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STJ decide que pensão alimentícia entre ex-cônjuges é temporária, não vitalícia

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Publicado em 04/09/2026

Depois de um divórcio ou do fim de uma união estável, é comum que um dos ex-parceiros continue recebendo pensão alimentícia do outro por algum tempo. Muita gente, porém, imagina que esse pagamento dura para sempre, como uma espécie de “salário vitalício”. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu, em diversos julgamentos, que não é bem assim: a pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros — diferente da pensão paga aos filhos — deve ser, como regra, temporária e excepcional, servindo apenas para dar tempo de a pessoa se reorganizar e voltar a se sustentar sozinha.

O que o STJ decidiu

Em mais de uma oportunidade, as turmas de Direito Privado do STJ reafirmaram esse entendimento. Em dezembro de 2016, a Terceira Turma, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que os alimentos devidos a ex-cônjuge devem ter prazo certo, permitindo que a pessoa se readapte à nova realidade econômica por meio de estudo, qualificação profissional ou reinserção no mercado de trabalho — e não se transformem em fonte de renda permanente. Já em julgado divulgado pelo tribunal em 2018, relatado pelo ministro Villas Bôas Cueva na mesma Turma, o STJ reforçou que a pensão entre ex-cônjuges deve ser excepcional, transitória e fixada por prazo determinado, sob pena de estimular a acomodação em vez da busca pela independência financeira.

O tribunal também já analisou o tema sob o recorte específico do “termo final” da pensão — ou seja, até quando ela deve durar. No REsp 1.290.313/AL, julgado pela Quarta Turma, o STJ tratou da fixação de prazo para o fim da pensão alimentícia entre ex-cônjuges e da possibilidade de conversão em alimentos compensatórios, destinados a reequilibrar a situação econômico-financeira das partes — e não a sustentar uma delas indefinidamente. O mesmo entendimento aparece consolidado na compilação oficial “Jurisprudência em Teses” do STJ, que reúne precedentes no mesmo sentido.

Por que a pensão não é para sempre

A lógica por trás dessas decisões é relativamente simples: o casamento e a união estável geram, entre os cônjuges ou companheiros, um dever de mútua assistência — mas, para o STJ, esse dever não se estende indefinidamente depois do fim da relação. Presumir que uma pessoa adulta e apta para o trabalho continuará dependendo financeiramente do ex-parceiro por toda a vida contraria a própria lógica da separação, que pressupõe autonomia entre as partes. Por isso, ao fixar a pensão, os juízes costumam já estabelecer um prazo, geralmente vinculado ao tempo necessário para a pessoa concluir uma formação, conseguir um emprego ou reorganizar sua vida financeira.

Isso não significa que a pensão entre ex-cônjuges seja algo raro ou que o STJ queira dificultar o acesso a ela. O que a jurisprudência deixa claro é que ela não pode ser tratada como regra geral e perpétua, mas como instrumento de transição, calculado a partir do chamado binômio necessidade e possibilidade — quem pede precisa comprovar que precisa, e quem paga precisa ter condições de pagar, sempre dentro de um horizonte temporal razoável.

As exceções: quando a pensão pode continuar

O próprio STJ reconhece situações em que a regra da temporariedade não se aplica, ou se aplica de forma mais flexível. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebe a pensão está em idade avançada, tem pouca ou nenhuma qualificação para o mercado de trabalho, ou enfrenta alguma incapacidade que, comprovadamente, torna pouco razoável esperar que volte a se sustentar sozinho. Nesses casos excepcionais, os tribunais podem manter a pensão por prazo indeterminado, sempre sujeita a nova avaliação caso a situação mude — por exemplo, se a pessoa conseguir emprego estável ou reunir patrimônio suficiente para se manter.

Mesmo nessas hipóteses, a pensão não é necessariamente definitiva: ela pode ser revista ou até extinta depois, caso se comprove que as circunstâncias que a justificaram deixaram de existir. O que muda, nesses casos, é apenas a ausência de um prazo fixado de antemão — não a possibilidade de a obrigação ser reavaliada no futuro.

Conclusão

A jurisprudência consolidada do STJ deixa uma mensagem prática para quem está passando por separação ou divórcio: pensão alimentícia entre ex-cônjuges ou ex-companheiros não deve ser encarada como uma renda vitalícia automática, nem por quem paga, nem por quem recebe. A regra é a transitoriedade — um período para reorganização financeira —, e a exceção, reservada a casos concretos de idade avançada, incapacidade ou impossibilidade real de reinserção no mercado de trabalho, é o que autoriza um prazo mais longo ou indeterminado. Quem estiver nessa situação faz bem em buscar orientação jurídica especializada para entender como esses critérios se aplicam ao seu caso concreto.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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