPI
Marca na Empresa Operacional Simplicidade estrutural e gestão direta de caixa. Exposição total da marca a passivos trabalhistas e fiscais. Titularidade direta vinculada ao CNPJ operacional.
Marca na Holding Patrimonial Blindagem patrimonial e segurança sucessória. Necessidade de substância, governança e análise fiscal. Anotação da transferência; avaliar averbação da licença.
Licenciamento sem Averbação Rapidez operacional inicial informal. Efeitos limitados perante terceiros e questões contratuais ou fiscais a examinar. Ausência de registro do contrato no órgão federal.
Gestão Compartilhada de Intangíveis Flexibilidade em reestruturações societárias M&A. Complexidade de governança corporativa entre sócios. Controle estrito de titularidade e vigência decenal.

Diferenças fundamentais entre holding patrimonial, marca e nome empresarial

Um erro conceitual frequente entre empresários é confundir os papéis jurídicos da holding patrimonial, da marca registrada e do nome empresarial, gerando falhas graves na estruturação de ativos intangíveis.

Enquanto a holding patrimonial é o tipo societário (muitas vezes sociedade limitada ou anônima) constituído para administrar participações societárias e bens do grupo, a marca é o sinal distintivo (nominativo, figurativo ou misto) registrado no INPI que identifica produtos e serviços no mercado. Por sua vez, o nome empresarial é a denominação social protegida nas juntas comerciais estaduais no momento da constituição de cada empresa. Recomendamos a leitura sobre propriedade industrial no e-commerce.

Outra distinção crucial reside na territorialidade e na amplitude da proteção: o nome empresarial registrado na Junta Comercial de Minas Gerais protege a denominação social apenas dentro daquele estado, salvo extensões formais; em contrapartida, o registro de marca no INPI confere proteção nacional e exclusiva em todo o território brasileiro para o ramo de atividade correspondente, independentemente de onde a holding esteja sediada.

Ademais, os conceitos de direitos autorais e segredo de negócio não se confundem com a marca da holding. A marca protege a identidade comercial perante o consumidor, enquanto a holding atua como o veículo jurídico de guarda e proteção patrimonial desses e de outros ativos do grupo empresarial.

Erros comuns e armadilhas na alocação de marcas em holdings

O processo de migração ou registro de marcas em holdings é cercado de minúcias técnicas que frequentemente induzem empresas a erros custosos. Entre as falhas mais recorrentes observadas na prática empresarial, destacam-se:

Primeiro, a transferência de marcas para a holding realizada em momento de insolvência iminente ou após o ajuizamento de execuções contra a empresa operacional. A transferência nessas circunstâncias pode ser questionada como fraude contra credores, fraude à execução ou abuso, conforme requisitos, momento, conhecimento, prejuízo e regime processual aplicável. As consequências dependem de decisão e prova.

Segundo, deixar de definir se a licença é gratuita ou onerosa e de justificar contabilmente a estrutura adotada. A fiscalização da Receita Federal entende que a cessão gratuita de um ativo valioso de propriedade intelectual entre empresas do mesmo grupo econômico pode caracterizar transferência disfarçada de lucros ou omissão de receitas, gerando pesadas autuações fiscais.

Terceiro, a confusão entre o objeto social da holding e a titularidade de marcas, negligenciando a capacidade da holding de gerir intangíveis em seu estatuto social. Veja como funciona valuation de marca.

Arguição da parte contrária e fatores de fortalecimento do caso

Em disputas judiciais envolvendo desconsideração da personalidade jurídica, execuções fiscais ou litígios societários, credores da empresa operacional frequentemente tentam atingir os ativos de propriedade intelectual alocados na holding, argumentando que a separação patrimonial é meramente fictícia ou fraudulenta.

Para fortalecer a posição da holding e neutralizar tais contestações, diversos fatores jurídicos e probatórios devem ser rigorosamente evidenciados:

O primeiro fator de fortalecimento é a comprovação de que a holding foi constituída em momento anterior ao surgimento do passivo da empresa operacional, afastando qualquer presunção de fraude. O segundo fator é a existência de contrato executado conforme seus termos, gratuito ou oneroso segundo a estrutura legítima escolhida, com documentação societária, fiscal e contábil coerente.

Em contrapartida, fatores como a ausência total de contabilidade separada entre as empresas do grupo ou a utilização promíscua das contas bancárias enfraquecem severamente o caso, facilitando o acolhimento de teses de confusão patrimonial pelo Poder Judiciário.

Perguntas frequentes

É mais seguro registrar a marca em nome da holding ou da empresa operacional?

Não existe opção universalmente mais segura. A decisão depende de governança, uso, controle societário, financiamento, garantias, insolvência, sucessão, tributação e capacidade de manter e defender o registro.

A holding precisa exercer atividade no mesmo ramo da marca para registrá-la no INPI?

A holding deve ter previsão estatutária adequada para administração de bens e participações, e o registro no INPI é viabilizado por meio da comprovação de atividade econômica legítima e do licenciamento para a operadora.

O contrato de licenciamento de marca entre holding e operacional é obrigatório?

Sim. É recomendável formalizar a licença para definir escopo, qualidade, poderes e remuneração. A averbação produz efeitos perante terceiros nos termos da LPI; dedutibilidade e demais efeitos fiscais dependem da legislação e da operação concreta.

O que acontece com a marca da holding em caso de falência da empresa operacional?

Em princípio, a marca titulada pela holding integra o patrimônio dela, não o da operacional. Ainda assim, devem ser examinados garantias, contratos, grupo econômico, confusão patrimonial, fraude, desconsideração e efeitos da insolvência sobre a licença e a continuidade do negócio.

É possível transferir uma marca da empresa operacional para a holding a qualquer momento?

A transferência pode ser realizada por instrumento válido e anotação no INPI, mas seu momento, preço, aprovações societárias, tributação, solvência, direitos de terceiros e eventual fraude precisam ser previamente avaliados.

A titularidade deve refletir uma estrutura real e documentada

A alocação de marcas na holding em detrimento da empresa operacional constitui uma ferramenta sofisticada de planejamento patrimonial e proteção jurídica. A coerência entre titularidade, atividade do grupo, licença, contabilidade, tributação e uso da marca reduz riscos, mas não garante blindagem patrimonial nem resultado fiscal ou judicial.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


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