Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026
Perder alguém em um acidente já é doloroso o bastante. Quando a seguradora nega o pagamento do seguro de vida alegando que a pessoa havia bebido antes de morrer, a dor vem acompanhada de uma sensação de injustiça: afinal, beber não é sempre sinônimo de causar a própria morte. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento sobre esse ponto, e a resposta favorece o beneficiário: a simples embriaguez do segurado, por si só, não autoriza a seguradora a recusar a indenização.
O que o STJ decidiu
A posição do STJ está consolidada na Súmula 620, aprovada pela Segunda Seção do tribunal em 12 de dezembro de 2018 e publicada no Diário da Justiça eletrônico cinco dias depois. O enunciado é direto: a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida. Isso significa que, se um segurado morre em um acidente e exames apontam consumo de álcool, esse dado isolado não é motivo válido para a seguradora se recusar a pagar aos beneficiários. A súmula resultou do julgamento de vários processos ao longo dos anos, entre eles os Embargos de Divergência em Recurso Especial 973.725/SP e o Recurso Especial 1.665.701/RS, este relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Por que embriaguez sozinha não basta
O raciocínio do STJ parte de um princípio central dos contratos de seguro: presume-se a boa-fé do segurado. Cancelar o pagamento de uma indenização é medida excepcional, que só se justifica quando a seguradora comprova que o segurado agravou intencionalmente o risco contratado, e não apenas que havia ingerido álcool. O artigo 768 do Código Civil autoriza a perda do direito à indenização quando o segurado, com o fim de obter o seguro, agrava intencionalmente o risco assumido. Para o STJ, a embriaguez, isoladamente, não equivale a esse agravamento doloso: é preciso que a seguradora demonstre um nexo de causalidade concreto entre o estado de embriaguez e a ocorrência do sinistro, mostrando que a bebida efetivamente influenciou de forma decisiva o acidente e que houve conduta deliberada de expor a própria vida a um risco maior. Sem essa prova específica, a recusa é considerada abusiva e a indenização deve ser paga.
Seguro de vida é diferente de seguro de veículo
Vale um esclarecimento importante: essa proteção mais ampla vale especialmente para o seguro de vida e para o seguro de acidentes pessoais, contratos que têm função social de amparar a família do segurado após sua morte. Em seguros de natureza patrimonial, como o seguro de automóvel, a jurisprudência do STJ costuma ser mais permissiva quanto a cláusulas de exclusão por embriaguez ao volante, já que ali o risco recai sobre um bem, não sobre a subsistência de dependentes. Já no seguro de vida, por envolver a proteção da família do segurado, o tribunal interpreta as cláusulas restritivas de forma estrita, evitando que o contrato perca sua utilidade prática justamente no momento em que mais deveria proteger os beneficiários.
O que isso muda na prática
Para beneficiários que tiveram um pedido de indenização negado sob a justificativa genérica de “embriaguez do segurado”, a jurisprudência do STJ é um forte argumento a favor do pagamento. Cabe à seguradora, e não ao beneficiário, o ônus de provar tanto o consumo de álcool quanto a relação direta desse consumo com o agravamento intencional do risco que resultou no sinistro. Para as seguradoras, o recado também é claro: laudos toxicológicos genéricos, sem análise da dinâmica do acidente e da real influência do álcool sobre ele, não bastam para sustentar uma negativa de cobertura perante o Judiciário.
Conclusão
A jurisprudência do STJ busca equilibrar dois interesses legítimos: a seriedade dos contratos de seguro, que não podem ser usados de má-fé, e a função social do seguro de vida, que existe justamente para amparar quem fica. Por isso, embriaguez, isoladamente, não é motivo automático de negativa de cobertura: é preciso prova robusta de nexo causal e de agravamento intencional do risco. Quem se deparar com uma negativa de seguro de vida baseada apenas no consumo de álcool pelo segurado tem bons argumentos para questionar essa recusa judicialmente.
Fontes oficiais consultadas
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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