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O aluguel comercial ficou insustentável, é possível pedir revisão judicial do contrato na crise?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026

Sim, é possível pedir revisão judicial do aluguel comercial, mas não por qualquer aperto financeiro. Existem dois caminhos, com exigências bem diferentes: um serve para trazer o aluguel de volta ao preço de mercado depois de três anos, e o outro serve para casos em que um acontecimento fora do previsível quebrou o equilíbrio do contrato. Descobrir em qual deles o seu caso se encaixa define a chance real de sucesso, porque o que precisa ser provado em cada um é diferente.

Os dois caminhos, e por que eles não se confundem

O primeiro é a ação revisional de aluguel, que vem da Lei do Inquilinato. Depois de três anos contados do início do contrato ou do último acordo que fixou o valor, qualquer das partes pode pedir ao juiz que ajuste o aluguel ao preço de mercado. Aqui não se discute crise nem culpa: discute-se se o valor pago está descolado do que se cobra hoje por imóveis parecidos, na mesma região.

O segundo caminho é a revisão por quebra do equilíbrio do contrato, e ele exige mais: um acontecimento posterior à assinatura, fora do curso normal das coisas, que tenha tornado a obrigação de um lado muito mais pesada, enquanto o outro segue recebendo o mesmo ou até mais. Não é preciso esperar três anos, mas é preciso mostrar o acontecimento e o tamanho do estrago. Esse raciocínio está detalhado em nosso texto sobre revisão contratual por onerosidade excessiva.

Quando há chance real de conseguir

Os pedidos que costumam prosperar reúnem pelo menos uma destas situações:

  • o contrato passou de três anos sem renegociação do valor e a região desvalorizou ou ficou cheia de pontos vagos;
  • os reajustes anuais acumulados por índice levaram o aluguel a um patamar muito acima do que se cobra hoje na mesma rua;
  • uma decisão de autoridade pública impediu ou limitou seriamente o funcionamento do ponto por um período relevante, sem culpa do inquilino;
  • obra pública, interdição ou mudança de acesso alterou de forma duradoura a circulação de pessoas no local;
  • um problema imprevisível no próprio imóvel reduziu muito a utilidade dele para a atividade contratada.

Nesses cenários, conforme o que for possível provar, pode haver espaço para redução do valor, troca do índice de reajuste, suspensão temporária de parte da parcela ou encerramento do contrato sem o peso integral da multa.

Quando dificilmente vai dar certo

A Justiça separa com rigor “o negócio foi mal” de “o contrato ficou desequilibrado por algo extraordinário”. Não costumam ser aceitos pedidos baseados só em queda de vendas por concorrência nova, erro na escolha do ponto, expansão mal calculada, crise econômica genérica já em curso na assinatura ou endividamento anterior da empresa.

Também enfraquece muito o pedido o contrato assinado depois do fato que o inquilino agora aponta como imprevisível: se o cenário já existia e era conhecido, deixa de ser surpresa e vira risco assumido. E, no caminho do ajuste ao mercado, pedir antes de completados os três anos costuma levar ao arquivamento sem discussão do mérito.

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As exceções que mudam o resultado na prática

Alguns detalhes decidem casos parecidos de formas opostas. Um aditivo recente que reajustou o valor reinicia a contagem dos três anos, ainda que o contrato original seja antigo. Cláusula em que o inquilino “renuncia” a discutir o valor não impede o pedido de ajuste ao mercado nem afasta a análise do desequilíbrio em situações extremas, mas costuma ser usada pelo locador para mostrar que o risco foi assumido.

Em shopping center, quando o aluguel já é calculado por percentual sobre o faturamento, parte do argumento de desequilíbrio perde força, porque o valor sobe e desce junto com a operação. Havendo fiador ou seguro-fiança, qualquer mudança precisa ser formalizada com cuidado: alteração feita sem a concordância do fiador pode liberá-lo da garantia, o que atrapalha justamente quem queria manter o ponto. Vale entender também o limite entre imprevisão e caso fortuito e força maior nos contratos, porque os efeitos não são iguais.

Qual caminho tende a servir ao seu caso

Situação Caminho mais provável O que pesa na decisão
Aluguel acima do mercado, contrato com mais de três anos sem ajuste Ação revisional de aluguel Laudo e comparação com imóveis semelhantes na região
Reajustes por índice acumularam distorção grande Revisão da cláusula de reajuste ou revisional Diferença entre o índice aplicado e a realidade do mercado
Fechamento ou restrição determinada por autoridade Revisão por quebra do equilíbrio Prova do ato oficial e do período de impacto
Vendas caíram por concorrência ou má fase do setor Renegociação direta, não ação judicial Em geral tratado como risco do próprio negócio
Manter o ponto ficou inviável em qualquer cenário Devolução negociada, discutindo a multa Tempo de contrato cumprido e proporcionalidade da multa

O que serve de prova e quem precisa provar o que

Quem pede é quem precisa demonstrar. Não adianta afirmar que o aluguel está caro: é necessário mostrar com números. Funcionam bem o faturamento mês a mês antes e depois do fato, notas fiscais, declarações contábeis, extratos, folha de pagamento, contas de energia e água que revelem a queda de movimento, atos oficiais de fechamento, anúncios atuais de imóveis parecidos e parecer de corretor ou avaliador. Na ação de ajuste ao mercado, a perícia costuma ser o ponto central do processo.

Também entram as conversas: propostas de renegociação enviadas, respostas do locador, mensagens e e-mails. Elas mostram boa-fé e enfraquecem a alegação de que o inquilino simplesmente parou de pagar. Antes de processar, formalizar o pedido por escrito ajuda, e a notificação extrajudicial é o instrumento usado para isso.

O que o locador costuma alegar

As respostas se repetem: que o risco do negócio é do inquilino; que o imóvel continuou disponível e em condições de uso; que o cenário já era conhecido na assinatura; que a queda de faturamento não veio comprovada com documentos contábeis; que houve má gestão; e que o pedido é tentativa de sair do contrato sem pagar a multa. Muitas vezes o locador ainda entra com ação de despejo por falta de pagamento em paralelo, o que muda toda a dinâmica da discussão.

Onde esses casos costumam ser perdidos

O erro mais comum é parar de pagar por conta própria e só depois procurar solução. O pedido de revisão não suspende sozinho a obrigação de pagar, e o atraso abre a porta do despejo. O segundo erro é pedir “redução” sem indicar valor, cálculo ou comparação de mercado: pedido genérico costuma ser rejeitado. O terceiro é confundir prejuízo do negócio com desequilíbrio do contrato, sem separar o que veio do fato extraordinário e o que veio da própria operação.

Perde-se muito caso por demora, também. Os efeitos da revisão em geral valem a partir do momento em que o locador é chamado ao processo, não desde o início da crise. E assinar aditivo com quitação ampla, dando tudo por resolvido, praticamente encerra a discussão sobre o período anterior.

Prazos que importam

São três anos de contrato, ou desde o último acordo sobre o valor, para pedir o ajuste ao preço de mercado. Aluguéis atrasados podem ser cobrados dentro de três anos. Na ação de despejo por falta de pagamento, o inquilino em geral tem 15 dias para pagar tudo e evitar a perda do ponto, e esse socorro só pode ser usado uma vez a cada 24 meses. Quando o contrato já virou por prazo indeterminado, a saída costuma envolver aviso de 30 dias.

O que fazer, na ordem certa

  1. Continue pagando o que for possível e registre cada pagamento, mesmo parcial.
  2. Releia o contrato: prazo, índice de reajuste, multa, garantia e data do último aditivo.
  3. Monte os números antes de conversar: faturamento comparado, custos fixos e peso do aluguel na receita.
  4. Levante o preço de mercado da região com anúncios atuais e, se possível, parecer de corretor.
  5. Proponha por escrito uma solução concreta: redução por período determinado, carência com recomposição depois, troca de índice ou parcelamento.
  6. Sem resposta, formalize por notificação e guarde o comprovante de envio.
  7. Só então avalie a ação judicial, escolhendo o caminho certo e pedindo, quando cabível, uma decisão provisória já no início.
  8. Se a saída for devolver o ponto, discuta a multa antes de entregar as chaves: a cláusula penal costuma ser reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido.

Perguntas frequentes

Posso pedir desconto no aluguel comercial porque meu faturamento caiu?

Queda de faturamento sozinha raramente sustenta um pedido judicial, porque tende a ser vista como risco do negócio. A chance aumenta quando a queda vem de um fato externo, fora do previsível, comprovado com documentos.

Depois de quanto tempo posso pedir revisão do valor do aluguel?

Em regra, três anos de contrato ou três anos desde o último acordo que fixou o valor. Antes disso, o pedido só costuma ser analisado se houver acontecimento extraordinário que tenha desequilibrado o contrato.

Posso parar de pagar enquanto discuto o valor na Justiça?

Não é recomendável. O pedido de revisão não suspende por si só a obrigação, e o atraso pode gerar ação de despejo. O caminho mais seguro é continuar pagando, ainda que a parte discutida seja depositada ou paga com registro.

O juiz pode reduzir o aluguel enquanto o processo corre?

Pode fixar um valor provisório logo no início. Quando é o inquilino que pede a redução, esse valor costuma ficar em torno de 80% do aluguel que vinha sendo pago, até a decisão final.

Se eu devolver o ponto antes do fim do contrato, pago a multa inteira?

Na maioria dos casos, não. A multa costuma ser calculada de forma proporcional ao tempo que faltava e pode ser discutida quando ficar desproporcional. Antes de entregar as chaves, vale entender as diferenças entre rescisão, resilição e resolução.

Fontes oficiais consultadas

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Veja também nosso conteúdo completo sobre Contratos.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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