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STJ decide que vazamento de dados comuns não gera indenização automática por dano moral

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 03/09/2026

Julgado comentado: AREsp 2.130.619/SP — Segunda Turma do STJ — julgado em 07/03/2023.

O Superior Tribunal de Justiça enfrentou uma pergunta que virou rotina desde que vazamentos de dados passaram a ser notícia quase toda semana: o simples fato de uma empresa vazar informações de um cliente já garante, sozinho, uma indenização por dano moral? A resposta da Segunda Turma foi não — pelo menos não sempre, e não para qualquer tipo de dado.

O que aconteceu

O caso girava em torno de um vazamento de dados pessoais classificados como comuns: nome, endereço e outras informações de cadastro, sem nada de especialmente delicado envolvido, como senha, dado financeiro ou de saúde. A pessoa atingida pediu indenização por dano moral alegando que a simples exposição desses dados já bastava para caracterizar o prejuízo, independentemente de qualquer consequência posterior. As instâncias anteriores divergiram sobre o tema, e a questão chegou ao STJ para uniformizar o entendimento.

O que o STJ decidiu

A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, que o vazamento de dado comum não gera dano moral presumido. Na prática, isso quer dizer que a pessoa não recebe indenização só por provar que seus dados vazaram: ela precisa demonstrar uma repercussão concreta e negativa daquele vazamento específico, como o uso indevido efetivo das informações ou algum prejuízo real que tenha decorrido dele. A exposição da informação, isolada, não é suficiente para configurar o dano.

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O julgamento reforça uma distinção que passou a orientar a jurisprudência mais recente do tribunal: existe diferença relevante entre dado comum (nome, endereço, telefone, informação de cadastro) e dado sensível (informação financeira, de saúde, biometria, senha). Quanto mais sensível o dado vazado, maior o peso da própria exposição; quanto mais comum, maior a exigência de que a vítima comprove uma consequência concreta.

Isso significa que toda empresa que vaza dados está livre de indenizar?

Não, e esse é o ponto que mais gera confusão sobre esse julgado. A decisão não abre uma via livre para empresas serem descuidadas com dados pessoais nem afasta a responsabilidade de quem trata informação de terceiros. Ela apenas rejeita a ideia de que qualquer vazamento, de qualquer tipo de dado, gera indenização automática.

Dois cenários continuam gerando responsabilidade normalmente. O primeiro é o vazamento de dado sensível — financeiro, de saúde, senha, biometria —, em que a própria natureza da informação já pesa mais na análise do dano. O segundo é o vazamento de dado comum que teve repercussão concreta: quando o vazamento é seguido de uso indevido efetivo das informações, como golpes aplicados com aqueles dados, abertura de conta em nome da vítima ou prejuízo financeiro comprovado. Nesses casos o dano deixa de ser hipotético e passa a ser demonstrável, o que muda completamente a análise judicial.

Empresas que lidam com dados de clientes continuam expostas a responsabilização quando o incidente tem consequência real para a vítima — inclusive quando o vazamento acontece por falha de um fornecedor terceirizado de TI. O que muda com esse julgado é o ônus da prova: quem sofreu o vazamento de um dado comum precisa apresentar essa consequência concreta, não basta alegar que os dados vazaram e que isso, por si só, já é ruim. Para quem quer entender o alcance mais amplo dos direitos garantidos pela lei além do pedido de indenização, vale conhecer o que a LGPD garante quando uma empresa vaza dados pessoais.

Conclusão: a distinção entre dado comum e dado sensível passou a ser central

O julgado da Segunda Turma não descriminaliza o vazamento de dados nem retira da empresa o dever de zelar pela informação de seus clientes. Ele apenas exige que, quando o dado vazado for comum e não houver consequência concreta demonstrada, a indenização por dano moral não seja automática. Isso não impede novas ações — impede apenas que a mera exposição, sem nenhum efeito prático sobre a vítima, vire indenização garantida por si só.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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