Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026
Na maioria das vezes o contrato não morre: ele apenas não obriga a empresa enquanto ela não assumir aquele negócio. Assinatura de quem não tinha poderes não gera nulidade automática — o contrato fica sem efeito para a empresa até ela ratificar, e pode valer se ela se comportou como se aquela pessoa pudesse assinar. Depende do contrato social e de como o negócio andou na prática.
O que significa “assinar sem poderes”
Empresa não assina sozinha. Quem assina é uma pessoa: sócio administrador, diretor ou procurador. Quem pode fazer isso está escrito no contrato social ou no estatuto registrado na junta comercial, e nas procurações que a empresa deu.
São três situações diferentes, com resultados diferentes: quem assinou nunca teve poder nenhum; tinha poder, mas foi além do limite de valor ou de tipo de negócio; ou tinha poder e ele acabou — procuração vencida ou revogada, sócio que já havia saído.
O contrato é nulo por causa disso?
Quase nunca. Nulidade sugere um documento que não produz efeito para ninguém, e não é isso que acontece. O contrato existe; o problema é que ele não amarra automaticamente a empresa, porque ninguém com autoridade manifestou a vontade dela.
Na prática, o contrato fica em suspenso em relação à empresa. Se ela aceitar depois, passa a valer para ela desde o começo. Se recusar, ela não é obrigada — mas quem assinou continua devendo uma resposta a você. Vale conferir também os requisitos de validade do contrato, porque muitas vezes o problema apontado nem é falta de poderes, e sim outro defeito.
Ratificação: quando a empresa aceita depois
Ratificar é a empresa dizer “esse negócio é meu”. Pode ser por escrito, com quem tem poderes assinando um termo ou aditivo, ou pelo comportamento: recebeu a mercadoria, usou o serviço, pagou parcelas, emitiu nota fiscal, cobrou o cumprimento.
Esse segundo caminho é o mais comum e o mais forte. É difícil a empresa sustentar que nunca aceitou um contrato que vinha cumprindo há meses. E a ratificação vale para trás: o contrato passa a ser tratado como se tivesse nascido válido para ela.
Quando a empresa fica presa mesmo sem ter dado poderes
Existe uma segunda porta: a aparência. Se a empresa colocou alguém para negociar, atender clientes, fechar pedidos e usar o e-mail corporativo, ela cria a impressão legítima de que aquela pessoa podia assinar. Quem contratou de boa-fé, sem motivo para desconfiar, tende a ser protegido.
Não é automático. Pesa se você tinha como saber do limite, se o negócio é do ramo normal da empresa, se o valor destoa da rotina e se havia sinal de irregularidade — pressa fora do comum, pedido para não formalizar. Quanto mais o negócio parece rotina, mais forte fica a sua posição.
Excesso de poderes: assinou, mas foi além
Caso frequente: o contrato social exige duas assinaturas acima de certo valor, ou proíbe dar aval em nome da empresa, e um sócio assina sozinho. Aqui pesa que o contrato social é registrado e público — dizer que ninguém poderia saber perde força, sobretudo em negócios grandes entre empresas.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Ainda assim não há resposta pronta. O contrato pode ser mantido quando a empresa aproveitou o resultado ou quando aquela exigência interna nunca foi observada entre as partes. Garantias e avais recebem análise mais rígida do que uma compra corriqueira.
Quem assinou responde pessoalmente?
Sim. Quem se apresenta como representante sem ter poderes responde perante quem contratou. Se a empresa recusar o negócio, a cobrança pode se voltar contra quem assinou, pelo prejuízo que a promessa causou. Se houve intenção de enganar, o quadro fica pior para essa pessoa.
Na prática, você raramente fica sem ninguém para cobrar. Fica com um devedor diferente do que imaginava, normalmente com menos patrimônio — o que muda a estratégia.
Situações comuns e o resultado provável
| Situação | Efeito provável sobre o contrato | Quem tende a responder |
|---|---|---|
| Assinou alguém sem qualquer ligação com a empresa | Não obriga a empresa; ela pode recusar | Quem assinou |
| Funcionário ou gerente sem procuração, mas que sempre negociou, emitiu pedidos e recebeu pagamentos | Tende a obrigar a empresa, pela aparência criada | A empresa |
| Sócio assinou acima do limite de valor previsto no contrato social | Discussão real; pesa o ramo do negócio e o que a outra parte podia saber | Depende do caso |
| Empresa recebeu, usou e pagou parcelas depois de descobrir | Ratificado pelo comportamento | A empresa |
| Procuração vencida ou revogada, sem aviso a quem contratou | Pode valer perante quem agiu de boa-fé | Depende do caso |
O que a empresa vai alegar — e o que você responde
A defesa costuma ser sempre a mesma: “quem assinou não tinha poderes”, “o contrato social é público e você deveria ter conferido”, “nunca recebemos nada”. São argumentos legítimos, e por isso a discussão se resolve em documentos, não em opinião.
A resposta vem de três frentes: prova de que a empresa se beneficiou, de que ela tratou aquela pessoa como representante e de que você agiu de boa-fé. Se o contrato já vinha sendo cumprido e a empresa parou de pagar no meio, a discussão passa a ser também de inadimplemento contratual, e não só de poderes.
Como provar: o que realmente decide
- Contrato social ou estatuto atualizado e as procurações, obtidos na junta comercial;
- Cartão CNPJ e ficha cadastral, que mostram quem administra e desde quando;
- Trocas de e-mail e mensagens com endereços e assinaturas corporativas;
- Pedidos, propostas, ordens de compra, notas fiscais e comprovantes de entrega;
- Extratos mostrando pagamentos saídos da conta da empresa;
- Registro de que a pessoa aparecia como representante: site, redes, crachá, cartão.
Onde costuma dar errado: negócio fechado só por conversa; pagamento em conta de pessoa física; entrega sem canhoto assinado; e assinatura digital feita de um e-mail particular, sem vínculo com a empresa. Se a assinatura foi eletrônica, veja o que pesa na validade e na força de prova da assinatura eletrônica, porque isso ajuda a identificar quem clicou.
O que dá para cobrar
Se o contrato valer contra a empresa, você cobra o combinado: preço, entrega, multa prevista, juros e correção do atraso. Se não valer, o caminho muda: você pede de volta o que entregou ou pagou, para a empresa não ficar com o benefício sem contrapartida, e cobra de quem assinou o prejuízo que a promessa gerou.
Não existe tabela de valores. Pesam o tamanho do prejuízo demonstrado, o que estava escrito no contrato, o quanto você documentou e a capacidade de pagamento de quem responde. Perda de lucro exige prova concreta, não estimativa.
Prazos: não deixe correr
O prazo varia conforme o pedido: cobrar o valor combinado, pedir de volta o que entregou, pedir indenização ou discutir a validade do negócio seguem regras diferentes, e alguns são mais curtos do que se imagina. Por isso não vale esperar a empresa resolver. Veja como funcionam os prazos para cobrar dívidas de contrato e conte do momento em que o problema apareceu.
Passo a passo do que fazer agora
- Tire a certidão do contrato social atualizado na junta comercial e veja quem podia assinar na data do contrato.
- Junte tudo que mostre a empresa participando: e-mails, notas, entregas, pagamentos, conversas.
- Verifique se houve algum ato depois da assinatura que sirva como aceitação — pagamento, uso, cobrança, pedido de prorrogação.
- Pare de fazer novas entregas sem cobertura, mas não abandone o contrato por conta própria antes de avaliar; parar do lado errado gera multa contra você.
- Formalize a cobrança por escrito à empresa, dando prazo. Uma notificação extrajudicial força a empresa a se posicionar e essa resposta vira prova.
- Se a empresa quiser manter o negócio, feche um termo de ratificação ou um aditivo assinado por quem tem poderes — é a solução mais rápida e mais barata.
- Se ela recusar, avalie com um advogado cobrar a empresa, quem assinou, ou os dois no mesmo processo.
Como evitar que isso se repita
Antes de assinar, peça o contrato social atualizado e o documento de quem vai assinar; confira se o nome está lá e se há limite de valor ou exigência de duas assinaturas. Se quem negocia é gerente ou vendedor, peça procuração ou um e-mail de confirmação de alguém com poderes. Prefira pagamento na conta do CNPJ e guarde as mensagens.
Perguntas frequentes
A empresa pode simplesmente ignorar o contrato?
Pode se posicionar contra ele, mas não pode ficar com o benefício e recusar a obrigação. Se recebeu, usou ou pagou, isso pesa muito a favor de quem contratou.
E se quem assinou era sócio, mas o contrato social exigia dois sócios?
A discussão passa a ser de excesso de poderes, e o resultado depende do tipo de negócio, do valor e do que você tinha como saber. Não é automático nos dois sentidos.
Preciso conferir o contrato social de todo cliente?
Em compras pequenas e rotineiras, não é o que se espera. Quanto maior o valor, mais longo o prazo e mais fora do comum o negócio, mais se espera essa conferência de quem contrata.
Posso cobrar direto de quem assinou?
Sim, sobretudo quando a empresa recusa o negócio. Ela responde pelo prejuízo que a promessa causou, mas vale medir se tem patrimônio para isso.
Vale a pena tentar acordo antes de processar?
Costuma valer. Muitos casos terminam com a empresa ratificando o contrato ou devolvendo o que recebeu, sem processo. E a conversa formalizada melhora sua prova se o acordo não sair.
Conclusão: o contrato não desaparece, ele muda de dono do problema
Assinatura sem poderes não mata o contrato. Ela cria uma dúvida sobre quem está obrigado. Se a empresa ratificou, ou se ela mesma criou a aparência de que aquela pessoa podia assinar, o negócio tende a valer contra ela. Se não, quem assinou responde pelo que prometeu.
O que decide são os documentos: quem consta como administrador, o que foi entregue, quem pagou e como as partes se trataram depois da assinatura. Junte esse material antes de qualquer decisão e converse com um advogado sobre o melhor caminho — cada caso tem detalhes que mudam o resultado.
Fontes oficiais consultadas
- Planalto — Código Civil (Lei 10.406/2002): representação, mandato, ratificação e excesso de poderes (arts. 116 a 120 e 653 a 692)
- Planalto — Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976): representação da companhia e atos dos administradores
- Planalto — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): títulos executivos e prova documental
- Gov.br — Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI): registro de atos societários e consulta a juntas comerciais
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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