Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 11/08/2026
A usucapião extrajudicial é o reconhecimento da propriedade por posse prolongada feito diretamente no Cartório de Registro de Imóveis da comarca do imóvel, sem processo judicial. Está prevista no art. 216-A da Lei 6.015/1973, incluído pelo Código de Processo Civil de 2015 e aperfeiçoado pela Lei 13.465/2017. O pedido é apresentado pelo interessado, obrigatoriamente representado por advogado, instruído com ata notarial lavrada por tabelião atestando o tempo de posse, planta e memorial descritivo com ART ou RRT e assinatura dos confrontantes, certidões negativas dos distribuidores e documentos que demonstrem origem, continuidade, natureza e tempo da posse. Desde a Lei 13.465/2017, o silêncio do titular notificado é interpretado como concordância — mudança que transformou a viabilidade prática do procedimento.
Antes de 2017, bastava que um confrontante ou o antigo proprietário simplesmente não respondesse à notificação para que o pedido fosse inviabilizado, porque o silêncio era lido como discordância. A inversão dessa regra é a principal razão pela qual a usucapião de cartório deixou de ser exceção e se tornou caminho real. Este guia detalha o procedimento, os documentos, os prazos, os custos e as situações em que ainda é preciso ir à Justiça.
O que é a usucapião extrajudicial e quando ela cabe?
Resposta direta: é o mesmo direito material da usucapião judicial, reconhecido por via administrativa perante o registrador.
O art. 216-A começa com uma expressão importante: “sem prejuízo da via jurisdicional”. Ou seja, a via extrajudicial é uma alternativa, não uma substituição obrigatória. O interessado pode escolher o caminho do cartório e, se o pedido for rejeitado, ainda pode ir ao Judiciário — a rejeição administrativa não faz coisa julgada.
Todas as modalidades de usucapião podem, em tese, ser processadas extrajudicialmente: extraordinária, ordinária, especial urbana, especial rural, familiar e coletiva. O que define a viabilidade não é a modalidade, e sim a existência de documentação capaz de demonstrar a posse e a inexistência de litígio real sobre o bem. Se você ainda tem dúvida sobre qual modalidade se aplica ao seu caso, comece por usucapião de imóvel: requisitos, tipos e prazos.
Quais documentos são exigidos pelo art. 216-A?
Resposta direta: ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões negativas e prova documental da posse.
- Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias. É o documento central e será tratado no tópico seguinte.
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART ou RRT), e assinados também pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na dos imóveis confinantes.
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, para demonstrar ausência de litígio sobre a posse.
- Justo título ou outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse — o próprio dispositivo dá o exemplo mais eloquente: o pagamento dos impostos e taxas que incidem sobre o imóvel.
Na prática, o acervo probatório costuma incluir carnês de IPTU ou ITR pagos ao longo dos anos, contas de água, energia e telefone em nome do possuidor, contratos particulares de compra e venda ou de cessão, recibos de benfeitorias, fotografias datadas, declarações de vizinhos e imagens de satélite históricas. Quanto mais contínua e coerente a linha do tempo documental, mais sólido o pedido.
O que é a ata notarial e o que ela prova?
Resposta direta: é o documento em que o tabelião registra fatos que constata — mas ela não declara nem constitui a propriedade.
Esse é um dos mal-entendidos mais comuns. A ata notarial de usucapião atesta os fatos percebidos ou verificados pelo tabelião: a situação do imóvel, a existência de posse, os depoimentos colhidos, os documentos exibidos, a linha de tempo declarada. Ela tem fé pública quanto a esses fatos e se aplica a ela o regime do art. 384 do Código de Processo Civil.
O que a ata não faz é declarar que a usucapião ocorreu. Quem analisa os requisitos jurídicos e decide é o registrador de imóveis. Por isso, uma ata bem construída é aquela que documenta com riqueza os fatos e as provas, e não a que emite juízo de valor sobre o direito.
Como funcionam as notificações e por que o silêncio virou concordância?
Resposta direta: quem não assinou a planta é notificado e tem quinze dias para se manifestar; o silêncio é interpretado como concordância.
O § 2º do art. 216-A, na redação dada pela Lei 13.465/2017, é expresso: se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.
A redação original, de 2015, dizia o oposto — o silêncio era interpretado como discordância. A inversão é o que destravou o instituto. Vale registrar que a Lei 14.382/2022, que promoveu ampla modernização dos registros públicos, não restabeleceu a discordância presumida; sua principal inovação correlata foi a adjudicação compulsória extrajudicial do art. 216-B.
Além das notificações pessoais, o procedimento prevê ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, bem como a publicação de edital para eventuais terceiros interessados. A finalidade é dar publicidade e permitir impugnação de quem tenha interesse legítimo.
Passo a passo do procedimento no cartório
Resposta direta: ata notarial, planta, protocolo no registro de imóveis, notificações, editais, diligências e registro.
- Diagnóstico jurídico e documental: verificação da matrícula, da cadeia dominial, da modalidade cabível e do tempo de posse.
- Levantamento topográfico, com planta, memorial descritivo e ART ou RRT, e coleta das assinaturas de confrontantes e titulares.
- Ata notarial no tabelionato de notas, com a produção da prova dos fatos.
- Requerimento subscrito por advogado, protocolado no Registro de Imóveis da situação do imóvel, com toda a documentação.
- Autuação e prenotação: o pedido é autuado pelo registrador e o prazo da prenotação é prorrogado até o acolhimento ou a rejeição.
- Notificações e editais: titulares que não assinaram, confrontantes, entes públicos e terceiros.
- Diligências complementares, quando o registrador entender necessárias.
- Decisão: acolhido o pedido, o registrador procede ao registro da aquisição na matrícula; rejeitado, o interessado pode suscitar dúvida ou buscar a via judicial.
Quanto tempo demora e quanto custa?
Resposta direta: não há prazo legal fechado; na prática, varia de alguns meses a mais de um ano, conforme a complexidade e as notificações.
O custo é composto por várias parcelas: emolumentos da ata notarial, honorários do profissional responsável pela planta e memorial, emolumentos do registro de imóveis (que variam por Estado e são calculados sobre o valor do imóvel), custos de notificações e editais, certidões e honorários advocatícios. Ainda assim, na maioria dos casos o caminho extrajudicial é mais rápido do que uma ação judicial, que costuma se estender por anos.
Outro ponto sensível é o ITBI. A aquisição por usucapião é originária — não deriva de transmissão do antigo proprietário — e, por isso, a orientação predominante é a de que não incide ITBI. Ainda assim, é prudente verificar a exigência do município antes de protocolar.
Em quais casos ainda é preciso ir à Justiça?
Resposta direta: quando há impugnação, litígio real ou impossibilidade de compor a documentação exigida.
Se qualquer notificado apresentar impugnação fundamentada, o registrador remete os autos ao juízo competente — o procedimento administrativo não é o foro para resolver conflito. Também vão para a via judicial os casos com cadeia dominial gravemente defeituosa, imóvel sem matrícula com confrontações indefinidas, disputa familiar ou sucessória em curso, ocupação contestada e situações em que confrontantes se recusam a assinar e não podem ser localizados.
Vale lembrar que bens públicos não são passíveis de usucapião, em nenhuma modalidade e por nenhuma via. E imóveis em área de regularização fundiária podem ter caminho próprio e mais eficiente, o da Reurb, tema abordado em como regularizar um imóvel: escritura, ITBI e Reurb.
Erros que costumam inviabilizar o pedido
Resposta direta: documentação de posse frágil, planta sem assinaturas e cadeia dominial mal analisada.
Os pedidos que naufragam quase sempre repetem os mesmos problemas: prova de posse construída só com declarações, sem lastro documental datado; planta sem a assinatura dos confrontantes e sem tentativa formal de obtê-la; descrição do imóvel que não fecha com a matrícula ou invade área de terceiro; ausência de certidões; e desatenção à existência de inventário, penhora, indisponibilidade ou ação real sobre o bem.
O antídoto é o diagnóstico prévio. Antes de contratar topógrafo e tabelião, vale extrair a matrícula atualizada, mapear os titulares e confrontantes, levantar as certidões e montar a linha do tempo da posse. Esse trabalho inicial define se o caminho é o cartório ou o Judiciário — e economiza tempo e dinheiro. A lógica é a mesma da checagem documental que recomendamos em certidões negativas na compra de imóvel.
Perguntas frequentes sobre usucapião extrajudicial (FAQ)
1. Precisa de advogado na usucapião de cartório?
Sim. O art. 216-A exige que o requerimento seja apresentado pelo interessado representado por advogado.
2. O silêncio do antigo dono impede a usucapião extrajudicial?
Não. Desde a Lei 13.465/2017, o silêncio do titular notificado é interpretado como concordância, no prazo de quinze dias.
3. A ata notarial já garante a propriedade?
Não. Ela atesta fatos verificados pelo tabelião. Quem reconhece a usucapião e registra é o oficial do Registro de Imóveis.
4. Dá para usucapir imóvel público?
Não. Bens públicos não são passíveis de usucapião, em nenhuma modalidade.
5. Se o cartório rejeitar, perco o direito?
Não. A rejeição administrativa não impede o ajuizamento da ação de usucapião, porque a via extrajudicial existe “sem prejuízo da via jurisdicional”.
Fontes oficiais consultadas
- Lei 6.015/1973 — art. 216-A (Lei de Registros Públicos)
- Lei 13.465/2017
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) — art. 384
Leia também
- Usucapião de imóvel: requisitos, tipos e prazos
- Como regularizar um imóvel: escritura, ITBI e Reurb
- Escritura e registro de imóvel: qual a diferença
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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