PT EN ES ZH

Imposto na venda do imóvel: ganho de capital, isenções e reduções

Compartilhe este post

Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 12/08/2026

A venda de imóvel por valor superior ao custo de aquisição gera ganho de capital, tributado pelo imposto de renda. A legislação prevê hipóteses relevantes de isenção. O art. 39 da Lei 11.196/2005 isenta o ganho de capital do contribuinte que aliena imóvel residencial e aplica o produto da venda, no prazo de 180 dias, na aquisição de outro imóvel residencial localizado no Brasil; a aplicação parcial gera isenção proporcional, e o benefício só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos. O art. 23 da Lei 9.250/1995 isenta o ganho na alienação do único imóvel por valor de até R$ 440.000,00, desde que o contribuinte não tenha realizado outra alienação nos últimos cinco anos. E o art. 40 da Lei 11.196/2005 institui fatores de redução do ganho de capital conforme o período entre a aquisição e a alienação.

Este é um dos pontos em que a informação correta se traduz diretamente em dinheiro. Uma venda estruturada com atenção aos prazos e às isenções pode representar economia expressiva — e o inverso também é verdadeiro. Este guia organiza as regras aplicáveis à venda de imóveis por pessoa física.

Como se calcula o ganho de capital?

Resposta direta: é a diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição.

O custo de aquisição é o valor pelo qual o imóvel foi adquirido, conforme declarado, acrescido das benfeitorias e despesas comprovadas que a legislação admite incorporar — como reformas, construções e, em certas hipóteses, corretagem e ITBI, desde que documentadas e informadas corretamente na declaração.

Daí a importância de manter notas fiscais de obras e reformas e de declarar os acréscimos ano a ano. Contribuintes que reformam sem guardar documentação acabam pagando imposto sobre valorização que, na verdade, decorreu de investimento próprio.

O ganho apurado é submetido a alíquotas progressivas definidas na legislação, e o recolhimento deve ocorrer até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento, com apuração em programa próprio da Receita Federal.

Como funciona a isenção dos 180 dias?

Resposta direta: vende um imóvel residencial e compra outro residencial no Brasil em até 180 dias, com isenção total ou proporcional.

O art. 39 da Lei 11.196/2005 é a isenção mais usada por quem troca de imóvel. Se todo o produto da venda for aplicado na aquisição de outro imóvel residencial no país, dentro de 180 dias contados da celebração do contrato, o ganho fica isento.

Se apenas parte do produto for reinvestida, a isenção é proporcional à parcela aplicada. E há uma limitação temporal relevante: o benefício só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos.

Três cuidados práticos: o imóvel vendido e o adquirido devem ser residenciais; a aquisição deve ocorrer no Brasil; e a contagem do prazo exige atenção, porque começa do contrato, e não do recebimento integral do preço em vendas parceladas.

Benefício Requisito principal Base legal
Isenção por reinvestimento Aplicar o produto em imóvel residencial no Brasil em 180 dias; uma vez a cada 5 anos Art. 39 da Lei 11.196/2005
Isenção do único imóvel Alienação por até R$ 440.000,00, sem outra alienação nos últimos 5 anos Art. 23 da Lei 9.250/1995
Fatores de redução Conforme o período entre aquisição e alienação Art. 40 da Lei 11.196/2005

E a isenção do único imóvel?

Resposta direta: alcança a alienação do único imóvel por valor de até R$ 440.000,00, se não houve outra alienação nos últimos cinco anos.

É a regra do art. 23 da Lei 9.250/1995. São dois requisitos objetivos: o valor da alienação não pode superar o limite legal, e o contribuinte não pode ter realizado outra alienação de imóvel nos cinco anos anteriores.

A expressão “único imóvel” deve ser lida com atenção: alcança quem possui apenas aquele bem, considerada a titularidade. Casais devem avaliar a situação de cada um conforme o regime de bens e a titularidade registral.

Diferentemente da isenção por reinvestimento, aqui não há exigência de comprar outro imóvel — o dinheiro pode ter qualquer destinação.

O que são os fatores de redução?

Resposta direta: percentuais que diminuem o ganho tributável conforme o tempo entre a aquisição e a venda.

O art. 40 da Lei 11.196/2005 instituiu fatores de redução aplicáveis ao ganho de capital apurado na alienação de imóveis, calculados em função do período decorrido entre a aquisição e a alienação. Quanto mais antigo o imóvel, maior a redução.

Há também redução prevista em legislação anterior para imóveis adquiridos até determinado marco temporal, aplicável cumulativamente conforme as regras vigentes. Como os percentuais e as fórmulas dependem de datas específicas, o cálculo deve ser feito no programa oficial de apuração, que aplica automaticamente os fatores.

Na prática, imóveis muito antigos frequentemente resultam em imposto bastante inferior ao que o contribuinte imagina — outro motivo para não decidir uma venda apenas com estimativas de bar.

Situações especiais

Resposta direta: herança, divórcio e permuta têm tratamento próprio.

Na herança, os bens podem ser transferidos aos herdeiros pelo valor constante da declaração do falecido ou por valor de mercado; se houver diferença, apura-se ganho de capital, com regras próprias. A escolha impacta o imposto futuro na venda, porque define o custo de aquisição.

No divórcio, a partilha igualitária não gera, em regra, ganho tributável. Mas a atribuição de bem a um dos cônjuges com pagamento de torna, ou por valor superior à meação, pode gerar apuração — tema tratado em partilha de imóvel no divórcio.

Na permuta de imóveis sem torna, a legislação admite tratamento específico; havendo torna em dinheiro, a parcela recebida é tributável. E, na venda parcelada, o imposto é apurado proporcionalmente ao recebimento.

Documentos que você precisa guardar

Resposta direta: tudo o que comprove o custo de aquisição e as benfeitorias.

O imposto incide sobre a diferença entre o que você pagou e o que recebeu. Quanto melhor documentado o custo, menor o ganho tributável. A lista essencial inclui: escritura e registro de aquisição; comprovantes de pagamento do preço; guia de ITBI; recibo de corretagem; notas fiscais de material e mão de obra de reformas e ampliações; projetos e ART do responsável técnico; e as declarações de imposto de renda em que os acréscimos foram informados.

A regra prática mais importante é esta: benfeitoria não declarada no ano em que foi feita dificilmente será aceita como custo depois. Por isso, atualizar o valor do imóvel na declaração à medida que se investe nele é hábito que se converte em economia real na hora da venda.

Guarde também a documentação da venda: contrato, escritura, comprovantes de recebimento e, quando houver reinvestimento, a documentação do novo imóvel e as datas — que são o que sustenta a isenção do art. 39.

Erros que geram autuação

Resposta direta: declarar valor irreal, esquecer a apuração e confundir isenções.

O erro mais comum é declarar na escritura valor inferior ao efetivamente pago para reduzir o ITBI. Isso reduz o custo de aquisição registrado e aumenta o ganho de capital na venda futura — troca-se uma economia pequena hoje por um imposto maior amanhã, com risco adicional de autuação.

O segundo é esquecer a apuração e o recolhimento no prazo, o que gera multa e juros. A obrigação nasce com o recebimento, e não com a declaração anual.

O terceiro é somar isenções que não se somam, ou usar a isenção dos 180 dias sem observar o intervalo de cinco anos. Cada benefício tem requisitos próprios e o descumprimento de um deles derruba a isenção inteira.

O quarto é ignorar que a venda de imóvel por pessoa jurídica segue regime completamente diverso, com apuração conforme o regime tributário adotado. Estruturas societárias patrimoniais exigem análise específica e dialogam com a imunidade do ITBI na integralização de capital, tratada em base de cálculo do ITBI.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Vendi meu apartamento e comprei outro. Pago imposto?

Se aplicar o produto da venda em outro imóvel residencial no Brasil em até 180 dias, há isenção, total ou proporcional, uma vez a cada cinco anos.

2. Qual o limite da isenção do único imóvel?

R$ 440.000,00 na alienação, desde que não tenha havido outra alienação de imóvel nos cinco anos anteriores.

3. Posso usar a isenção dos 180 dias todo ano?

Não. O benefício do art. 39 da Lei 11.196/2005 só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos.

4. Reforma reduz o imposto?

Sim, quando comprovada e incorporada ao custo de aquisição, com documentação e declaração corretas.

5. Quando devo recolher?

Até o último dia útil do mês seguinte ao do recebimento, com apuração no programa oficial da Receita Federal.

Fontes oficiais consultadas

Leia também

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. As regras tributárias são alteradas com frequência — confirme os valores e prazos vigentes na data da operação.

Leia também

Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →

Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

Precisa de orientação sobre o seu caso?

Fale com o escritório  ·  Conheça o PHC Advogados  ·  Ver outros artigos

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

Se inscreva em nossa Newslatter

Fique atualizado e por dentro de tudo que acontece no direito

Outras postagens

Mulher sentada sozinha em sala de estar aconchegante, olhando pela janela com expressão serena e reflexiva
Responsabilidade Médica

Dano moral, material e estético por falha médica podem ser cobrados juntos?

A cicatriz ficou visível. O tratamento consumiu meses de salário. E o impacto emocional se estendeu bem além do alta hospitalar. São três consequências distintas do mesmo episódio, e a dúvida é se elas podem ser discutidas juntas ou se é preciso escolher uma. Resposta direta: os danos moral, material e estético têm fundamentos distintos

Scroll to Top
Rolar para cima