Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026
Termo de confidencialidade, ou NDA, é o contrato em que alguém se compromete a não revelar nem usar informações que recebeu de outra pessoa ou empresa. Sobre a multa, a resposta direta é esta: não existe valor definido em lei. Vale o que estiver escrito no contrato, com dois freios — a multa não deve passar do valor da obrigação principal e o juiz pode reduzi-la quando ela ficar exagerada diante do que realmente aconteceu.
Ou seja: o número no papel é o ponto de partida da discussão, não o ponto final. Quem decide se a multa é recebida por inteiro, reduzida ou perdida são as provas e a redação do contrato.
O que é um termo de confidencialidade, em palavras simples
É um acordo de silêncio. Uma parte entrega informação valiosa — carteira de clientes, planilha de custos, código-fonte, política de preços — e a outra se compromete a guardar aquilo e usar só para a finalidade combinada.
Ele aparece como documento separado, assinado antes de uma negociação, ou como cláusula dentro de um contrato maior — de trabalho, de sociedade, de prestação de serviços. Assinado por plataforma digital, também tem força de prova, desde que dê para identificar quem assinou, como mostramos no texto sobre assinatura eletrônica em contratos.
Qual é o valor da multa se alguém vazar a informação
Não existe tabela oficial. Quem define o valor são as partes, na hora de escrever o contrato. Os formatos mais usados são:
- valor fixo por quebra de sigilo, como R$ 50 mil a cada divulgação;
- múltiplo do contrato: duas, três ou dez vezes o que foi pago;
- múltiplo da remuneração mensal, quando envolve empregado ou prestador;
- valor fechado somado a multa diária enquanto a divulgação continuar.
O freio principal vem do Código Civil: a multa não deve ultrapassar o valor da obrigação principal. Quando o sigilo está dentro de um contrato com preço conhecido — uma prestação de serviços de R$ 80 mil, por exemplo — esse valor costuma funcionar como teto. Quando o termo é documento avulso, sem preço próprio, os tribunais olham o porte do negócio, o risco criado e a diferença de força entre as partes.
Na prática, multas de uma a duas vezes o valor do negócio são as que menos sofrem contestação. Valores muito acima disso, principalmente cobrados de pessoa física, tendem a ser discutidos e reduzidos.
Quando o juiz reduz a multa
A redução costuma acontecer em duas situações: quando parte da obrigação já foi cumprida e quando a multa fica fora de proporção diante do descumprimento real — vazou informação de baixo impacto, vazou para alguém que não usou aquilo, ou o conteúdo já circulava no mercado. O cálculo e o corte desse valor estão detalhados no texto sobre cláusula penal e multa contratual.
Multa e prejuízo: dá para cobrar os dois?
Esse é o ponto que mais confunde. A multa funciona como prejuízo combinado com antecedência. A vantagem para quem cobra é grande: não precisa mostrar quanto perdeu, precisa demonstrar que houve a quebra do sigilo.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Se o prejuízo real foi maior que a multa, é possível cobrar a diferença — mas, em geral, só quando o contrato disser que a indenização pode ser complementada. Sem essa frase, o pedido tende a ficar limitado à multa. E aí será necessário demonstrar o prejuízo em números: contratos perdidos, queda de faturamento, custo de desenvolvimento jogado fora.
| O que você quer | O que precisa demonstrar | Ponto de atenção |
|---|---|---|
| Receber a multa prevista | Contrato válido e quebra do sigilo | Não é preciso provar o valor do prejuízo |
| Receber mais do que a multa | O prejuízo real, em números | Depende de cláusula que permita a complementação |
| Fazer parar a divulgação agora | Urgência e risco de dano maior | Pedido de urgência, com multa diária própria |
| Reduzir a multa cobrada de você | Desproporção ou cumprimento parcial | O juiz pode diminuir, mantendo algum valor |
Quando há direito de cobrar e quando não há
A cobrança costuma se sustentar quando existe contrato válido, a informação estava descrita como confidencial, dá para provar que a pessoa teve acesso a ela, o prazo de sigilo ainda corria e há prova concreta da divulgação ou do uso indevido.
Por outro lado, na maioria das vezes não há como cobrar quando:
- a informação já era pública ou circulava livremente no setor;
- a pessoa já conhecia aquele conteúdo antes de assinar o termo;
- ela recebeu a mesma informação de um terceiro que podia repassá-la;
- chegou ao mesmo resultado por conta própria, sem usar o material recebido;
- a divulgação foi feita por ordem judicial ou por exigência de fiscalização;
- o que veio a público é a prática de uma ilegalidade, e não um segredo comercial;
- o prazo de sigilo previsto no contrato já tinha terminado.
Há um caso intermediário: mesmo sem NDA assinado, quem se apropria de segredo de negócio do antigo empregador ou do parceiro pode responder por concorrência desleal. A diferença é que, sem contrato, será necessário provar o prejuízo — não existe multa pronta para cobrar.
O que serve de prova e quem precisa provar
Quem cobra precisa provar três coisas: que o contrato existe, que a informação estava protegida por ele e que a outra parte divulgou ou usou o conteúdo. À defesa cabe demonstrar as exceções, como o conteúdo já ser público.
Provas que costumam funcionar bem:
- ata notarial feita em cartório, registrando o que estava publicado naquele dia;
- e-mails, mensagens e propostas com data e remetente identificados;
- registros de acesso ao sistema, downloads em massa, envio de arquivos para e-mail pessoal;
- material do concorrente com trechos, tabelas ou erros idênticos aos do seu documento;
- testemunhas, como o cliente que recebeu proposta com dados internos seus;
- perícia em computadores e celulares, quando há indício sério.
Se o vazamento envolve dados pessoais de clientes ou empregados, a Lei Geral de Proteção de Dados entra na conta: há dever de avaliar o incidente e comunicar os afetados e a autoridade nacional, e pode haver responsabilidade das duas empresas.
O que a outra parte costuma alegar
As defesas se repetem: “não assinei esse termo”; “isso já estava no site da empresa”; “o contrato não dizia o que era sigiloso”; “não fui eu, o arquivo circulava com várias pessoas”; “o prazo já tinha acabado”; “a multa é abusiva”.
A alegação mais eficaz, de longe, é a de contrato genérico. Termo que diz apenas “todas as informações trocadas são confidenciais”, sem listar categorias, marcar documentos ou definir prazo, abre espaço para discutir o que foi violado. É o que separa o contrato que se sustenta daquele que vira problema, tema tratado em cláusulas essenciais de um contrato.
Onde esses casos costumam ser perdidos
Raramente o caso cai porque o sigilo não vale. Ele cai por falhas práticas: ninguém liga o vazamento àquela pessoa específica; a informação não foi identificada como confidencial na entrega; a prova é um print solto, sem data; a publicação foi apagada antes de qualquer registro oficial; o pedido de indenização veio sem número que o sustente; ou a empresa demorou meses para reagir.
Prazos que importam
São três relógios. O primeiro é o prazo de sigilo escrito no contrato: em geral vale durante a relação e por mais dois a cinco anos depois do fim dela. Terminado esse período, não há multa a cobrar.
O segundo é o prazo para cobrar a multa prevista em contrato escrito, em geral de cinco anos contados da quebra. O terceiro é o prazo para pedir indenização por prejuízo, mais curto, de três anos. Como cada pedido tem sua contagem, a estratégia muda o prazo — vale ler o texto sobre prescrição de dívidas contratuais.
O que fazer, na ordem certa
- Releia o contrato e localize quatro pontos: o que é confidencial, por quanto tempo, qual o valor da multa e se cabe indenização adicional.
- Congele a prova antes de qualquer contato: ata notarial do conteúdo publicado, cópia dos e-mails, extração dos registros de acesso.
- Se houver dados pessoais no meio, avise quem precisa ser avisado e registre a data desse aviso.
- Envie uma notificação extrajudicial, com prazo curto, exigindo a retirada do conteúdo e a devolução ou destruição do material.
- Calcule o valor devido: a multa, mais prejuízo demonstrável se houver cláusula que permita somar.
- Se a divulgação continua, peça uma medida de urgência para interromper agora, com multa diária pelo descumprimento.
- Não havendo pagamento, ajuíze a cobrança com a documentação organizada por data.
Perguntas frequentes
Termo de confidencialidade sem assinatura tem validade?
Depende da prova. Contrato assinado, em papel ou por plataforma digital, é o cenário mais seguro. Sem assinatura, ainda pode haver dever de sigilo demonstrado por e-mails e pela conduta das partes, mas a multa costuma não ser aplicada.
Qual é o valor mínimo de multa em um NDA?
Não há mínimo em lei. O valor razoável acompanha o tamanho do negócio e o risco envolvido. Multa muito baixa não protege ninguém; muito alta tende a ser reduzida em juízo.
Ex-funcionário que levou a lista de clientes pode ser responsabilizado sem NDA?
Pode haver, porque a apropriação de segredo de negócio é tratada como concorrência desleal. Sem contrato, porém, será necessário demonstrar o prejuízo, já que não há multa combinada.
Por quanto tempo o sigilo continua depois que o contrato acaba?
Pelo prazo que estiver escrito. O intervalo mais comum é de dois a cinco anos após o fim da relação. Se o contrato nada disser, a discussão sobre até quando o dever persiste fica frágil.
Print de WhatsApp serve como prova de vazamento?
Serve como indício, e ajuda mais acompanhado de outros elementos. Print isolado é contestado com facilidade. A prova ganha peso com ata notarial, e-mails completos, registros de sistema ou perícia no aparelho.
Fontes oficiais consultadas
- Planalto — Código Civil, arts. 186, 389, 402, 403, 408 a 416 e 927 (cláusula penal, limite ao valor da obrigação principal, redução da multa e perdas e danos)
- Planalto — Lei Geral de Proteção de Dados, arts. 42 a 45 e 48 (responsabilidade por incidente e comunicação de vazamento)
- Planalto — Código de Processo Civil, arts. 300, 384, 497, 536 e 537 (tutela de urgência, ata notarial e multa por descumprimento)
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Seu caso envolve uma situação semelhante?
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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