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O que é termo de confidencialidade (NDA) e qual o valor da multa se alguém vazar as informações?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026

Termo de confidencialidade, ou NDA, é o contrato em que alguém se compromete a não revelar nem usar informações que recebeu de outra pessoa ou empresa. Sobre a multa, a resposta direta é esta: não existe valor definido em lei. Vale o que estiver escrito no contrato, com dois freios — a multa não deve passar do valor da obrigação principal e o juiz pode reduzi-la quando ela ficar exagerada diante do que realmente aconteceu.

Ou seja: o número no papel é o ponto de partida da discussão, não o ponto final. Quem decide se a multa é recebida por inteiro, reduzida ou perdida são as provas e a redação do contrato.

O que é um termo de confidencialidade, em palavras simples

É um acordo de silêncio. Uma parte entrega informação valiosa — carteira de clientes, planilha de custos, código-fonte, política de preços — e a outra se compromete a guardar aquilo e usar só para a finalidade combinada.

Ele aparece como documento separado, assinado antes de uma negociação, ou como cláusula dentro de um contrato maior — de trabalho, de sociedade, de prestação de serviços. Assinado por plataforma digital, também tem força de prova, desde que dê para identificar quem assinou, como mostramos no texto sobre assinatura eletrônica em contratos.

Qual é o valor da multa se alguém vazar a informação

Não existe tabela oficial. Quem define o valor são as partes, na hora de escrever o contrato. Os formatos mais usados são:

  • valor fixo por quebra de sigilo, como R$ 50 mil a cada divulgação;
  • múltiplo do contrato: duas, três ou dez vezes o que foi pago;
  • múltiplo da remuneração mensal, quando envolve empregado ou prestador;
  • valor fechado somado a multa diária enquanto a divulgação continuar.

O freio principal vem do Código Civil: a multa não deve ultrapassar o valor da obrigação principal. Quando o sigilo está dentro de um contrato com preço conhecido — uma prestação de serviços de R$ 80 mil, por exemplo — esse valor costuma funcionar como teto. Quando o termo é documento avulso, sem preço próprio, os tribunais olham o porte do negócio, o risco criado e a diferença de força entre as partes.

Na prática, multas de uma a duas vezes o valor do negócio são as que menos sofrem contestação. Valores muito acima disso, principalmente cobrados de pessoa física, tendem a ser discutidos e reduzidos.

Quando o juiz reduz a multa

A redução costuma acontecer em duas situações: quando parte da obrigação já foi cumprida e quando a multa fica fora de proporção diante do descumprimento real — vazou informação de baixo impacto, vazou para alguém que não usou aquilo, ou o conteúdo já circulava no mercado. O cálculo e o corte desse valor estão detalhados no texto sobre cláusula penal e multa contratual.

Multa e prejuízo: dá para cobrar os dois?

Esse é o ponto que mais confunde. A multa funciona como prejuízo combinado com antecedência. A vantagem para quem cobra é grande: não precisa mostrar quanto perdeu, precisa demonstrar que houve a quebra do sigilo.

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Se o prejuízo real foi maior que a multa, é possível cobrar a diferença — mas, em geral, só quando o contrato disser que a indenização pode ser complementada. Sem essa frase, o pedido tende a ficar limitado à multa. E aí será necessário demonstrar o prejuízo em números: contratos perdidos, queda de faturamento, custo de desenvolvimento jogado fora.

O que você quer O que precisa demonstrar Ponto de atenção
Receber a multa prevista Contrato válido e quebra do sigilo Não é preciso provar o valor do prejuízo
Receber mais do que a multa O prejuízo real, em números Depende de cláusula que permita a complementação
Fazer parar a divulgação agora Urgência e risco de dano maior Pedido de urgência, com multa diária própria
Reduzir a multa cobrada de você Desproporção ou cumprimento parcial O juiz pode diminuir, mantendo algum valor

Quando há direito de cobrar e quando não há

A cobrança costuma se sustentar quando existe contrato válido, a informação estava descrita como confidencial, dá para provar que a pessoa teve acesso a ela, o prazo de sigilo ainda corria e há prova concreta da divulgação ou do uso indevido.

Por outro lado, na maioria das vezes não há como cobrar quando:

  • a informação já era pública ou circulava livremente no setor;
  • a pessoa já conhecia aquele conteúdo antes de assinar o termo;
  • ela recebeu a mesma informação de um terceiro que podia repassá-la;
  • chegou ao mesmo resultado por conta própria, sem usar o material recebido;
  • a divulgação foi feita por ordem judicial ou por exigência de fiscalização;
  • o que veio a público é a prática de uma ilegalidade, e não um segredo comercial;
  • o prazo de sigilo previsto no contrato já tinha terminado.

Há um caso intermediário: mesmo sem NDA assinado, quem se apropria de segredo de negócio do antigo empregador ou do parceiro pode responder por concorrência desleal. A diferença é que, sem contrato, será necessário provar o prejuízo — não existe multa pronta para cobrar.

O que serve de prova e quem precisa provar

Quem cobra precisa provar três coisas: que o contrato existe, que a informação estava protegida por ele e que a outra parte divulgou ou usou o conteúdo. À defesa cabe demonstrar as exceções, como o conteúdo já ser público.

Provas que costumam funcionar bem:

  • ata notarial feita em cartório, registrando o que estava publicado naquele dia;
  • e-mails, mensagens e propostas com data e remetente identificados;
  • registros de acesso ao sistema, downloads em massa, envio de arquivos para e-mail pessoal;
  • material do concorrente com trechos, tabelas ou erros idênticos aos do seu documento;
  • testemunhas, como o cliente que recebeu proposta com dados internos seus;
  • perícia em computadores e celulares, quando há indício sério.

Se o vazamento envolve dados pessoais de clientes ou empregados, a Lei Geral de Proteção de Dados entra na conta: há dever de avaliar o incidente e comunicar os afetados e a autoridade nacional, e pode haver responsabilidade das duas empresas.

O que a outra parte costuma alegar

As defesas se repetem: “não assinei esse termo”; “isso já estava no site da empresa”; “o contrato não dizia o que era sigiloso”; “não fui eu, o arquivo circulava com várias pessoas”; “o prazo já tinha acabado”; “a multa é abusiva”.

A alegação mais eficaz, de longe, é a de contrato genérico. Termo que diz apenas “todas as informações trocadas são confidenciais”, sem listar categorias, marcar documentos ou definir prazo, abre espaço para discutir o que foi violado. É o que separa o contrato que se sustenta daquele que vira problema, tema tratado em cláusulas essenciais de um contrato.

Onde esses casos costumam ser perdidos

Raramente o caso cai porque o sigilo não vale. Ele cai por falhas práticas: ninguém liga o vazamento àquela pessoa específica; a informação não foi identificada como confidencial na entrega; a prova é um print solto, sem data; a publicação foi apagada antes de qualquer registro oficial; o pedido de indenização veio sem número que o sustente; ou a empresa demorou meses para reagir.

Prazos que importam

São três relógios. O primeiro é o prazo de sigilo escrito no contrato: em geral vale durante a relação e por mais dois a cinco anos depois do fim dela. Terminado esse período, não há multa a cobrar.

O segundo é o prazo para cobrar a multa prevista em contrato escrito, em geral de cinco anos contados da quebra. O terceiro é o prazo para pedir indenização por prejuízo, mais curto, de três anos. Como cada pedido tem sua contagem, a estratégia muda o prazo — vale ler o texto sobre prescrição de dívidas contratuais.

O que fazer, na ordem certa

  1. Releia o contrato e localize quatro pontos: o que é confidencial, por quanto tempo, qual o valor da multa e se cabe indenização adicional.
  2. Congele a prova antes de qualquer contato: ata notarial do conteúdo publicado, cópia dos e-mails, extração dos registros de acesso.
  3. Se houver dados pessoais no meio, avise quem precisa ser avisado e registre a data desse aviso.
  4. Envie uma notificação extrajudicial, com prazo curto, exigindo a retirada do conteúdo e a devolução ou destruição do material.
  5. Calcule o valor devido: a multa, mais prejuízo demonstrável se houver cláusula que permita somar.
  6. Se a divulgação continua, peça uma medida de urgência para interromper agora, com multa diária pelo descumprimento.
  7. Não havendo pagamento, ajuíze a cobrança com a documentação organizada por data.

Perguntas frequentes

Termo de confidencialidade sem assinatura tem validade?

Depende da prova. Contrato assinado, em papel ou por plataforma digital, é o cenário mais seguro. Sem assinatura, ainda pode haver dever de sigilo demonstrado por e-mails e pela conduta das partes, mas a multa costuma não ser aplicada.

Qual é o valor mínimo de multa em um NDA?

Não há mínimo em lei. O valor razoável acompanha o tamanho do negócio e o risco envolvido. Multa muito baixa não protege ninguém; muito alta tende a ser reduzida em juízo.

Ex-funcionário que levou a lista de clientes pode ser responsabilizado sem NDA?

Pode haver, porque a apropriação de segredo de negócio é tratada como concorrência desleal. Sem contrato, porém, será necessário demonstrar o prejuízo, já que não há multa combinada.

Por quanto tempo o sigilo continua depois que o contrato acaba?

Pelo prazo que estiver escrito. O intervalo mais comum é de dois a cinco anos após o fim da relação. Se o contrato nada disser, a discussão sobre até quando o dever persiste fica frágil.

Print de WhatsApp serve como prova de vazamento?

Serve como indício, e ajuda mais acompanhado de outros elementos. Print isolado é contestado com facilidade. A prova ganha peso com ata notarial, e-mails completos, registros de sistema ou perícia no aparelho.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Phelipe Cardoso, advogado do PHC Advogados - Experiencia, Estrategia, Compromisso
Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reunião no escritório

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Phelipe Cardoso é advogado e fundador do PHC Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos de comunicação, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.


Entrevistas, artigos e análises jurídicas em veículos de comunicação.

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