Tempo de leitura: 6 min · Publicado em 04/09/2026
Quem se casa ou passa a viver em união estável depois dos 70 anos enfrenta, por força da lei, um regime de bens imposto: a separação obrigatória. Na prática, isso significa que cada um fica com o que é seu, sem comunicação automática do patrimônio construído durante a relação. Em fevereiro de 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa obrigatoriedade não é absoluta: o casal pode, se quiser, afastá-la e escolher outro regime, desde que manifeste essa vontade formalmente. A decisão tem repercussão geral e vale tanto para quem casa no papel quanto para quem vive em união estável.
O que foi decidido
No julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral (Agravo em Recurso Extraordinário 1.309.642/SP), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF fixou, por unanimidade, em 1º de fevereiro de 2024, a seguinte tese: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.” Ou seja, a lei continua prevendo a separação obrigatória como regra para quem tem mais de 70 anos ao se casar ou iniciar a união, mas o casal pode optar por outro regime — como a comunhão parcial de bens — desde que formalize essa escolha em cartório, por escritura pública. Sem esse ato formal, a separação obrigatória continua valendo normalmente. O STF também limitou os efeitos da decisão no tempo: ela vale a partir de agora, sem reabrir partilhas e situações já definitivamente resolvidas no passado.
Por que a lei impõe esse regime aos mais velhos
O artigo 1.641, inciso II, do Código Civil existe desde 2002 — o limite de idade foi elevado de 60 para 70 anos pela Lei 12.344/2010 — e tem uma finalidade declarada: proteger o patrimônio de pessoas idosas, e de seus herdeiros, de casamentos ou uniões motivados sobretudo por interesse financeiro. Ocorre que, ao tratar todo idoso como incapaz de decidir sozinho sobre seu próprio dinheiro, a regra também passou a ser criticada por desigualdade de tratamento e por restringir a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa idosa. Foi esse confronto entre proteção patrimonial e liberdade individual que o STF equacionou no Tema 1.236, devolvendo ao próprio casal — e não apenas à lei — a decisão sobre qual peso dar a cada valor.
E o patrimônio construído em conjunto, mesmo sem escritura pública?
Mesmo antes da decisão de 2024, a jurisprudência já suavizava o rigor da separação obrigatória em outro ponto: o dos bens adquiridos durante a relação por esforço comum do casal. A antiga Súmula 377 do STF prevê que, “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, consolidou o entendimento de que essa comunicação não é automática: quem quer dividir um bem adquirido durante a união precisa provar, de fato, que contribuiu para sua aquisição — com dinheiro, trabalho ou outra forma de participação relevante. Não basta ter convivido com o parceiro enquanto o patrimônio era formado. Esse entendimento foi resumido pelo STJ na Súmula 655, aprovada pela Segunda Seção em novembro de 2022: aplica-se à união estável de pessoa maior de 70 anos o regime da separação obrigatória de bens, “comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum”. Na prática, isso funciona como uma segunda camada de proteção: mesmo quando o casal não formaliza a escritura pública autorizada agora pelo STF, o companheiro que efetivamente ajudou a construir o patrimônio ao longo de anos de convivência não fica necessariamente de mãos vazias — mas terá o ônus de comprovar essa contribuição, normalmente perante a Justiça.
Conclusão
Na prática, duas regras convivem hoje para quem se casa ou inicia união estável depois dos 70 anos. Primeiro, é possível unir formalmente o patrimônio do casal por escritura pública, afastando a separação obrigatória, conforme o Tema 1.236 do STF. Segundo, para quem não formaliza essa escolha, a separação obrigatória continua valendo, mas isso não impede que bens comprovadamente construídos em conjunto sejam divididos ao fim da relação, com base na Súmula 655 do STJ. Para quem está nessa fase da vida e pretende se casar ou constituir união estável, o caminho mais seguro é buscar orientação jurídica antes de decidir sobre a mudança de regime e, ao longo da relação, documentar contribuições financeiras relevantes para o patrimônio comum — o que facilita bastante uma eventual disputa no futuro.
Fontes oficiais consultadas
- STF – Separação de bens em casamento de pessoas acima de 70 anos não é obrigatória, decide STF
- STF – Tema 1.236 da Repercussão Geral
- STJ – Súmula 655
- STJ – Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum
- Migalhas – Decisão do STF sobre o regime da separação obrigatória de bens
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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