Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 03/09/2026
Não, pelo menos não automaticamente. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando a própria vítima faz o Pix depois de ser convencida por um golpista em uma conversa nas redes sociais, sem nenhuma falha do banco no meio do caminho, quem responde pelo prejuízo é o golpista — não a instituição financeira.
Julgado comentado: REsp 2.208.212 — Quarta Turma do STJ, relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 06/03/2026.
O que aconteceu
O caso julgado pela Quarta Turma envolve uma vítima que foi procurada por um golpista em uma rede social. Ao longo da conversa, o golpista usou técnicas de persuasão — o que se costuma chamar de engenharia social — até convencer a vítima a transferir dinheiro por Pix. Não houve invasão de conta, clonagem de aplicativo nem qualquer irregularidade técnica: a própria vítima abriu o aplicativo do banco, digitou a senha, confirmou a operação com a própria biometria e enviou o valor, pessoalmente, para a chave indicada pelo golpista.
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Quando o caso chegou ao STJ, a pergunta era simples de entender: o banco também é responsável por não ter impedido a transferência, mesmo sabendo que ela foi feita pela própria titular da conta, sem nenhuma falha visível no sistema? A Ministra Maria Isabel Gallotti entendeu que não. Segundo o voto, não havia nada de anormal na operação do ponto de vista do banco: senha correta, biometria correta, aparelho reconhecido, valor dentro do padrão de uso da cliente. O problema todo aconteceu fora do sistema bancário, na conversa entre a vítima e o golpista.
Culpa exclusiva da vítima ou falha do banco: qual é a diferença?
Esse é o ponto que mais gera confusão. Em muitos casos que já comentamos aqui — como quando o golpe começa no Instagram ou no Facebook — o banco pode ser responsabilizado quando, mesmo com a fraude vindo de fora, existia algo estranho que ele deveria ter percebido: uma sequência de transferências fora do padrão do cliente, valores muito acima do normal, horário atípico, aparelho novo não reconhecido, ou demora enorme para bloquear a conta depois do aviso da própria vítima. Nesses casos, o argumento não é que o banco causou o golpe, mas que ele tinha meios de perceber que algo estava errado e não usou.
Já no caso julgado agora, não havia nenhum desses sinais. A operação foi feita pela titular, com os dados dela, dentro do padrão de uso dela, sem qualquer irregularidade perceptível pelo sistema. Por isso o STJ falou em culpa exclusiva da vítima e do golpista: o banco só é obrigado a indenizar quando existe uma falha própria na prestação do serviço — e, aqui, essa falha não existiu. É diferente de dizer que a vítima “merecia” o prejuízo; significa apenas que, do ponto de vista jurídico, quem causou o dano foi o golpista, não o banco.
O que muda a chance de sucesso da ação
Na prática, esse julgado ajuda a entender por que casos parecidos podem ter resultados bem diferentes na Justiça. O que pesa a favor da vítima é conseguir mostrar que havia algo fora do comum que o banco ignorou — e isso costuma ficar mais claro quando se reúnem os fatos concretos do caso, e não só o valor perdido. Já quando toda a operação foi feita pessoalmente, com senha e biometria da própria vítima, sem nenhum comportamento estranho detectável pelo sistema, a chance de responsabilizar o banco cai bastante — a ação, nesse cenário, tende a fazer mais sentido contra o golpista do que contra a instituição financeira.
Isso não significa que a vítima fica sem nenhum caminho. Reunir prints da conversa com o golpista, fazer o boletim de ocorrência e pedir ao banco os registros da conta que recebeu o dinheiro continuam sendo passos importantes — inclusive para tentar localizar e responsabilizar quem aplicou o golpe. O que muda é o alvo da ação: dificilmente será o banco, quando a única coisa que ele fez foi processar uma ordem dada corretamente pela própria cliente.
Fontes oficiais consultadas
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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