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Estão usando minha marca sem autorização: o que fazer

Empresário observando com indignação a fachada de uma loja concorrente com identidade visual muito parecida

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 11/08/2026

Descobrir que um terceiro usa a sua marca sem autorização exige, antes de qualquer reação, três verificações — e a ordem importa. Primeiro, confirmar que o seu direito está sólido: registro vigente, classes e especificação que efetivamente cobrem o conflito, prorrogações em dia e uso comprovável. Segundo, verificar se a conduta do outro é realmente ilícita, porque nem todo uso de sinal semelhante configura infração. Terceiro, coletar provas antes de qualquer contato, porque o primeiro reflexo de quem é abordado é apagar anúncios e recolher material. Só depois disso se escolhe o caminho: remoção em plataformas digitais, notificação extrajudicial, medida judicial de urgência ou ação principal com pedido de abstenção de uso e reparação. Este texto trata do panorama cível; a discussão sobre indenização e sobre a esfera criminal tem contornos próprios.

Etapa 1 — Verificar a solidez do próprio direito

Antes de olhar para o infrator, olhe para o próprio título.

Vigência. O registro está em vigor? A prorrogação decenal foi requerida? Registro extinto por decurso de prazo não sustenta pretensão fundada em violação de registro.

Escopo. As classes e a especificação cobrem os produtos ou serviços em que o terceiro atua? Titulares frequentemente descobrem, no meio do conflito, que o registro não alcança a frente onde a cópia ocorre — especialmente serviços de comércio.

Apresentação. O registro é nominativo ou apenas misto? Se for só misto e o terceiro usa a palavra com identidade visual distinta, a discussão fica bem mais difícil.

Uso. A marca é efetivamente usada, com prova documental? Um dos contra-ataques mais comuns é o pedido de caducidade por falta de uso.

Etapa 2 — Avaliar se há mesmo infração

A exclusividade não é absoluta, e antecipar as defesas evita movimentos que enfraquecem o titular.

Afinidade entre produtos e serviços

A proteção alcança produtos e serviços idênticos, semelhantes ou afins, quando houver risco de confusão ou de associação indevida. Uso do mesmo sinal em segmento distante, sem contato de público e de canais, pode ser lícito — salvo nas hipóteses de marca de alto renome, que recebe proteção em todos os ramos.

Força do sinal

Marcas construídas com termos evocativos, descritivos ou de uso comum no setor têm exclusividade reduzida. O titular de sinal fraco convive com aproximações que o titular de sinal arbitrário não precisaria tolerar. Em muitos casos, isso envolve guia de propriedade industrial.

Usos que a lei admite

A lei prevê situações em que o uso do sinal por terceiro não configura violação, como a citação da marca em discurso, obra científica ou literária, ou em outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo ao caráter distintivo. Há também a exaustão do direito quanto a produto colocado no mercado interno diretamente pelo titular ou com seu consentimento.

Direito de precedência do outro

Quem usava de boa-fé no país há pelo menos seis meses antes do depósito pode invocar precedência. Se o terceiro usa a marca há mais tempo que o seu depósito, o conflito muda de natureza.

Etapa 3 — Coletar provas antes de agir

Este é o ponto de maior perda evitável.

Documente de forma verificável, com data e endereço eletrônico: páginas de venda, anúncios patrocinados, perfis em redes sociais, listagens em marketplaces, fotografias de produtos, embalagens, rótulos, fachadas e material publicitário.

Quando o caso comportar, reforce a prova com ata notarial, que documenta fatos verificados por tabelião, e com a aquisição do produto acompanhada de nota fiscal, que comprova a efetiva colocação no mercado e permite examinar o item.

Registre também a extensão: há quanto tempo o uso ocorre, qual a abrangência geográfica, qual o volume aparente. Esses elementos serão decisivos para dimensionar a medida adequada.

Tabela: caminhos disponíveis e quando usar cada um

Medida Velocidade Custo Quando é adequada Limite
Remoção via plataforma digital Alta Baixo Anúncios em marketplaces e redes Só alcança o ambiente da plataforma
Notificação extrajudicial Média Baixo Infrator identificado e localizável Alerta o adversário
Acordo de coexistência Média Médio Convivência viável e risco baixo Exige delimitação rigorosa
Tutela de urgência Alta Alto Dano em curso e prova robusta Exige demonstração de urgência
Busca e apreensão Alta Alto Estoque de produtos infratores Requisitos próprios e risco de ocultação
Ação de abstenção de uso Baixa Alto Conflito estruturado e duradouro Tempo de tramitação
Nulidade do registro do terceiro Baixa Médio a alto Terceiro obteve registro indevido Prazos administrativos e judiciais

A sequência que costuma funcionar

Não existe roteiro único, mas há uma lógica de escalada que preserva opções.

Primeiro, prova. Antes de qualquer contato, sempre.

Segundo, medidas que não alertam. Remoção de anúncios pelos canais das plataformas costuma ser rápida, barata e independe de negociação. Em muitos casos, resolve o problema comercial imediato.

Terceiro, notificação. Com pedido delimitado ao que o registro efetivamente sustenta e prazo exequível.

Quarto, negociação. Coexistência delimitada, prazo de transição para esgotar estoque, ou aquisição do sinal são desfechos frequentes e muitas vezes mais eficientes que o litígio.

Quinto, medida judicial. Quando há recusa, persistência ou dano relevante em curso.

A exceção importante: em casos com risco concreto de ocultação de estoque ou de destruição de provas, a notificação prévia pode ser deliberadamente pulada, para preservar a eficácia de medidas de urgência.

Situações específicas frequentes

Ex-franqueado ou ex-licenciado que continua usando

A relação contratual anterior facilita a demonstração de ciência e de má-fé, e o contrato costuma prever obrigações pós-contratuais de cessação de uso e devolução de material. É um dos cenários de prova mais favorável ao titular. Vale conhecer também indenização por uso indevido de marca.

Revendedor autorizado que usa a marca em excesso

Aqui a análise é mais delicada. O revendedor pode ter interesse legítimo em indicar que comercializa o produto. O que se questiona é o uso que sugira vínculo inexistente, exclusividade ou autorização oficial. A fronteira é o uso referencial leal.

Também incide a discussão sobre exaustão do direito quando o produto foi legitimamente colocado no mercado interno pelo titular ou com seu consentimento.

Nome de domínio e perfis em redes

Registro de domínio e criação de perfis seguem regras próprias, com procedimentos específicos de resolução de conflito. É frente autônoma, que deve ser conduzida em paralelo.

Produtos falsificados

Quando há reprodução de marca em produto contrafeito, além da esfera cível existe a esfera criminal, com dinâmica, autoridades e requisitos próprios, que devem ser avaliados separadamente.

Cenário concreto

Uma fabricante identifica dezenas de anúncios em marketplaces vendendo produto com sua marca, de origem desconhecida. O primeiro impulso é notificar todos os vendedores.

A conduta mais eficaz costuma ser outra. Primeiro, adquirir amostras com nota fiscal, para documentar a colocação no mercado e examinar o produto. Segundo, acionar os canais de proteção das plataformas, com o registro em mãos, para remoção em bloco. Terceiro, a partir das notas fiscais e dos dados dos vendedores, identificar se há uma origem comum — importador, distribuidor ou fabricante.

Atacar a origem resolve o problema de forma estrutural. Notificar vendedores individualmente, um a um, é trabalho recorrente e sem fim, porque novos anúncios substituem os removidos.

Erros mais comuns

Reagir antes de documentar. Elimina a prova do próprio caso.

Não verificar a própria carteira. Expõe fragilidades que o adversário usará.

Notificar sem avaliar afinidade. Gera desgaste e risco de alegação de abuso.

Atacar vendedores em vez da origem. Consome recursos sem resolver o problema.

Tolerar por anos e agir de repente. A inércia prolongada alimenta argumentos de consentimento tácito e de convivência consolidada.

Comunicar-se com clientes do concorrente. Pode configurar ato de concorrência desleal por parte do próprio titular. Recomendamos a leitura sobre marca registrada por terceiros antes de você.

Ignorar a frente administrativa. Se o terceiro depositou pedido, a oposição no prazo é a via mais barata; se já obteve registro, a nulidade tem prazos que correm.

Providências práticas

Implante monitoramento contínuo: alertas de busca, varredura periódica em marketplaces e redes, e acompanhamento das publicações do INPI para identificar depósitos colidentes ainda na janela de oposição.

Mantenha um dossiê permanente da marca: certificados, extratos de andamento, provas de uso datadas e histórico de todas as ações de defesa já adotadas.

Cadastre a marca nos programas de proteção de direitos das principais plataformas em que a empresa vende. O cadastro prévio acelera muito a remoção quando o problema aparece.

Corrija fragilidades identificadas antes de escalar: deposite classes faltantes, requeira prorrogações pendentes e organize a documentação de uso por item da especificação.

Estabeleça política interna de resposta, com critérios de gravidade, para que casos leves não consumam o mesmo esforço dos casos estruturais.

Perguntas frequentes

Posso agir se minha marca ainda está em processo de registro?

A pretensão fundada em violação de registro pressupõe o registro concedido. Com pedido em andamento, a posição é de expectativa de direito, e a atuação tende a se apoiar em outros fundamentos, como a repressão à concorrência desleal, que exige demonstração de conduta desleal e de dano.

O infrator pode alegar que não sabia?

O desconhecimento não torna lícita a conduta, já que o registro é público. A ciência inequívoca, porém, é relevante para a caracterização da má-fé e para os desdobramentos do caso, razão pela qual a notificação com prova de recebimento tem valor estratégico.

Quanto tempo tenho para agir?

Enquanto o uso indevido persistir, a pretensão de fazer cessar a conduta se renova. Pretensões reparatórias, porém, estão sujeitas a prazo prescricional próprio, e a inércia prolongada enfraquece a posição do titular em qualquer cenário. Agir cedo é sempre melhor.

Vale a pena fazer acordo?

Frequentemente sim, sobretudo quando o risco de confusão é moderado e a convivência é viável. Um acordo bem redigido delimita segmentos, formas de uso, territórios e sinais, e evita anos de litígio. A redação precisa ser rigorosa, porque acordos vagos geram novos conflitos.

E se o terceiro também tiver registro?

A situação muda completamente. Havendo dois registros, discute-se a validade de um deles, por nulidade administrativa ou judicial, conforme os prazos aplicáveis, ou negocia-se a convivência. Notificar quem detém registro válido, sem antes atacá-lo, tende a ser ineficaz.

Fontes oficiais consultadas

  • Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 — Lei da Propriedade Industrial, especialmente os arts. 129, 130, 131, 132, 195, 207, 209 e 225 (Presidência da República/Planalto).
  • Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, disposições sobre tutela provisória de urgência e produção antecipada de provas.
  • Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 — disposições sobre serviços notariais e ata notarial.
  • Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 — Marco Civil da Internet, disposições sobre responsabilidade de provedores.
  • INPI — Manual de Marcas e base pública de consulta a registros e andamentos.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. A medida adequada depende das provas, dos registros e das circunstâncias de cada caso.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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