Tempo de leitura: 6 min · Publicado em 04/09/2026
Imagine uma prefeitura que terceiriza a limpeza de um hospital público. A empresa contratada some sem pagar os salários dos funcionários, e um deles processa a Justiça do Trabalho para receber o que lhe é devido. Ele pode cobrar essa dívida diretamente do poder público, só porque foi a Administração quem contratou a prestadora de serviços? O Supremo Tribunal Federal (STF) já respondeu a essa pergunta: não, a simples inadimplência da empresa terceirizada não é suficiente. É preciso provar que o próprio poder público falhou em fiscalizar o contrato. Esse é o núcleo do Tema 246 da repercussão geral, julgado a partir do Recurso Extraordinário (RE) 760.931.
O que o STF decidiu
Em 26 de abril de 2017, o Plenário do STF, sob relatoria da ministra Rosa Weber, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Na prática, isso significa que não basta o trabalhador demonstrar que a empresa terceirizada deixou de pagar salário, férias ou FGTS. Para responsabilizar o ente público — um município, um estado, uma autarquia, uma empresa estatal — é necessário comprovar que a Administração foi negligente na fiscalização do contrato de terceirização. A decisão reafirmou o que o próprio STF já havia sinalizado em 2010, ao julgar a ADC 16, ocasião em que declarou constitucional o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, dispositivo que afasta a responsabilidade automática do poder público pelos encargos trabalhistas da empresa contratada.
Inadimplemento não é o mesmo que culpa da Administração
O ponto central da tese é a distinção entre dois fatos diferentes: o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada (um problema entre ela e seus empregados) e a eventual omissão do poder público em fiscalizar se essa empresa está cumprindo a lei e o contrato (um problema que pode, sim, gerar responsabilidade do Estado). Antes da tese consolidada pelo STF, era comum que a Justiça do Trabalho responsabilizasse o poder público de forma quase automática sempre que a prestadora de serviços não pagasse os empregados, tratando esse não pagamento como prova suficiente de falha estatal. O STF corrigiu essa prática ao exigir que a culpa do poder público — normalmente chamada de “culpa in vigilando”, ou culpa por fiscalização deficiente — seja demonstrada de forma concreta no processo, e não simplesmente presumida a partir do prejuízo sofrido pelo trabalhador.
O diálogo com a Súmula 331 do TST e as leis de licitação
Essa exigência não é uma criação isolada do STF: ela já constava da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo item V prevê que os entes da administração pública “respondem subsidiariamente […] caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora”, esclarecendo ainda que essa responsabilidade “não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. O que o RE 760.931 fez foi obrigar os tribunais trabalhistas a aplicar esse item da súmula de forma rigorosa, com base constitucional, encerrando a divergência que existia entre as próprias turmas do TST. A mesma lógica foi mantida na legislação mais recente: o art. 121, §2º, da Lei 14.133/2021 (a nova Lei de Licitações, que substituiu a Lei 8.666/93) repete que a Administração responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas “se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado”. Mais recentemente, em 13 de fevereiro de 2025, o STF avançou ainda mais no tema ao julgar o Tema 1.118 (RE 1.298.647): a Corte definiu que cabe ao trabalhador demonstrar a conduta negligente do poder público ou o nexo de causalidade entre o dano e a omissão estatal, presumindo-se a negligência quando a Administração permanece inerte após ser formalmente notificada sobre o descumprimento contratual pela empresa terceirizada.
Conclusão
Na prática, quem terceiriza serviços com um órgão público — ou trabalha para uma empresa que o faz — precisa entender que o poder público não é um “fiador automático” das dívidas trabalhistas da contratada. A responsabilidade subsidiária da Administração só existe quando há prova de que ela falhou em fiscalizar o contrato, e não simplesmente porque a empresa terceirizada não pagou. Para o trabalhador, isso reforça a importância de reunir provas concretas da omissão fiscalizatória do ente público durante o processo trabalhista. Para a Administração, o recado é o oposto: manter fiscalização documentada e ativa dos contratos de terceirização deixou de ser mera formalidade burocrática e passou a ser, também, a principal linha de defesa contra futuras condenações judiciais.
Fontes oficiais consultadas
- Tema 246 do STF — tese de repercussão geral, RE 760.931 (Teses & Súmulas)
- TRT da 6ª Região — Tema 246/STF, responsabilidade subsidiária da Administração Pública
- ConJur — Tema 1.118 do STF: ônus da prova na responsabilização do poder público em terceirizações
- Migalhas — Nova Lei de Licitações (14.133/2021) e a responsabilidade pelos encargos trabalhistas
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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