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Quando o banco NÃO é obrigado a devolver o dinheiro: STJ mostra o outro lado do golpe

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026

Julgado comentado: REsp 2.155.065/MG — Terceira Turma do STJ

Nem toda fraude bancária obriga o banco a devolver o dinheiro. Em uma compra parcelada feita em loja física, em que a própria cliente entregou o cartão original e informou a senha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o banco não tinha culpa, porque não havia falha comprovada no serviço bancário — só o prejuízo sofrido, sozinho, não é suficiente para responsabilizar a instituição.

O que aconteceu

O caso é um exemplo do chamado “golpe do motoboy”: uma compra parcelada em loja física, na qual a própria cliente entregou o cartão de crédito original e informou a senha pessoal a um terceiro que se apresentou como responsável por buscar o cartão. Depois, apareceram cobranças que ela não reconhecia. Ela pediu ao banco o cancelamento dos valores e, diante da negativa, foi à justiça pedir a devolução do dinheiro, alegando também maior vulnerabilidade por enfrentar uma doença grave na época dos fatos.

Nas instâncias anteriores, a cliente teve ganho de causa: os juízes entenderam que sua vulnerabilidade já bastava para o banco responder. O banco recorreu ao STJ, e a Terceira Turma reformou essa conclusão. Para a maioria dos ministros, faltou o elemento mais importante em qualquer ação contra banco: a prova de que a instituição fez algo errado.

Por que o banco não foi responsabilizado neste caso

Esse é o ponto central da decisão. Mesmo reconhecendo que a cliente enfrentava uma doença grave na época, a maioria dos ministros entendeu que essa fragilidade pessoal, isolada, não basta para responsabilizar o banco. A responsabilidade não nasce automaticamente porque o cliente foi vítima de um golpista. Ela nasce quando existe uma falha do próprio banco na prestação do serviço — um sistema mal protegido, um bloqueio que deveria ter acontecido e não aconteceu, uma liberação de crédito fora do padrão do cliente, uma brecha de segurança que permitiu o golpe.

Neste caso específico, a compra foi feita com o cartão físico original — não um cartão clonado, não uma senha descoberta por invasão de sistema — e a própria cliente entregou o cartão e disse a senha a outra pessoa. Não havia, nos autos, prova concreta de que o banco tivesse algum sistema falho ou comportamento fora do esperado para uma instituição bancária. Sem essa prova, não existe como responsabilizar o banco só porque a cliente foi enganada.

É aqui que mora a diferença entre ser vítima de um golpe e ter direito a ser ressarcido pelo banco. O Código de Defesa do Consumidor protege o cliente da relação bancária, mas essa proteção não transforma o banco em segurador universal de qualquer prejuízo sofrido pelo cliente. É preciso mostrar a ligação entre o que o banco fez (ou deixou de fazer) e o prejuízo — e essa ligação não apareceu no processo.

A decisão não foi unânime — e isso importa

Vale registrar um detalhe que costuma passar despercebido: a decisão não foi unânime. O julgamento terminou por maioria de votos, com a maior parte dos ministros entendendo que faltava prova de falha do banco. Uma parte minoritária — inclusive quem primeiro havia analisado o caso dentro do tribunal — votou de forma diferente, entendendo que a vulnerabilidade da cliente já justificaria responsabilizar o banco.

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Isso mostra que o tema está longe de ser pacífico até mesmo entre os próprios ministros do STJ. Quando um julgamento termina apertado assim, o resultado depende muito dos detalhes de cada caso — e não de uma regra fixa que sirva para toda fraude bancária.

Isso contradiz os casos em que o banco tem que devolver o dinheiro?

Não. Este julgado não anula as situações em que o banco realmente responde por fraude — ele só mostra o outro lado da moeda. Quando existe prova de que o banco liberou uma operação fora do perfil de consumo do cliente, demorou para bloquear a conta depois de um aviso de golpe, ou permitiu movimentações claramente incompatíveis com o histórico do cliente, a responsabilidade do banco continua valendo, porque ali existe uma falha concreta do serviço bancário. É o que já explicamos, por exemplo, ao tratar de quando o uso de senha ou biometria não é suficiente para provar que a operação foi realmente autorizada pelo cliente.

A diferença aqui é que não havia esse tipo de prova. A cliente entregou o cartão físico e a senha por vontade própria — uma situação bem diferente, por exemplo, de uma entrega de cartão a terceiro em circunstâncias que revelam falha da própria instituição, como um cartão retido incorretamente ou entregue à pessoa errada por erro do banco. O resultado de cada ação depende exatamente desse tipo de detalhe.

O que muda na hora de reunir provas para o seu caso

A lição prática desse julgado não é “desista, o banco nunca vai pagar”. É o contrário: mostra o que fazer para reforçar um caso real. Quem foi vítima de fraude bancária deve concentrar esforços em provar a falha do banco, e não apenas o prejuízo sofrido — são coisas diferentes, e só a segunda, sozinha, dificilmente sustenta uma ação.

Isso muda a estratégia de reunir provas desde o primeiro dia. Vale a pena procurar e guardar qualquer indício de que a operação fugiu do padrão esperado: valor muito acima do que o cliente costuma movimentar, horário incomum, várias operações em sequência, ausência de alerta de segurança do banco, ou demora em agir depois de um aviso claro de fraude. Esses detalhes fazem a diferença entre um caso em que o banco é condenado a pagar e um caso que, como este, termina sem indenização.

Passos práticos para reforçar seu caso

Alguns cuidados ajudam bastante a montar uma prova mais forte, seja qual for o tipo de golpe:

  • Guarde prints de tela, mensagens e comprovantes assim que perceber a fraude — antes que o aplicativo ou o site “atualize” a tela e apague o histórico visível.
  • Peça ao banco, por escrito, o extrato detalhado das operações questionadas, incluindo horário, valor e canal usado (loja física, aplicativo, site).
  • Registre o boletim de ocorrência descrevendo com detalhes como a fraude aconteceu, sem omitir nem exagerar os próprios atos.
  • Anote se houve algum contato anterior do banco alertando sobre a operação, e se esse alerta foi ignorado ou insuficiente.
  • Reúna o histórico de uso do cartão ou da conta nos meses anteriores, para mostrar se a operação questionada fugiu (ou não) do padrão de consumo.

Quando o cenário tende a pesar contra o cliente e quando tende a pesar contra o banco

Situação Tendência do resultado
Cliente entrega cartão físico e senha por vontade própria, sem indício de falha do banco Tende a pesar contra o cliente, como neste julgado
Operação fora do perfil de consumo, sem qualquer bloqueio ou alerta do banco Tende a pesar a favor do cliente
Banco demora a agir depois de aviso expresso de fraude Tende a pesar a favor do cliente
Cartão clonado sem participação da vítima na entrega dos dados Tende a pesar a favor do cliente
Ausência total de prova sobre falha de segurança do banco Tende a pesar contra o cliente

Essa tabela é uma tendência, não uma garantia. Cada ação é analisada pelos seus próprios fatos, e é exatamente por isso que reunir prova certa, desde o início, faz tanta diferença no resultado final.

Perguntas frequentes

Se eu entreguei meu cartão e senha para alguém, já perco automaticamente o direito de reclamar?

Não necessariamente. O que este julgado mostra é que, sem prova de falha do banco, fica mais difícil sustentar a ação. Mas cada caso tem detalhes próprios — se houver, por exemplo, indício de que o banco deveria ter bloqueado a operação e não bloqueou, o resultado pode ser diferente.

Esse julgado vale para qualquer tipo de fraude bancária?

Não. Ele trata especificamente de uma situação em que a própria cliente entregou o cartão físico e a senha, em uma compra parcelada de loja física, sem prova de falha do banco. Fraudes por Pix, cartão clonado sem participação da vítima ou falhas de sistema do banco são analisadas de forma diferente.

Por que a decisão não foi unânime?

Porque os próprios ministros do STJ divergiram sobre até que ponto a vulnerabilidade da vítima, por si só, justifica responsabilizar o banco. A maioria entendeu que faltava prova de falha do serviço; uma parte minoritária pensava diferente. Isso mostra que o tema comporta interpretações e que os detalhes de cada caso realmente pesam no resultado.

Vale a pena entrar com uma ação mesmo depois desse julgado?

Depende dos fatos do seu caso. Se existir algum indício de falha do banco — operação fora do padrão, demora em bloquear, ausência de qualquer alerta de segurança — a ação continua tendo boas chances. O que muda é a importância de reunir essa prova antes de entrar com o processo.

O que conta como “falha do banco” na prática?

De forma simples: qualquer coisa que mostre que o banco não fez o que deveria fazer para proteger a operação — não travar um valor muito fora do perfil do cliente, não perceber um padrão suspeito, demorar para agir depois de um aviso de fraude, ou ter alguma brecha de segurança no próprio sistema.

Conclusão: o resultado depende dos fatos, não de uma regra fixa

Esse julgado da Terceira Turma do STJ é um lembrete honesto de que nem toda fraude bancária termina com o banco pagando a conta. Quando o próprio cliente entrega o cartão físico e a senha, e não existe prova de falha da instituição, o resultado pode ser diferente do que se espera — e foi isso que aconteceu aqui, em uma decisão apertada, tomada por maioria de votos.

Isso não invalida os casos em que o banco realmente deve responder — só reforça que cada ação vale pelos fatos e pelas provas que a sustentam. Antes de decidir os próximos passos, vale a pena reunir com cuidado tudo o que mostra (ou não) uma falha do banco no seu caso específico, para entender de forma realista as chances de reaver o valor perdido.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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