Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 11/08/2026
Sim. A Lei nº 9.279/1996 assegura ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento dos prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial — e traz, no art. 210, uma regra de cálculo específica para os lucros cessantes. Segundo esse dispositivo, os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado entre três: os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação; ou a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular pela licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem. Além dos lucros cessantes, discutem-se os danos emergentes e o dano moral da pessoa jurídica. A questão prática decisiva não é se cabe indenização, mas o que é preciso provar — e é aí que a maioria dos casos se define.
A estrutura da reparação
A indenização por violação de marca costuma se organizar em três frentes, que podem ser cumuladas quando demonstradas.
Danos emergentes
São as perdas efetivamente sofridas e desembolsadas. Incluem, tipicamente, gastos com investigação e coleta de provas, custos de campanhas de esclarecimento ao mercado, despesas de recolhimento de material, custos de reposicionamento e prejuízos diretos com devolução ou perda de contratos.
Exigem comprovação documental direta: notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamento.
Lucros cessantes
São os ganhos que o titular deixou de obter. É aqui que incide a regra específica do art. 210, com os três critérios alternativos, aplicando-se o mais favorável ao prejudicado.
Dano moral
A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, na modalidade de abalo à honra objetiva — sua reputação e credibilidade perante o mercado. Não se trata de sofrimento psíquico, mas de lesão à imagem comercial.
A configuração depende do caso concreto. Situações que costumam sustentar o pedido incluem a associação da marca a produtos de qualidade inferior, a falsificação com risco ao consumidor, a exposição em contexto degradante e a confusão que gera reclamações dirigidas ao titular por defeitos que não são seus.
Os três critérios do art. 210 em detalhe
Critério I — o que o titular teria ganho
Parte da premissa de que as vendas feitas pelo infrator teriam sido feitas pelo titular. Exige demonstrar a capacidade produtiva e comercial de absorver aquela demanda, a margem de contribuição do produto e a efetiva substituição.
É o critério mais difícil de provar, porque a defesa costuma sustentar que o consumidor do produto do infrator, geralmente mais barato, não compraria o original. Veja como funciona guia de propriedade industrial.
Critério II — o que o infrator ganhou
Volta-se ao resultado obtido pelo violador. Depende de acesso à contabilidade e aos registros de venda do réu, o que normalmente exige produção de prova pericial e determinação judicial de exibição de documentos.
É frequentemente o critério mais eficaz quando o infrator tem escrituração organizada, e o mais frustrante quando não tem.
Critério III — a remuneração da licença hipotética
Calcula quanto o infrator teria pago ao titular se houvesse contratado uma licença legítima. Apoia-se em parâmetros como contratos de licenciamento do próprio titular, práticas do setor e percentuais usuais de royalties.
É o critério de prova mais acessível, porque não depende da contabilidade do réu nem da demonstração de substituição de vendas. Por isso é comumente adotado quando os demais se mostram inviáveis.
Tabela: comparação dos critérios
| Critério | Base de cálculo | Prova necessária | Dificuldade | Defesa típica |
|---|---|---|---|---|
| I — Ganho do titular | Vendas perdidas × margem | Capacidade produtiva, margem, substituição | Alta | Público e preço são diferentes |
| II — Ganho do infrator | Receita do infrator × margem | Contabilidade do réu, perícia | Média a alta | Escrituração precária ou inexistente |
| III — Licença hipotética | Royalty usual × faturamento | Contratos, práticas do setor | Média | Percentual inadequado ao caso |
Aplica-se o critério mais favorável ao prejudicado, conforme o art. 210 da LPI. Na prática, é comum que a apuração seja remetida à liquidação de sentença.
A discussão sobre dano presumido
Há um debate relevante sobre a necessidade de comprovação do prejuízo em casos de violação de marca.
De um lado, sustenta-se que a violação, por si só, causa dano ao titular, já que atinge a função distintiva e a reputação do sinal, sendo dispensável a demonstração de prejuízo específico para o reconhecimento do dever de indenizar — deslocando-se a discussão sobre o valor para a fase de liquidação.
De outro, sustenta-se que a reparação exige demonstração de dano concreto, sob pena de enriquecimento sem causa.
A orientação aplicável varia conforme a natureza da violação, o tipo de dano pleiteado e a jurisprudência do tribunal competente. Trata-se de ponto que deve ser verificado no estado atual da jurisprudência no momento do caso, e não tratado como regra fixa.
O que se pode afirmar com segurança: quanto melhor a prova, menor a dependência de teses sobre presunção. Casos bem instruídos não precisam apostar nesse debate.
O que precisa ser provado, na prática
A titularidade e a vigência. Certificado de registro, extrato de andamento, prorrogações em dia.
A violação. Provas datadas do uso pelo terceiro, com extensão e período documentados. Ata notarial e aquisição do produto com nota fiscal reforçam substancialmente.
O período da infração. Determina a base temporal do cálculo. Provas que fixam início e continuidade têm valor econômico direto. Esse ponto se conecta com uso indevido da marca.
A dimensão econômica. Faturamento do titular, margem de contribuição, histórico de vendas, contratos de licença próprios ou do setor, e — quanto ao réu — indícios de volume, número de anúncios, capilaridade e preço praticado.
O impacto reputacional, se houver pedido de dano moral. Reclamações de consumidores dirigidas ao titular por defeitos do produto do infrator, laudos de qualidade inferior, repercussão em canais de atendimento.
Cenário concreto
Uma fabricante identifica que um concorrente vendeu, por dezoito meses, produto com sua marca em plataformas digitais.
Se ajuizar a ação sem preparação, dependerá inteiramente da contabilidade do réu — que pode ser precária — e de teses sobre presunção de dano.
Com preparação, o quadro muda. Aquisições sucessivas do produto com nota fiscal fixam datas e preço. Capturas datadas dos anúncios documentam o período e o número de itens vendidos informado pelas plataformas. Contratos de licença do próprio titular com terceiros estabelecem o percentual de royalty usual, viabilizando o critério III de forma autônoma. Reclamações recebidas no SAC sobre produtos que a empresa não fabricou sustentam o pedido de dano moral.
Nenhum desses elementos aparece depois. Todos precisam ser colhidos enquanto a infração está em curso.
Outros efeitos patrimoniais além da indenização
A reparação em dinheiro não é o único resultado econômico possível.
A lei prevê a possibilidade de o juiz determinar, nos autos da própria ação e independentemente de ação cautelar, medidas liminares para cessação da violação, com cominação de multa. A cessação, muitas vezes, tem valor econômico superior à indenização, porque interrompe o dano em curso.
Há também previsão sobre a destinação dos bens apreendidos e a possibilidade de destruição de produtos e de material que reproduza indevidamente a marca, conforme os requisitos legais.
E, na esfera administrativa, a nulidade do registro eventualmente obtido pelo infrator remove a base de sua atuação futura.
Erros mais comuns
Pedir indenização sem instruir o cálculo. Reduz o caso a uma discussão sobre presunção, com resultado incerto.
Não documentar o período. Sem início e fim comprovados, a base de cálculo encolhe.
Escolher um único critério do art. 210 no início. A lei manda aplicar o mais favorável ao prejudicado; restringir o pedido prematuramente pode limitar o resultado.
Confundir dano moral com aborrecimento. A pessoa jurídica pleiteia abalo à honra objetiva, e o pedido precisa ser sustentado em elementos concretos de repercussão. Saiba mais sobre notificação extrajudicial por uso indevido.
Deixar a prova para a fase de liquidação. A liquidação apura valor, mas depende de elementos que precisam estar nos autos ou serem obtidos por perícia — e a perícia sobre contabilidade inexistente não produz resultado.
Notificar antes de coletar provas. O infrator remove anúncios, e a base econômica do pedido desaparece.
Ignorar a própria vulnerabilidade. Registro sem uso, prorrogação pendente ou especificação que não cobre o conflito comprometem toda a pretensão.
Providências práticas
Ao identificar a infração, inicie imediatamente um registro cronológico documentado, com capturas datadas, e mantenha a coleta periódica enquanto a conduta persistir.
Adquira amostras com nota fiscal em datas distintas, para fixar preço, período e efetiva colocação no mercado.
Organize a base econômica própria: demonstrativos de faturamento e margem por produto, contratos de licenciamento existentes e parâmetros de royalty do setor.
Reúna evidências de repercussão reputacional, como registros de atendimento, reclamações e laudos comparativos de qualidade.
Considere a produção antecipada de provas quando houver risco de que os elementos desapareçam, e avalie a conveniência de medidas de urgência antes do contato com o infrator.
Corrija fragilidades do próprio título antes de litigar: prorrogações, classes faltantes e organização das provas de uso.
Perguntas frequentes
Preciso comprovar prejuízo para receber indenização?
A extensão dessa exigência é objeto de discussão jurisprudencial, variando conforme a natureza da violação e o tipo de dano pleiteado. Independentemente da orientação aplicável, casos bem instruídos com prova econômica concreta produzem resultados mais previsíveis do que aqueles apoiados apenas em teses de presunção.
Posso cumular danos materiais e dano moral?
A cumulação é admitida quando ambos estiverem demonstrados, por se tratar de lesões de naturezas distintas — uma patrimonial e outra à honra objetiva da pessoa jurídica.
Como se prova o faturamento do infrator?
Normalmente por meio de perícia contábil e de determinação judicial de exibição de documentos fiscais e contábeis. Quando essa via se mostra inviável, o critério da licença hipotética tende a ser o caminho mais eficaz, por não depender da escrituração do réu.
Qual o prazo para pedir indenização?
A LPI estabelece prazo prescricional próprio para a ação de reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial. A contagem e a aplicação ao caso concreto exigem análise, sobretudo em violações continuadas. A providência prudente é não postergar.
Vale mais a pena acordo ou ação?
Depende da dimensão do dano, da qualidade da prova, da capacidade econômica do infrator e do interesse do titular em manter ou não o adversário no mercado. Acordos que combinam cessação imediata, período de transição e compensação costumam entregar resultado mais rápido e previsível do que a via judicial isolada.
Fontes oficiais consultadas
- Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 — Lei da Propriedade Industrial, especialmente os arts. 207, 208, 209, 210 e 225 (Presidência da República/Planalto).
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil, arts. 186, 187, 402, 403, 927 e 944.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil, disposições sobre liquidação de sentença, produção antecipada de provas e exibição de documentos.
- INPI — Manual de Marcas e base pública de consulta a registros e andamentos.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise individualizada de um advogado. Critérios de apuração e orientações jurisprudenciais devem ser verificados no estado atual da jurisprudência aplicável ao caso.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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