Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026
Não existe na lei um prazo fixo dizendo que quem pegou um bem emprestado tem 30, 60 ou 90 dias para devolver. No comodato, que é o empréstimo gratuito de uma coisa, o prazo é o que estiver combinado no contrato. Se nada foi combinado, entende-se que o bem fica com a pessoa pelo tempo necessário para o uso autorizado, e o dono pode encerrar o empréstimo notificando quem está com o bem e dando um prazo razoável, que na prática costuma ser de 15 a 30 dias. Passado esse prazo sem devolução, a posse vira irregular e o dono pode ir à Justiça retomar o bem e cobrar pelo tempo de atraso.
Essa é a resposta curta. O resultado prático muda conforme o que foi combinado, o que dá para provar e o que a outra pessoa alega.
O que é um comodato, em palavras simples
Comodato é emprestar uma coisa de graça, com a combinação de que aquela mesma coisa volte depois. Vale para imóvel, carro, máquina, freezer cedido a um comerciante, notebook emprestado a um funcionário. O ponto central é a gratuidade: havendo pagamento mensal pelo uso, não é comodato, é aluguel, e o caminho jurídico passa a ser outro. Emprestar dinheiro também fica fora, porque aí a pessoa devolve outro valor igual, não a mesma coisa.
O empréstimo verbal entre parentes, amigos ou vizinhos é válido. O problema não é a validade, é a prova. Por isso, mesmo em família, vale registrar no papel o que foi emprestado, para qual finalidade e até quando, junto das cláusulas essenciais de qualquer contrato.
Não existe um prazo único: o que define a data da devolução
A data sai de uma destas situações: prazo escrito, finalidade combinada para o uso, ou aviso do dono quando não há nem uma coisa nem outra. Veja em qual delas o seu caso se encaixa.
| Como o empréstimo foi feito | Quando o dono pode exigir a devolução | O que precisa fazer antes |
|---|---|---|
| Contrato com data de término | A partir do dia seguinte ao fim do prazo | Cobrar a devolução por escrito e guardar o comprovante |
| Sem data, mas com finalidade definida (a obra, a viagem, a safra) | Quando essa finalidade se encerra | Demonstrar que o uso combinado acabou |
| Sem data e sem finalidade, o clássico “mora lá de favor” | A qualquer momento, depois de avisar | Notificar por escrito e dar prazo razoável, em geral de 15 a 30 dias |
| Prazo em curso, mas o dono passou por necessidade urgente e imprevista | Antes do fim do prazo, se o juiz reconhecer a urgência | Provar a urgência e que ela não era previsível |
Comodato sem prazo: a notificação destrava tudo
Quando não há prazo, o empréstimo não acaba sozinho: ele acaba quando o dono avisa, de forma clara e comprovável, que quer o bem de volta. Enquanto esse aviso não existe, quem está com o bem está lá com autorização, e nenhum juiz vai tratar essa posse como indevida.
Pode ser carta com aviso de recebimento, cartório de títulos e documentos ou até mensagem, desde que dê para provar que a pessoa recebeu. O texto precisa dizer qual é o bem, que o empréstimo acabou, até que data a devolução deve ocorrer e o que acontece se não ocorrer. Vale conhecer antes a notificação extrajudicial para formalizar a cobrança, porque é esse documento que marca o início do atraso. O prazo concedido precisa ser compatível: para um carro, poucos dias já são razoáveis; para uma família que mora no imóvel há anos, 30 dias se defendem melhor do que 5.
Quando o dono pode pedir o bem de volta antes do combinado
Havendo prazo em curso, em regra o dono espera o fim dele. A exceção é a necessidade urgente e imprevista, reconhecida pelo juiz: ele perdeu o próprio imóvel, adoeceu, ficou sem o carro que usava para trabalhar. Não é qualquer arrependimento: será necessário demonstrar um fato novo, sério e imprevisível quando emprestou.
Outra situação antecipa o fim: o uso fora do combinado. Emprestar a casa para a pessoa morar e descobrir que ela repassou a terceiros, ou emprestar o carro para uso na cidade e ele aparecer rodando em aplicativo, costuma justificar a devolução imediata.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Quando o caso não é comodato — e isso muda o resultado
Essa distinção decide muitos processos. Não é comodato quando há pagamento mensal pelo uso, ainda que informal: aí a relação é de aluguel, e o caminho para retomar o imóvel é a ação de despejo, não a de posse. Errar o caminho custa meses.
Também sai do comodato quem entrou como comprador, herdeiro, companheiro ou sócio na compra: aí a discussão vira de propriedade ou de partilha. Já pagar luz, água ou condomínio não transforma o empréstimo em aluguel, porque essas despesas são do uso, não contrapartida pelo bem.
Contas, consertos e o que acontece se o bem se estragar
Quem pegou emprestado arca com as despesas normais do uso e da conservação: combustível, troca de óleo, luz, água, pequenos reparos. Elas não são reembolsáveis depois, porque quem usou de graça já teve a vantagem.
Se o bem se perde enquanto o empréstimo está regular e o uso foi o combinado, o prejuízo em geral fica com o dono. Vira ao contrário quando a pessoa já está em atraso na devolução ou usou fora do combinado: nesse cenário ela pode responder até por acidentes que não teriam sido culpa dela, o que aproxima o tema de caso fortuito e força maior nos contratos.
O que serve de prova e quem precisa provar o quê
O dono precisa mostrar duas coisas: que o bem é dele, e que a outra pessoa entrou por empréstimo ou tolerância, não por direito próprio. Servem a matrícula do imóvel, o documento do veículo, a nota fiscal, contas e tributos pagos por ele, mensagens, testemunhas e a notificação com comprovante de recebimento.
Do outro lado, quem alega que comprou, que ganhou de presente, que pagava aluguel ou que tinha prazo maior precisa provar isso. Conversas de aplicativo pesam muito aqui, e vale saber como o acordo fechado por WhatsApp é analisado e como se prova o conteúdo. Prints soltos, sem a conversa inteira, costumam valer pouco.
O que a outra parte costuma alegar e onde o caso se perde
As defesas se repetem: “não foi empréstimo, foi doação”; “eu pagava um valor todo mês”; “fiz obras e só saio se me pagarem”; “estou aqui há muitos anos, o imóvel já é meu”; “tenho filhos pequenos e não tenho para onde ir”. Nenhuma encerra a discussão sozinha, mas todas atrasam quando o dono chega sem documentos.
Os pontos onde o caso costuma ruir são práticos. O dono passa anos sem cobrar nada, sem visitar e sem pagar tributo, e fica difícil sustentar depois que aquilo era empréstimo. Ou não notifica, ou notifica sem provar que a pessoa recebeu. Ou recebe valores mensais e depois nega que fossem aluguel. Ou deixa passar mais de um ano e um dia desde a recusa, o que costuma inviabilizar a decisão rápida no início do processo, embora o direito de retomar o bem siga existindo por um caminho mais demorado.
Prazos que importam nesse tipo de caso
São quatro marcos. O prazo dado na notificação, em geral de 15 a 30 dias, define quando começa o atraso. Um ano e um dia contados da recusa separam o processo com chance de decisão rápida no início daquele de rito comum. A cobrança de valores previstos em contrato escrito costuma ter prazo de cinco anos, e a de prejuízos causados ao bem, três anos, tema detalhado no texto sobre prescrição de dívidas contratuais.
O quarto é a usucapião. Enquanto o empréstimo está de pé, o tempo de moradia não conta a favor de quem ocupa, porque ele reconhece que a coisa é de outra pessoa. O risco aparece quando o ocupante passa a agir como dono, paga tributo, reforma, aluga a terceiros, e o proprietário fica anos sem reagir. Aí a discussão sobre posse de mais de dez anos deixa de ser fantasia.
O que fazer, na ordem certa
- Reúna o documento que mostra que o bem é seu: matrícula, documento do veículo ou nota fiscal.
- Junte o que indique empréstimo: contrato, mensagens, contas pagas por você, nomes de testemunhas.
- Faça o pedido de devolução por escrito, mesmo que já tenha conversado pessoalmente.
- Sem resposta, envie notificação formal com prazo claro e guarde o comprovante.
- Passado o prazo, procure orientação rápido: deixar o tempo correr fecha portas processuais.
- Não retome o bem pela força: trocar fechadura, cortar água e luz ou levar o carro escondido pode virar caso de polícia e enfraquece a sua posição.
Perguntas frequentes
Emprestei minha casa para um parente e ele não quer sair. O que eu faço?
Peça a devolução por escrito, com prazo. Se ele não sair, o caminho é a ação para retomar a posse. Trocar fechadura ou cortar água e energia por conta própria não vale.
Comodato verbal tem validade?
Tem. O empréstimo combinado só de boca é válido. A dificuldade fica na prova, e por isso mensagens, testemunhas e contas pagas pelo dono acabam sendo decisivas.
Qual o prazo para devolver um bem emprestado sem contrato?
Não há prazo fixo em lei. Sem contrato, vale o tempo necessário ao uso combinado. Não havendo nem isso, o dono avisa e concede prazo razoável, em geral de 15 a 30 dias.
Quem mora de favor pode ganhar o imóvel por usucapião?
Em regra não, porque quem mora emprestado reconhece que o imóvel é de outra pessoa. O risco surge quando o ocupante passa a se comportar como dono por muitos anos e o proprietário não reage.
Posso cobrar aluguel de quem não devolveu o bem no prazo?
Pode haver direito a cobrar pelo período de atraso, além de eventuais prejuízos. O valor precisa ser compatível com o mercado, porque quantias exageradas costumam ser reduzidas pelo juiz.
Fontes oficiais consultadas
- Presidência da República — Código Civil, arts. 579 a 585 (comodato), art. 397 (mora), arts. 1.196, 1.210 e 1.238 a 1.243 (posse e usucapião), art. 205 e art. 206, § 3º, V, e § 5º, I (prazos de cobrança)
- Presidência da República — Código de Processo Civil, arts. 554 a 568 (ações possessórias) e art. 558 (prazo de ano e dia)
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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