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STJ decide que abandono afetivo de filho pode gerar dever de indenizar por danos morais

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Publicado em 04/09/2026

Não pagar pensão alimentícia não é a única forma de um pai ou uma mãe descumprir suas obrigações com um filho. Em um julgamento que se tornou referência no Direito de Família brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a ausência de cuidado, atenção e convívio afetivo também pode gerar o dever de indenizar. A decisão colocou no papel algo que parecia óbvio no plano moral, mas que o Judiciário resistia em admitir: cuidar de um filho é uma obrigação jurídica, não apenas um sentimento espontâneo.

O que o STJ decidiu

O caso julgado é o Recurso Especial 1.159.242/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma do STJ, com julgamento em 24 de abril de 2012. Uma mulher havia precisado recorrer à Justiça para obter o reconhecimento judicial da paternidade e, depois disso, teve pouquíssimo ou nenhum convívio com o pai durante a infância e a adolescência. Já adulta, ela ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em razão do abandono afetivo sofrido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu o direito à reparação e fixou o valor em mais de R$ 415 mil. Ao julgar o recurso, o STJ manteve a possibilidade de indenização, mas reduziu o montante para R$ 200 mil, por entendê-lo desproporcional diante das circunstâncias do caso. O placar foi de quatro votos a um, vencido o Ministro Massami Uyeda. Ficou famosa a frase da relatora ao resumir a tese: “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Abandono afetivo não é o mesmo que deixar de pagar pensão

É importante não confundir os dois institutos. Deixar de pagar pensão alimentícia é inadimplemento de uma obrigação material, com instrumentos próprios de cobrança, como a execução de alimentos, que pode levar até à prisão civil do devedor. O abandono afetivo é outra coisa: é o descumprimento do dever de cuidado, que vai além do sustento financeiro. Segundo o voto da Ministra Nancy Andrighi, o cuidado é um valor jurídico, apreciável e mensurável, que decorre dos deveres de proteção, orientação e convívio previstos no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. A obrigação parental, nessa leitura, não se esgota no chamado “necessarium vitae” (o mínimo material para sobreviver), mas inclui também a participação na formação psicológica, educacional e afetiva do filho. Por isso, um pai ou uma mãe que paga pensão em dia, mas se ausenta completamente da vida do filho, pode, ainda assim, estar descumprindo uma obrigação legal.

O que precisa ser provado — a tese não pune “falta de amor”

A decisão do STJ é cuidadosa em um ponto essencial: o Judiciário não pode obrigar ninguém a amar, nem mensurar o quanto de afeto um pai deveria ter demonstrado. O que gera o dever de indenizar não é a ausência de amor em si, mas a omissão comprovada no dever legal de cuidado, com nexo causal e dano demonstrado, normalmente por meio de prova pericial (psicológica ou psiquiátrica) que ateste o sofrimento e o prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente. Trata-se, portanto, de um ato ilícito por omissão, sujeito às mesmas regras de responsabilidade civil aplicáveis a qualquer outra relação jurídica, e não de um julgamento sobre a qualidade emocional do vínculo familiar. Essa distinção é o que torna a tese tecnicamente sólida: ela não transforma sentimentos em obrigação, mas reconhece que condutas concretas de abandono podem causar dano psíquico real e comprovável.

Um entendimento que se manteve ao longo dos anos

O precedente de 2012 não ficou isolado. Em fevereiro de 2022, a Terceira Turma do STJ, ainda sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, condenou outro pai a pagar R$ 30 mil de danos morais por abandono afetivo, reafirmando que a responsabilidade civil se aplica às relações familiares com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Isso mostra que a tese fixada em 2012 não foi um caso isolado, mas se consolidou como entendimento do tribunal ao longo do tempo, ainda que cada processo continue sendo analisado conforme as provas e particularidades apresentadas.

Conclusão

A decisão do STJ no REsp 1.159.242/SP representa um marco: o cuidado parental deixou de ser tratado apenas como valor moral e passou a ser reconhecido também como dever jurídico, cujo descumprimento comprovado pode gerar reparação por danos morais. Isso não significa que qualquer desentendimento familiar ou ausência pontual gere direito à indenização — a exigência de prova robusta do dano e do nexo causal mantém a tese dentro de limites bem definidos. Mas o recado do STJ é claro: pagar pensão em dia é apenas parte da responsabilidade de um pai ou de uma mãe; participar da vida do filho é a outra.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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