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Seguradora negou indenização por embriaguez ao volante: o que fazer?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 04/09/2026

A negativa da seguradora por embriaguez ao volante pode ser válida em determinadas situações, mas não basta, em todos os casos, apontar que o motorista havia consumido álcool para encerrar a discussão. É necessário examinar quem conduzia o veículo, a relação entre a embriaguez e o acidente, as cláusulas da apólice, a natureza da cobertura acionada e eventual agravamento do risco. Em especial, a situação pode ser diferente quando se discute a indenização do próprio segurado e quando existem danos causados a terceiros.

Por que a seguradora costuma negar a cobertura nesses casos?

O contrato de seguro é baseado na avaliação de determinado risco. Quando a seguradora aceita proteger um veículo, calcula o prêmio considerando circunstâncias normais de utilização e as informações fornecidas pelo segurado.

A condução de veículo sob influência de álcool pode ser apontada pela seguradora como situação de agravamento relevante desse risco. Em acidentes graves, é comum que a companhia analise boletim de ocorrência, teste de alcoolemia, prontuário médico, depoimentos, fotografias e outros documentos antes de decidir sobre o pagamento.

Isso não significa, entretanto, que toda referência à ingestão de bebida alcoólica torne automaticamente qualquer indenização impossível.

A análise deve considerar as circunstâncias concretas do acidente e, principalmente, qual cobertura está sendo discutida.

Quando o próprio segurado estava dirigindo embriagado

A situação costuma ser mais delicada quando o proprietário ou segurado conduzia pessoalmente o veículo sob efeito de álcool e sofre acidente cuja dinâmica é compatível com essa condição.

O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes reconhecendo que a condução de veículo em estado de embriaguez pode representar agravamento essencial do risco e justificar a incidência de cláusula de exclusão de cobertura.

Assim, não é recomendável partir da ideia de que qualquer negativa baseada em alcoolemia será abusiva.

É preciso verificar, por exemplo:

  • como a embriaguez foi constatada;
  • qual era a concentração de álcool ou quais sinais foram registrados;
  • qual foi a dinâmica do acidente;
  • se existe relação entre a condição do motorista e o sinistro;
  • qual cláusula contratual foi invocada;
  • se a seguradora explicou concretamente a razão da exclusão.

Em determinadas situações, a causa do acidente pode estar relacionada a fato completamente externo, o que torna relevante uma análise mais cuidadosa do nexo entre o consumo de álcool e a ocorrência do sinistro.

E se outra pessoa estava dirigindo o carro?

Quando o veículo estava sendo conduzido por terceiro, a discussão muda consideravelmente.

O simples empréstimo do carro não significa, por si só, que o segurado tenha agravado deliberadamente o risco. É necessário investigar quem era o motorista, por que estava usando o veículo e se o segurado sabia ou deveria saber que aquela pessoa dirigiria em condição inadequada.

Há precedentes do STJ reconhecendo que o empréstimo ocasional do veículo a terceiro que posteriormente dirige embriagado não necessariamente retira a cobertura quando não há comportamento imputável ao segurado capaz de caracterizar agravamento do risco.

Por outro lado, situações envolvendo motorista habitual, empregado, preposto ou pessoa cuja conduta estava sob esfera de controle do segurado podem receber análise diferente.

Portanto, a frase “o motorista estava embriagado” não resolve, sozinha, o problema jurídico.

Danos do próprio veículo e danos a terceiros não são a mesma coisa

Uma distinção particularmente importante ocorre quando a apólice possui cobertura de responsabilidade civil por danos causados a terceiros.

Seu caso envolve uma situação semelhante?

Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.

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Nesse tipo de cobertura, existe um terceiro prejudicado pelo acidente que não participou do agravamento do risco e não teve qualquer relação com a ingestão de álcool pelo motorista.

O STJ possui entendimento específico no sentido de proteger essa posição do terceiro em determinadas hipóteses, considerando ineficaz perante a vítima a cláusula que pretende excluir a cobertura de responsabilidade civil apenas porque o acidente decorreu da embriaguez do segurado ou do condutor.

Isso não significa que a seguradora sempre responderá por qualquer valor. É necessário verificar a existência da cobertura para terceiros, o limite máximo contratado, a responsabilidade pelo acidente e as demais condições da apólice.

A seguradora precisa explicar formalmente a negativa?

O segurado deve exigir que a recusa seja apresentada de maneira clara e preferencialmente por escrito.

Uma resposta genérica como “sinistro não coberto por embriaguez” pode ser insuficiente para compreender o fundamento da decisão.

É importante solicitar:

  • carta formal de negativa;
  • indicação da cláusula utilizada;
  • cópia das condições gerais do seguro;
  • documentos utilizados na regulação do sinistro;
  • eventual laudo técnico ou relatório de investigação;
  • informação sobre possibilidade de revisão administrativa.

Esses documentos são relevantes porque uma discussão judicial posterior normalmente dependerá da comparação entre o que ocorreu no acidente e o que efetivamente está previsto no contrato.

O boletim de ocorrência prova sozinho a embriaguez?

Depende do conteúdo do documento.

O boletim de ocorrência é uma prova importante, mas sua força deve ser avaliada juntamente com os demais elementos disponíveis. Pode haver teste de etilômetro, exame clínico, depoimentos, imagens, relatório policial ou prontuários médicos.

Também é importante separar a comprovação de que houve ingestão de álcool da discussão sobre a influência dessa circunstância na ocorrência do acidente.

Em processo judicial, o conjunto probatório é analisado de maneira global.

O que fazer imediatamente depois da negativa?

O primeiro passo é não descartar os documentos relacionados ao sinistro.

Devem ser preservados, entre outros:

  1. apólice e condições gerais;
  2. proposta de contratação;
  3. comprovantes de pagamento do seguro;
  4. boletim de ocorrência;
  5. resultado de eventual teste de alcoolemia;
  6. fotografias e vídeos do acidente;
  7. conversas com a seguradora e corretor;
  8. carta de negativa;
  9. laudos e orçamentos do veículo;
  10. documentos relativos a terceiros envolvidos.

Em seguida, é possível apresentar pedido de reconsideração à própria seguradora, especialmente quando a negativa ignora fatos relevantes ou utiliza cláusula que aparentemente não se aplica à situação concreta.

É possível discutir a negativa judicialmente?

Sim. Quando houver fundamento para questionar a recusa, é possível buscar judicialmente o reconhecimento da cobertura e o pagamento da indenização securitária.

A viabilidade da ação dependerá das provas disponíveis e da situação específica.

Podem ser discutidos temas como interpretação da cláusula de exclusão, agravamento do risco, participação efetiva do segurado, relação entre a embriaguez e o acidente e existência de cobertura de responsabilidade civil.

Dependendo da situação, também podem existir pedidos relacionados a prejuízos adicionais provocados por uma negativa considerada indevida.

A negativa indevida gera dano moral?

Não automaticamente.

O simples descumprimento contratual nem sempre é suficiente para gerar indenização por dano moral. Os tribunais costumam analisar se a conduta da seguradora ultrapassou um conflito patrimonial comum e produziu consequências relevantes para o segurado.

Uma negativa manifestamente injustificada, acompanhada de circunstâncias graves, demora excessiva, tratamento abusivo ou exposição do consumidor a situação particularmente prejudicial pode fortalecer esse pedido.

Mas a conclusão depende do caso concreto.

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar o seguro apenas porque eu bebi?

A existência de embriaguez pode justificar a negativa em determinadas situações, especialmente quando há agravamento relevante do risco, mas é necessário analisar a dinâmica do acidente, as provas e a cobertura contratada.

Se quem bebeu foi outra pessoa que dirigia meu carro, perco o seguro?

Não necessariamente. É preciso verificar quem era o condutor, se o segurado sabia da situação e se houve comportamento capaz de caracterizar agravamento do risco.

A cobertura para terceiros também pode ser negada?

A situação é diferente. O STJ possui precedentes protegendo terceiros vítimas do acidente mesmo diante da embriaguez do condutor, desde que exista cobertura de responsabilidade civil aplicável.

Recusar o bafômetro significa perder automaticamente a cobertura?

Não é recomendável tratar a consequência como automática. A recusa pode ser considerada na regulação do sinistro, mas devem ser examinadas as cláusulas contratuais e as demais provas.

Posso pedir uma nova análise da seguradora?

Sim. É possível apresentar contestação administrativa acompanhada de documentos e argumentos que demonstrem por que a cláusula utilizada não deveria ser aplicada ao caso.

Preciso guardar a carta de negativa?

Sim. Ela é um dos documentos mais importantes para identificar o fundamento utilizado pela companhia e avaliar eventual medida judicial.

Conclusão: a embriaguez exige análise das circunstâncias do acidente e da cobertura

A negativa de indenização securitária por embriaguez ao volante não deve ser avaliada por uma regra simplista. Existem situações em que a exclusão pode ser considerada legítima, especialmente quando o segurado dirige alcoolizado e há agravamento relevante do risco. Em outras, a relação entre o segurado, o condutor e o acidente pode permitir a contestação da decisão.

A distinção entre danos ao próprio veículo e danos causados a terceiros também é fundamental. Antes de aceitar definitivamente a negativa, é recomendável obter a justificativa formal da seguradora, reunir a documentação do sinistro e confrontar os fatos com as condições efetivamente contratadas.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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