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ITCMD na herança e na doação de imóveis: como funciona

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Publicado em 12/08/2026

O ITCMD — imposto sobre transmissão causa mortis e doação — é de competência dos Estados e do Distrito Federal e incide sobre a transmissão gratuita de bens e direitos, seja por herança, seja por doação. A alíquota máxima é de 8%, conforme a Resolução do Senado Federal nº 9/1992, cabendo a cada Estado fixar, por lei, alíquotas dentro desse teto, com ou sem progressividade. No julgamento do Tema 825, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, sem lei complementar federal, os Estados e o Distrito Federal não podem cobrar o imposto nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição — isto é, quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o inventário processado no exterior.

O ITCMD é frequentemente o maior custo de um inventário e o principal fator na decisão entre doar em vida ou transmitir por herança. Este guia organiza as regras gerais e os pontos que mais geram discussão.

Quem paga o ITCMD?

Resposta direta: o herdeiro ou legatário, na sucessão; o donatário, na doação — conforme define a lei estadual.

Cada Estado define o contribuinte em sua legislação, dentro dos limites do Código Tributário Nacional. Na prática, na transmissão causa mortis o imposto é suportado pelo quinhão de cada herdeiro; na doação, recai normalmente sobre o donatário, com previsão de responsabilidade solidária do doador em várias legislações.

O imposto é condição para o registro: o cartório não registra o formal de partilha nem a escritura de doação sem a comprovação do recolhimento ou do reconhecimento da isenção.

Qual é a base de cálculo?

Resposta direta: o valor venal dos bens transmitidos, apurado conforme a legislação estadual.

Os Estados adotam critérios variados: valor venal do IPTU, valor venal de referência próprio, valor de mercado apurado por avaliação. A discussão sobre a legitimidade de valores de referência unilaterais existe também aqui, com argumentação semelhante à desenvolvida no ITBI, tratada em base de cálculo do ITBI e o Tema 1.113 do STJ.

Na doação com reserva de usufruto, muitas legislações estaduais dividem a base entre nua-propriedade e usufruto, com recolhimento parcial no ato e complementação na extinção do usufruto. É preciso verificar a regra local, porque a diferença de tratamento é grande entre os Estados.

Aspecto Regra
Competência Estados e Distrito Federal
Alíquota máxima 8%, conforme Resolução do Senado nº 9/1992
Fato gerador Transmissão causa mortis e doação de bens e direitos
Imóveis Imposto devido ao Estado da situação do bem
Bens no exterior Exige lei complementar federal — Tema 825/STF

O que decidiu o STF sobre bens no exterior?

Resposta direta: sem lei complementar federal, os Estados não podem cobrar ITCMD nas hipóteses com elemento de estraneidade.

O art. 155, § 1º, III, da Constituição condiciona a competência estadual, nessas hipóteses, à edição de lei complementar. No Tema 825, o STF concluiu que os Estados e o Distrito Federal não podem, na ausência dessa lei, instituir a cobrança quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior.

A decisão tem enorme relevância prática para famílias com patrimônio internacional. Vale registrar que o tema é dinâmico: alterações constitucionais e legislativas supervenientes podem modificar o cenário, e a verificação da regra vigente na data da operação é indispensável.

Quais são as isenções mais comuns?

Resposta direta: variam por Estado, mas costumam alcançar imóveis de pequeno valor destinados à moradia.

As legislações estaduais costumam prever isenção para: transmissão causa mortis de imóvel residencial de valor até determinado limite, quando é o único bem e os herdeiros nele residem; transmissões de pequeno valor; doações até certo teto anual; e transmissões a entidades sem fins lucrativos, nos limites da imunidade constitucional.

Como os limites e os requisitos mudam com frequência, a verificação deve ser feita na legislação vigente do Estado competente. Deixar de requerer uma isenção a que se tem direito é erro comum e caro.

Doar em vida ou transmitir por herança?

Resposta direta: a decisão combina alíquota atual, expectativa de mudança legislativa, custo do inventário e objetivos familiares.

Do ponto de vista tributário, o imposto incide de todo modo — na doação ou na sucessão. O que varia é o momento, a base de cálculo aplicável e a alíquota vigente. Em Estados com alíquotas progressivas, a divisão do patrimônio em doações ao longo do tempo pode reduzir a carga; em outros, o efeito é neutro.

Do ponto de vista jurídico, a doação antecipa a solução, permite organizar a divisão com o titular vivo e reduz o acervo do futuro inventário, mas exige atenção à legítima e à colação, conforme detalhamos em doação de imóvel e cláusulas restritivas.

Não existe resposta única. A escolha deve considerar a composição do patrimônio, a idade e a saúde do titular, a harmonia familiar, o custo tributário atual e a necessidade de manter renda — razão pela qual a doação com reserva de usufruto é tão utilizada.

Quando o imposto deve ser recolhido?

Resposta direta: nos prazos da legislação estadual, normalmente vinculados à abertura da sucessão ou à lavratura da escritura.

Na transmissão causa mortis, o prazo costuma ser contado da abertura da sucessão — a data do óbito — e o atraso gera multa, além da multa própria pelo retardamento na abertura do inventário, prevista em várias legislações estaduais. É por isso que a demora em inventariar tem custo duplo: multa tributária e valorização da base de cálculo.

Na doação, o recolhimento normalmente precede ou acompanha a lavratura da escritura, porque o tabelião exige a comprovação para lavrar o ato e o registrador para registrar.

Vale destacar um ponto de constante discussão: em muitos Estados, a base de cálculo é apurada na data da avaliação e não na do óbito, o que pode elevar significativamente o imposto em inventários demorados. Onde a legislação permite, o requerimento tempestivo de avaliação preserva a base menor.

Como contestar a avaliação do Fisco estadual

Resposta direta: por impugnação administrativa instruída com avaliação técnica, e, se necessário, por ação judicial.

Quando o valor atribuído pela Fazenda estadual destoa do valor real do imóvel — por desconsiderar estado de conservação, ocupação por terceiros, restrições ambientais ou urbanísticas, ou a própria localização —, cabe impugnação.

A prova decisiva é o laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, com metodologia reconhecida e comparativos de mercado. Fotografias, orçamentos de reforma e certidões que demonstrem restrições reforçam o pedido.

Em imóveis com litígio, ocupação irregular ou pendência registral, o argumento é ainda mais forte: um bem que não pode ser vendido no estado em que se encontra não vale o mesmo que um imóvel livre e regular. Situações desse tipo dialogam diretamente com os problemas de regularização tratados em como regularizar um imóvel e em retificação de área e georreferenciamento.

Por fim, atenção ao prazo de repetição: pago o imposto a maior, a restituição deve ser buscada dentro do prazo prescricional aplicável, contado do pagamento indevido.

ITCMD e planejamento com holding patrimonial

Resposta direta: a estrutura societária não elimina o imposto, apenas altera o momento e a forma da transmissão.

É comum a criação de sociedade patrimonial para concentrar imóveis da família, seguida da doação de quotas aos herdeiros, muitas vezes com reserva de usufruto. A operação pode trazer vantagens de governança, de organização sucessória e, conforme o caso, tributárias — mas não é uma isenção automática.

A doação de quotas continua sendo fato gerador do imposto estadual, com base de cálculo apurada conforme a legislação local, que em muitos Estados considera o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, e não o valor contábil.

Há ainda a questão da imunidade do imposto municipal na integralização de imóveis ao capital social, que tem requisitos próprios e ressalva para atividade preponderantemente imobiliária. Estruturas montadas sem análise técnica costumam gerar autuações nos dois tributos.

A recomendação, portanto, é avaliar caso a caso, com projeção de custos em todos os cenários — doação direta, holding e sucessão — e considerar também os aspectos não tributários: proteção patrimonial, governança familiar e liquidez.

Perguntas frequentes (FAQ)

1. Qual a alíquota máxima do ITCMD?

Oito por cento, conforme a Resolução do Senado Federal nº 9/1992. Cada Estado fixa suas alíquotas dentro desse teto.

2. Quem paga o imposto na herança?

Os herdeiros e legatários, conforme a lei estadual, incidindo sobre o quinhão de cada um.

3. Estado pode cobrar ITCMD sobre bens no exterior?

Pelo Tema 825 do STF, não, enquanto não houver lei complementar federal disciplinando as hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição.

4. Doação de imóvel paga ITBI?

Não. O ITBI incide sobre transmissão onerosa. A doação é fato gerador do ITCMD, de competência estadual.

5. Existe isenção para imóvel de pequeno valor?

Muitos Estados preveem isenções para imóveis residenciais de valor limitado e para transmissões de pequeno valor. É preciso conferir a lei estadual aplicável.

Fontes oficiais consultadas

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Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado. A legislação estadual muda com frequência — confirme alíquotas, isenções e prazos vigentes.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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