Tempo de leitura: 6 min · Publicado em 04/09/2026
Um trabalhador sofreu um acidente grave ainda em 2001, quando processos desse tipo corriam na Justiça Comum. A empresa nunca pagou indenização por danos morais, e a ação só avançou anos depois, já sob as regras de um Judiciário diferente. Nesse meio-tempo mudou a lei, mudou o tribunal competente e, principalmente, surgiu uma dúvida decisiva: quantos anos esse trabalhador tinha para processar sem perder o direito pela prescrição? O Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho já enfrentaram esse quebra-cabeça, e a resposta interessa a um número expressivo de ações que envolvem fatos anteriores a 2004.
O que foi decidido
Até a Emenda Constitucional 45, promulgada em dezembro de 2004, quem sofria um acidente de trabalho e queria processar o empregador por danos morais e materiais recorria à Justiça Comum (estadual), não à Justiça do Trabalho. A Emenda mudou essa distribuição de competências, transferindo para a Justiça do Trabalho o julgamento dessas ações — inclusive quando o acidente havia ocorrido antes da reforma. O Supremo Tribunal Federal confirmou essa mudança no julgamento do Conflito de Competência 7.204-1/MG, pelo Plenário, em 29 de junho de 2005, decisão que se tornou referência obrigatória sobre o tema. A Corte ressalvou, contudo, que processos que já tinham sentença de mérito proferida pela Justiça Comum antes da Emenda continuariam lá até o fim, evitando que etapas processuais já vencidas fossem jogadas fora.
Só que mudar de tribunal não significa mudar as regras de prescrição automaticamente. Em 2014, o Tribunal Superior do Trabalho voltou a tratar do assunto e esclareceu, em nota oficial, que, para fatos ocorridos antes da Emenda 45/2004, a prescrição aplicável ao pedido de dano moral continua sendo a da legislação civil — e não o prazo trabalhista do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição.
Por que a prescrição não é a trabalhista de sempre
A regra trabalhista comum, prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, dá ao trabalhador cinco anos para cobrar créditos da relação de emprego, com limite de dois anos após o fim do contrato. Se esse prazo fosse aplicado de uma hora para outra a fatos antigos, muitos trabalhadores perderiam o direito de ação da noite para o dia, sem terem sido avisados de que o relógio da prescrição havia mudado de velocidade. Por isso prevalece o entendimento de que continua valendo, para acidentes anteriores a 2004, o regime do Código Civil vigente à época do fato. Se o acidente ocorreu ainda sob o Código Civil de 1916, o prazo geral era de vinte anos (artigo 177). Com a entrada em vigor do novo Código Civil, em janeiro de 2003, a reparação civil passou a prescrever em três anos (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V) — mas a própria lei criou uma regra de transição (artigo 2.028): se, na data em que o novo Código entrou em vigor, já havia transcorrido mais da metade do prazo antigo de vinte anos, continua valendo o prazo antigo; caso contrário, passa a valer o novo prazo de três anos, contado a partir de janeiro de 2003.
Quando o prazo começa a contar
Outro ponto sensível é a data em que o prazo começa a correr, especialmente em doenças ocupacionais e sequelas que só aparecem com o tempo. Nessas situações, os tribunais não contam a prescrição a partir do acidente em si, mas do momento em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade. Essa lógica vem de longa data: a Súmula 230 do STF já estabelecia, para o antigo seguro acidentário, que a prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade. O Superior Tribunal de Justiça adotou raciocínio semelhante para as ações de indenização, consolidado na Súmula 278: o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a vítima teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Na prática, isso significa que dois acidentes ocorridos no mesmo ano podem ter prazos de prescrição com pontos de partida diferentes, dependendo de quando cada vítima soube, com clareza, da extensão do dano.
Conclusão
O recado prático é duplo. Primeiro, mudar de Justiça não apaga o histórico do processo: quem sofreu um acidente antes de dezembro de 2004 tem, em regra, seu prazo de prescrição regido pelas leis civis da época, e não pela regra trabalhista padrão — o que, dependendo do caso, pode significar um prazo bem mais longo do que os dois ou cinco anos aos quais trabalhadores costumam estar habituados. Segundo, o começo da contagem também importa tanto quanto a duração do prazo: em doenças e sequelas de manifestação tardia, o relógio só começa a correr quando a incapacidade se torna inequívoca. Casos antigos, por isso, exigem uma reconstrução cuidadosa da linha do tempo — data do acidente ou do diagnóstico, momento da ciência inequívoca da incapacidade e legislação vigente em cada etapa — antes de qualquer conclusão apressada sobre a perda do direito de ação.
Fontes oficiais consultadas
- TST — TST define prescrição civil em dano moral anterior à Emenda Constitucional 45
- ConJur — TST define prescrição civil em dano moral anterior à Emenda 45
- Jus.com.br — Prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho (cita o CC 7.204-1/MG do STF)
- TRT da 5ª Região — reprodução da nota oficial do TST
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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