Tempo de leitura: 12 min · Atualizado em 11/08/2026
O registro de marca vigora por dez anos contados da data da concessão e pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, sem limite de renovações — mas apenas se o titular requerer a prorrogação no prazo correto. A Lei nº 9.279/1996 determina que o pedido seja formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da retribuição. Se esse prazo passar, ainda existe uma segunda janela: a lei admite a apresentação nos seis meses subsequentes ao término da vigência, mediante pagamento de retribuição adicional. Esgotadas as duas janelas, o registro se extingue. E a extinção não tem remédio administrativo: a marca volta a ficar disponível, e recuperá-la significa começar do zero, com novo pedido, novo exame e a possibilidade concreta de que um terceiro tenha depositado no intervalo.
A contagem do prazo: um detalhe que confunde
Muita gente conta os dez anos a partir do depósito. Está errado.
A vigência do registro de marca é contada da data da concessão, não do protocolo do pedido. Como o intervalo entre depósito e concessão pode ser de anos, confundir os marcos leva a projeções equivocadas e, ocasionalmente, à perda do prazo.
Esse ponto diferencia a marca dos outros institutos. Patente de invenção e modelo de utilidade têm prazo contado do depósito. Desenho industrial também se conta do depósito. Só a marca conta da concessão.
Onde verificar
A data da concessão consta do certificado de registro e do andamento do processo na base pública do INPI. É essa data que deve alimentar o calendário de controle.
As duas janelas de prorrogação
Janela ordinária: último ano de vigência
O pedido deve ser formulado durante os doze meses que antecedem o término do decênio, instruído com o comprovante de pagamento da retribuição correspondente.
É a janela adequada, e a única que não implica custo adicional. Requerer com antecedência dentro dela também dá margem para corrigir eventual exigência formal antes do vencimento.
Janela extraordinária: seis meses seguintes
Se o titular não requerer no último ano, a lei admite que o faça nos seis meses subsequentes ao término da vigência, mediante pagamento de retribuição adicional.
É uma rede de proteção, não uma alternativa planejável. Além do custo maior, o período gera insegurança sobre o status do registro perante terceiros. Vale conhecer também guia de propriedade industrial.
Depois disso
Não requerida a prorrogação nas duas janelas, o registro é extinto. A lei arrola expressamente a expiração do prazo de vigência entre as causas de extinção do registro, ao lado da renúncia, da caducidade e da inobservância do dever de manter procurador domiciliado no país, no caso de titular estrangeiro.
Como requerer
O procedimento é eletrônico. Envolve, em síntese, identificar o número do registro e a data da concessão; emitir a GRU com o código de serviço correspondente à prorrogação, observando a faixa de enquadramento aplicável; efetuar o pagamento; e protocolar a petição de prorrogação no sistema, vinculando o comprovante.
Após o protocolo, o andamento é publicado na Revista da Propriedade Industrial. Se houver exigência — por falha no pagamento, no enquadramento ou na instrução —, o prazo para cumprimento corre da publicação, e o não cumprimento leva ao arquivamento da petição.
Verifique também os dados cadastrais
A prorrogação é um bom momento para conferir se o nome, o endereço e a representação do titular estão atualizados. Cadastro desatualizado é uma das causas silenciosas de perda de prazo em processos futuros, porque compromete o acompanhamento.
Tabela: prazos e efeitos
| Momento | Situação do registro | Ação possível | Custo | Se nada for feito |
|---|---|---|---|---|
| Até o 9º ano de vigência | Vigente | Aguardar a janela | — | Segue vigente |
| Último ano de vigência | Vigente | Requerer prorrogação | Retribuição ordinária | Passa à janela extraordinária |
| Até 6 meses após o término | Prazo extraordinário | Requerer prorrogação | Retribuição com adicional | Extinção do registro |
| Após 6 meses do término | Extinto | Apenas novo pedido de registro | Custo integral de novo processo | Marca disponível a terceiros |
| Exigência publicada | Petição em análise | Cumprir no prazo da publicação | Conforme o caso | Arquivamento da petição |
Os valores e códigos de serviço devem ser conferidos na tabela de retribuições vigente do INPI no momento do requerimento.
Prorrogação não é a única condição de sobrevivência da marca
Este é o complemento que costuma faltar no planejamento.
Prorrogar mantém a vigência formal. Mas o registro também pode ser extinto por caducidade, quando requerida por terceiro interessado e demonstrado que a marca não foi objeto de uso no Brasil, ou que o uso foi interrompido por período relevante, ou ainda que houve modificação substancial do sinal que altere seu caráter distintivo original, tudo conforme os requisitos e prazos da lei.
Ou seja: uma marca prorrogada pontualmente, porém não usada, continua vulnerável. E uma marca intensamente usada, porém não prorrogada, se extingue.
Por isso, a gestão adequada combina duas rotinas: o calendário de prorrogações e a guarda contínua de provas de uso.
Cenário concreto
Uma empresa obtém o registro e passa uma década operando normalmente. O responsável pelo acompanhamento deixa a empresa no oitavo ano, e o controle de prazos não é transferido formalmente a ninguém.
O último ano de vigência passa sem que o pedido de prorrogação seja formulado. Os seis meses da janela extraordinária também passam. O registro é extinto.
Um concorrente que já observava o mercado deposita o sinal. A empresa, que segue usando a marca há mais de dez anos, descobre que perdeu o título e agora precisa disputar posição — invocando precedência e uso anterior, com prova documental, em um cenário que era completamente evitável. Recomendamos a leitura sobre perda da marca por falta de prorrogação.
O custo de uma retribuição de prorrogação seria uma fração do custo dessa disputa.
Erros mais comuns
Contar os dez anos do depósito. A vigência corre da concessão, e a confusão desloca o calendário em anos.
Confiar em aviso do INPI. Não há notificação individual. Toda comunicação corre por publicação na RPI, e o acompanhamento é ônus do titular.
Deixar o controle com uma única pessoa. Saída de colaborador, troca de escritório ou mudança de e-mail interrompem a rotina e produzem perdas silenciosas.
Tratar a janela extraordinária como plano. Ela custa mais e reduz a margem de correção em caso de exigência.
Não atualizar o cadastro. Endereço, nome e representação desatualizados comprometem comunicações e podem gerar exigências.
Prorrogar registros que não são mais usados sem revisar a carteira. Gasto recorrente sem retorno e exposição à caducidade. A prorrogação é o momento certo para decidir o que manter.
Esquecer que cada registro tem prazo próprio. Marcas depositadas em datas diferentes ou em classes distintas foram concedidas em datas distintas, e cada uma tem seu decênio.
Providências práticas
Levante a data de concessão de cada registro da carteira, a partir do certificado ou da base pública do INPI, e monte uma planilha única com o vencimento de cada decênio.
Programe alertas em três momentos: quinze meses antes do término, para revisão estratégica; doze meses antes, na abertura da janela ordinária; e três meses antes do término, como último aviso.
Nomeie um responsável e um substituto, com procedimento escrito de transferência da rotina em caso de saída.
Aproveite a janela de revisão para decidir sobre cada registro: manter, ampliar para novas classes, ajustar em razão de rebranding ou descontinuar deliberadamente.
Mantenha, em paralelo, o acervo de provas de uso organizado por marca e por classe, porque é ele que sustenta a defesa em eventual pedido de caducidade.
Confira, a cada ciclo, se os dados cadastrais e a representação estão atualizados no INPI.
A prorrogação como momento de auditoria da carteira
Tratar a prorrogação como tarefa burocrática é desperdiçar a única ocasião em que a empresa é naturalmente obrigada a olhar para a carteira inteira. Veja como funciona marca registrada por terceiros antes de você.
A cada decênio, quatro perguntas merecem resposta documentada.
Este registro ainda corresponde ao que a empresa usa? Rebranding, mudança de logotipo e alteração de nome de produto criam distância entre o sinal registrado e o sinal aplicado no mercado. Quando a diferença é substancial, a prorrogação isolada não resolve: é preciso avaliar novo depósito, porque a proteção recai sobre o que foi registrado.
A especificação ainda reflete a atividade? Empresas mudam de foco. Itens reivindicados e nunca usados aumentam a exposição à caducidade parcial, enquanto atividades novas podem estar completamente descobertas.
Faltam classes? O crescimento costuma abrir frentes que não existiam na época do depósito original, sobretudo comércio eletrônico, serviços conexos e linhas de produto derivadas.
Vale a pena manter? Marcas descontinuadas, sinais secundários abandonados e registros herdados de operações encerradas geram custo recorrente sem retorno. A decisão de não prorrogar deve ser consciente e registrada, não acidental.
Prorrogação e mudança de titularidade
Há um ponto de atenção específico quando a empresa passou por reorganização societária no decênio anterior.
Se houve incorporação, cisão, transformação ou alteração de CNPJ, e a titularidade não foi atualizada no INPI, a petição de prorrogação pode encontrar divergência cadastral e gerar exigência. A anotação de transferência deve, em regra, preceder ou acompanhar o requerimento.
Cabe lembrar ainda a regra que exige que a cessão compreenda todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos. Reorganizações que transferem apenas parte da família de marcas podem produzir efeito sobre o restante da carteira.
Titulares domiciliados no exterior têm um requisito adicional permanente: manter procurador qualificado e domiciliado no Brasil. A inobservância desse dever está entre as causas de extinção do registro previstas na lei, ao lado da expiração do prazo, da renúncia e da caducidade.
Perguntas frequentes
Quantas vezes posso prorrogar o registro?
Não há limite. A lei prevê prorrogação por períodos iguais e sucessivos de dez anos, o que permite manter a marca indefinidamente, desde que os requerimentos sejam feitos nos prazos e a marca continue sendo usada.
O prazo conta do depósito ou da concessão?
Da concessão. É uma diferença relevante em relação à patente e ao desenho industrial, cujos prazos correm da data do depósito.
Perdi o último ano de vigência. Ainda dá tempo?
Sim, se ainda estiver dentro dos seis meses subsequentes ao término da vigência. Nessa janela, o requerimento é admitido mediante pagamento de retribuição adicional. Depois disso, o registro se extingue.
Se o registro extinguir, posso registrar a mesma marca de novo?
É possível apresentar novo pedido, mas ele será um processo inteiramente novo, sujeito a exame, a oposições e à existência de anterioridades. Se um terceiro depositou o sinal no intervalo, ele estará à frente na fila, e a discussão passará a envolver precedência, uso anterior e eventual má-fé.
Preciso comprovar uso da marca para prorrogar?
A prorrogação não é condicionada à apresentação de prova de uso. O uso, porém, é relevante em outro procedimento: o pedido de caducidade formulado por terceiro interessado, no qual cabe ao titular demonstrar o uso efetivo. Por isso a guarda de provas deve ser contínua, mesmo sem exigência no momento da prorrogação.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 — Lei da Propriedade Industrial, especialmente os arts. 133, 142, 143 e 144 (Presidência da República/Planalto).
- INPI — Manual de Marcas, itens sobre vigência, prorrogação e extinção do registro.
- INPI — tabela de retribuições vigente e códigos de serviço de prorrogação.
- INPI — sistema de peticionamento eletrônico e Revista da Propriedade Industrial (RPI).
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Prazos e valores devem ser confirmados nas fontes oficiais no momento do requerimento.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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