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Súmula 609 do STJ: sem exame prévio, seguradora não pode negar cobertura por doença preexistente

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 04/09/2026

Descobriu uma doença grave, contratou um seguro de vida ou saúde e, na hora de receber a indenização, a seguradora recusou o pagamento alegando que o problema já existia antes da contratação? Essa é uma das disputas mais comuns entre segurados e seguradoras no Brasil. Para colocar ordem nesse tipo de conflito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento na Súmula 609, aprovada pela Segunda Seção em 11 de abril de 2018 e publicada no Diário da Justiça eletrônico em 17 de abril daquele ano.

O que o STJ decidiu

O enunciado da Súmula 609 tem a seguinte redação: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Na prática, isso significa que a seguradora só pode negar a cobertura por doença preexistente em duas situações bem definidas: se exigiu exame médico antes de fechar o contrato — e o problema deveria ter aparecido ali — ou se comprova, com provas concretas, que o cliente já sabia da doença e escondeu essa informação de propósito para conseguir a apólice. Alegação genérica, por si só, não é suficiente para justificar a recusa.

Por que essa regra existe

É comum que seguradoras vendam apólices de vida e saúde sem exigir exame médico prévio, contentando-se apenas com um questionário de saúde preenchido pelo próprio cliente. Essa prática agiliza a venda e reduz custos para a empresa. O problema costuma aparecer depois: quando o segurado morre ou adoece e a família, ou o próprio segurado, pede a indenização, a seguradora investiga o histórico médico e, ao encontrar qualquer registro anterior à contratação, usa isso para recusar o pagamento — mesmo que o segurado não soubesse da doença ou não tivesse motivo concreto para declará-la no momento da assinatura.

O STJ entendeu que esse comportamento transfere para o consumidor um risco que, na verdade, pertence à seguradora. Se a empresa optou por não investigar a saúde do cliente antes de vender o seguro, foi ela quem assumiu esse risco ao calcular o valor do prêmio. Não é razoável que a seguradora só decida “auditar” o segurado depois que surge um pedido de indenização, quando lhe é mais conveniente negar o pagamento. Para reverter esse ônus, a seguradora precisa provar má-fé real e concreta — que o segurado tinha diagnóstico já conhecido e o ocultou deliberadamente — e não apenas que exames feitos posteriormente revelaram alguma alteração suspeita.

Um caso real aplicando a súmula

A tese continua sendo aplicada em julgamentos recentes do tribunal. Em maio de 2023, a Quarta Turma do STJ julgou o Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.028.338, de relatoria do ministro Marco Buzzi. No caso, herdeiros de um segurado falecido cobravam indenização de seguro de vida, mas a seguradora recusou o pagamento sob a alegação de que ele teria omitido conhecimento de doença grave no momento da contratação. Os exames realizados antes da assinatura da apólice mostravam apenas alterações celulares suspeitas, sem diagnóstico fechado, e a seguradora não havia exigido exame médico pericial antes de fechar o negócio. Com base na Súmula 609, o colegiado manteve a condenação da seguradora ao pagamento da indenização, por não ter exigido exame prévio nem comprovado má-fé do segurado.

Conclusão

Na prática, a Súmula 609 protege o consumidor que contrata um seguro de boa-fé e depois se vê surpreendido por uma recusa baseada em suspeitas ou em informações que a própria seguradora poderia ter apurado antes de vender a apólice. Para quem enfrenta uma negativa desse tipo, vale verificar se houve exigência de exame médico no momento da contratação e se a seguradora realmente reúne provas robustas de má-fé — meras alegações genéricas não bastam para justificar a recusa. Em caso de dúvida, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar as particularidades do caso concreto.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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