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STJ garante portabilidade de carência a beneficiários após operadora encerrar plano coletivo sozinha

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 04/09/2026

O STJ decidiu que, quando a operadora encerra sozinha um plano de saúde coletivo sem avisar direito os beneficiários, eles têm direito à portabilidade de carência: podem contratar outro plano aproveitando o tempo já cumprido, sem passar de novo pelos prazos de espera. E o prazo para usar esse direito só começa a contar a partir do dia em que o plano realmente parou de valer — não da data (muitas vezes falha) em que a operadora avisou.

O que aconteceu

Dois beneficiários menores de idade dependiam de um plano de saúde coletivo para receber tratamento. A operadora encerrou esse plano por conta própria, sem dar uma comunicação prévia adequada a quem realmente usava o serviço. Sem saber exatamente quando o plano deixaria de valer, os beneficiários ficaram numa posição delicada: se tentassem contratar um novo plano depois do prazo “oficial” (mas mal informado) de encerramento, correriam o risco de ter negado o aproveitamento da carência já cumprida.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que esse tipo de encerramento, feito sem comunicação clara, é abusivo. E foi além: definiu que a contagem do prazo para pedir a portabilidade não pode prejudicar quem não foi bem informado.

O que ficou garantido para o beneficiário

Na prática, os ministros deixaram dois pontos bem definidos. Primeiro, que encerrar um plano coletivo sem avisar direito quem depende dele é abusivo — a operadora até pode encerrar o contrato, mas não pode fazer isso de forma que pegue o beneficiário de surpresa. Segundo, e talvez o ponto mais importante para quem vive essa situação: o prazo para pedir a portabilidade de carência conta a partir da data em que o plano de fato parou de valer, e não da data de uma comunicação mal feita ou tardia.

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Isso muda bastante as coisas na prática. Sem essa regra, alguém que só ficou sabendo do fim do plano meses depois — porque a operadora simplesmente não avisou direito — poderia perder o direito de aproveitar o tempo de carência só por causa da falha de comunicação de quem encerrou o contrato. Com a decisão do STJ, quem não foi bem avisado não é penalizado por isso.

O tema conversa direto com outro caso já decidido pelo STJ, em que um plano coletivo odontológico também foi cancelado sem aviso prévio adequado aos beneficiários: o padrão que se repete é a exigência de que a operadora comunique o fim do contrato de forma clara e a tempo, e não apenas formal.

Há ainda situações parecidas em que o problema não é o fim do plano, mas uma mudança na estrutura por trás dele — como quando a operadora transfere a carteira de beneficiários para outra empresa sem dar transparência sobre o que muda para quem já estava no plano. Em todos esses casos, o consumidor tem mais força quando reúne prova de que não recebeu informação clara sobre a mudança.

Perguntas frequentes

A operadora pode encerrar um plano coletivo por conta própria?

Pode, em tese, mas isso não a livra de comunicar o fim do contrato de forma clara e com antecedência a cada beneficiário. Encerrar o plano sem aviso adequado é o que o STJ considerou abusivo neste caso.

A partir de quando conta o prazo para pedir a portabilidade de carência?

A partir da data em que o plano realmente deixou de valer, e não da data de uma comunicação falha ou tardia da operadora. Isso evita que o beneficiário perca o direito só porque não foi bem informado.

O que é, na prática, a portabilidade de carência?

É a possibilidade de contratar um novo plano de saúde aproveitando o tempo já cumprido no plano anterior, sem precisar esperar de novo os prazos mínimos para cirurgias, exames ou internações que já tinham sido cumpridos.

Conclusão: falha de comunicação da operadora não pode prejudicar o beneficiário

A decisão reforça um princípio simples: quem encerra o contrato tem a obrigação de avisar direito quem depende dele. Se a operadora falha nisso, o prejuízo dessa falha não pode recair sobre o beneficiário — nem no atendimento, nem na contagem de prazos para buscar um novo plano. Quem passou por um encerramento assim, de um plano coletivo, sem aviso claro, deve reunir a documentação (comunicações recebidas, ou a ausência delas) antes de contratar um novo plano ou de buscar orientação jurídica.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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