Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 03/09/2026
Julgado comentado: STJ, Terceira Turma — REsp 2.124.423/SP — 20/08/2024 (por maioria)
O STJ decidiu, por maioria, que o banco que abriu a conta digital usada por um golpista para receber um pagamento de golpe não responde automaticamente pelo prejuízo da vítima — só responde se ficar provado que a instituição falhou nas conferências obrigatórias de identidade no momento de abrir a conta.
O que aconteceu
Uma vítima do golpe do leilão falso caiu num anúncio que não existia e fez um Pix de R$ 47 mil para uma conta digital aberta em nome do golpista. Sem conseguir reaver o dinheiro, ela processou o banco onde essa conta tinha sido aberta — não o seu próprio banco, mas o banco que recebeu o valor.
A tese era que o banco deveria responder porque a conta serviu de instrumento do golpe, movimentando valor alto logo após ser criada — padrão comum em contas usadas por golpistas. A maioria da Terceira Turma entendeu que essa circunstância, sozinha, não basta para responsabilizar o banco recebedor.
A tese: cumprir a identificação na abertura é o que conta
Para a maioria da Turma, o banco que abre uma conta digital tem a obrigação de checar documentos, dados cadastrais e as demais exigências das normas do Banco Central antes de liberar o cadastro. Comprovado que essa etapa foi cumprida corretamente, o banco fez a sua parte.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Na prática, o dever do banco aqui é de meio, não de resultado: a instituição precisa fazer o possível para confirmar quem é o cliente na hora de abrir a conta, mas não tem como garantir que essa pessoa, depois, não vá usar o cadastro para golpear terceiros. Provada a identificação correta, não cabe transferir ao banco recebedor o prejuízo causado pelo golpista. Ficaram vencidos dois ministros, para quem o volume alto de dinheiro movimentado logo após a abertura já deveria ter chamado a atenção do banco.
Quando o banco recebedor pode ser responsabilizado
A decisão não fecha a porta para todos os casos parecidos. Se a vítima provar que a conta foi aberta com documento falso ou sem as conferências mínimas exigidas, o cenário muda: aí existe falha do banco na própria abertura, e a responsabilidade pode ser reconhecida.
É esse o ponto que separa este julgado de outra situação, também comum, tratada em outro artigo deste blog: quando alguém usa o CPF de outra pessoa, sem o conhecimento dela, para abrir a conta. Ali o problema mora na própria abertura. Já no golpe do leilão falso, o golpista abriu a conta em nome dele mesmo, e só depois usou o cadastro para receber o dinheiro da vítima — lógica parecida com a de um caso de biometria fraudada na abertura da conta, em que o que decide também é o momento do cadastro.
Perguntas frequentes
A vítima do golpe do leilão falso ficou sem nenhuma saída?
A decisão tratou apenas da responsabilidade do banco recebedor. Isso não impede a vítima de agir contra o golpista, quando identificado, ou de registrar o golpe rapidamente para tentar travar o dinheiro ainda disponível na conta.
Todo golpe que usa uma conta digital para receber o Pix segue essa mesma regra?
Depende das provas de cada caso. Se ficar demonstrado que o banco recebedor ignorou sinais claros de fraude já na abertura da conta, a responsabilidade pode ser reconhecida — o que não aconteceu nesta decisão.
Por que a decisão não foi unânime?
Dois ministros entenderam que a movimentação atípica logo após a abertura já era, por si só, um sinal que o banco deveria ter percebido. A maioria discordou e considerou suficiente ter cumprido a identificação na entrada.
O que fazer ao cair num golpe parecido?
Guardar o comprovante do Pix e prints do anúncio ou da conversa com o golpista, e registrar boletim de ocorrência o quanto antes. Quanto mais rápido o golpe é reportado, maior a chance de o valor ainda estar na conta recebedora.
Conclusão: identificação bem feita protege o banco recebedor
Para o STJ, o banco que segue as normas de identificação ao abrir uma conta digital não pode ser responsabilizado só porque essa conta, depois, foi usada por um golpista. A responsabilidade do banco recebedor só aparece quando há falha comprovada na própria etapa de identificação e qualificação do cliente.
Fontes oficiais consultadas
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Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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