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Compra Não Reconhecida no Cartão e Cobrança de Serviço Não Solicitado: o que Diz o STJ

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 3 min · Publicado em 04/09/2026

Duas situações têm se tornado cada vez mais comuns no dia a dia do consumidor: a compra que aparece na fatura do cartão sem que o titular a reconheça, e a cobrança de um serviço ou assinatura nunca contratado. Os dois casos são resolvidos pelo STJ a partir da mesma lógica protetiva do CDC: a vulnerabilidade do consumidor desloca ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da cobrança.

1. Fraude no cartão de crédito: responsabilidade objetiva do banco

A Súmula 479 do STJ (Segunda Seção, DJe 01/08/2012) estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Tese consolidada no Tema 466 (REsp 1.197.929/PR e REsp 1.199.782/PR).

Ônus da prova e dever de vigilância

Cabe ao banco demonstrar a regularidade da transação, não ao consumidor provar que não a fez. No REsp 2.052.228 (rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, 30/10/2023), o STJ reforçou o dever de identificar e impedir movimentações incompatíveis com o perfil do cliente.

2. Cobrança de serviço não solicitado

O art. 39, III, do CDC veda fornecer serviço sem solicitação prévia; o parágrafo único equipara isso a amostra grátis, “inexistindo obrigação de pagamento”.

Devolução em dobro sem exigência de má-fé

No EAREsp 600.663/RS (Corte Especial, j. 21/10/2020, rel. p/ acórdão min. Herman Benjamin), o STJ fixou que a repetição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC cabe independentemente de prova de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva. O Tema 929 repetitivo ainda discute modulação de efeitos.

Conclusão

Em ambos os casos, a lei desloca para o fornecedor o encargo de provar a regularidade da cobrança, dispensando o consumidor de provar fatos negativos ou má-fé alheia.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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