Tempo de leitura: 12 min · Publicado em 11/08/2026
O barulho excessivo em condomínio é tratado pelo art. 1.336, IV, do Código Civil, que proíbe o condômino de usar sua unidade “de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores”. O descumprimento sujeita o infrator à multa prevista na convenção, limitada a cinco vezes o valor da contribuição mensal; se a convenção nada disser, a assembleia pode fixá-la por dois terços dos condôminos restantes. Em caso de reiteração, o art. 1.337 permite multa de até cinco vezes (comportamento reiterado, por três quartos) e, no comportamento antissocial, até dez vezes. Não existe uma “lei do silêncio” federal com horário fixo: os horários vêm da convenção, do regimento interno e da legislação municipal.
Barulho é, disparadamente, o conflito mais comum na vida condominial — e também aquele em que o condomínio mais erra no procedimento. Aplicar multa sem notificação prévia, sem prova e sem base na convenção costuma resultar em anulação judicial da penalidade e, não raro, em condenação do próprio condomínio. Este guia explica o que a lei exige, como produzir prova válida, qual é o roteiro correto de aplicação da multa e o que o morador pode fazer quando o síndico se omite.
O que a lei diz sobre barulho em condomínio?
Resposta direta: o dever de não perturbar está no art. 1.336, IV, do Código Civil, e vale para proprietários, inquilinos e qualquer possuidor.
O dispositivo impõe ao condômino o dever de dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e de não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. É uma norma aberta, que se preenche pelo caso concreto: o mesmo som de televisão pode ser tolerável às 19h e intolerável às 2h da manhã.
Além do Código Civil, incidem três camadas normativas. A convenção e o regimento interno, que costumam fixar horários de silêncio, regras para festas e limites para o uso de áreas comuns. A legislação municipal de posturas e controle de ruído, que define decibéis máximos por zona e horário e prevê sanção administrativa. E, no campo penal, o art. 42 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941), que tipifica a perturbação do trabalho ou do sossego alheios.
Existe “lei do silêncio” das 22h às 8h?
Resposta direta: não em âmbito federal. Esse horário é uma convenção social que virou regra em muitos regimentos internos e leis municipais, mas não está no Código Civil.
Isso tem uma consequência prática importante: barulho fora do horário de silêncio também pode ser punido. O critério legal não é o relógio, é a perturbação efetiva. Uma reforma com marteletes às 15h de um sábado pode violar o regimento; um som alto às 23h30 em festa autorizada pode ser tolerado se o regimento previu a exceção.
Por outro lado, dentro do horário de silêncio a prova fica mais simples, porque a violação do regimento é objetiva. Por isso, o primeiro passo de qualquer condomínio bem administrado é ter regimento interno claro, com horários definidos, regras para mudanças, obras e eventos, e uma tabela de penalidades. Sobre a hierarquia entre esses documentos, veja convenção de condomínio e regimento interno.
Como provar barulho excessivo de forma válida?
Resposta direta: com registro documental consistente e, quando possível, medição técnica — não basta a reclamação isolada de um vizinho.
Os meios de prova que efetivamente sustentam uma multa ou uma ação judicial são:
- Livro de ocorrências do condomínio, com registro datado, horário, descrição e identificação de quem reclamou;
- Relatórios da portaria e imagens de circuito interno das áreas comuns, quando houver;
- Gravações de áudio e vídeo feitas pelo próprio vizinho dentro da sua unidade, com data e hora;
- Boletim de ocorrência e registro de acionamento da polícia militar ou da guarda municipal;
- Laudo de medição acústica por profissional habilitado, seguindo a metodologia da norma técnica ABNT NBR 10.151, que trata da avaliação do ruído em áreas habitadas — vale registrar que a norma é parâmetro técnico de medição e não substitui a legislação municipal nem constitui, isoladamente, norma penal;
- Testemunhas, especialmente moradores de unidades diferentes, o que afasta a alegação de perseguição pessoal.
O laudo acústico é o que confere objetividade ao conflito. Ele transforma “está muito alto” em um número comparável ao limite legal do município. Em disputas judiciais relevantes, é ele que costuma decidir o caso.
Qual multa o condomínio pode aplicar e qual o procedimento correto?
Resposta direta: a multa do art. 1.336, § 2º, limitada a cinco vezes a contribuição mensal, aplicada com notificação prévia e direito de defesa.
O § 2º do art. 1.336 determina que o condômino que descumprir os deveres dos incisos II a IV pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Se não houver disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
Persistindo o comportamento, o art. 1.337 escalona a punição: o condômino que reiteradamente descumpre seus deveres pode ser condenado, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor da contribuição; e o condômino ou possuidor de comportamento antissocial, que gere incompatibilidade de convivência, pode sofrer multa de até dez vezes o valor da contribuição, por igual deliberação de três quartos dos demais condôminos. Detalhamos esse regime em condômino antissocial e multas.
O roteiro procedimental que resiste a questionamento judicial é este: (1) registro da ocorrência com prova; (2) advertência formal por escrito, com prazo para cessar a conduta; (3) em caso de reincidência, notificação indicando expressamente o dispositivo da convenção ou do regimento violado, os fatos e as provas; (4) abertura de prazo para defesa escrita; (5) decisão fundamentada — do síndico, quando a convenção prevê a multa, ou da assembleia com o quórum legal quando não houver previsão ou quando se tratar do art. 1.337; (6) comunicação formal do resultado e lançamento na cota, sempre em rubrica destacada. O Superior Tribunal de Justiça exige notificação prévia e oportunidade de defesa antes da aplicação das sanções mais graves.
| Situação | Multa máxima | Quórum | Base legal |
|---|---|---|---|
| Descumprimento do dever de sossego | 5 contribuições mensais | Previsto na convenção; sem previsão, 2/3 dos condôminos restantes | Art. 1.336, § 2º |
| Descumprimento reiterado | 5 contribuições mensais | 3/4 dos condôminos restantes | Art. 1.337, caput |
| Comportamento antissocial | 10 contribuições mensais | 3/4 dos condôminos restantes | Art. 1.337, parágrafo único |
Obras e reformas dentro do apartamento: podem ter horário restrito?
Resposta direta: sim. O condomínio pode disciplinar horários e dias de obra no regimento interno.
Restringir obras a dias úteis e a determinada faixa de horário é medida legítima de organização da convivência, e não violação do direito de propriedade. O condômino continua livre para reformar sua unidade, mas o exercício desse direito se submete à função social da propriedade e ao dever de sossego. O que o condomínio não pode é proibir a reforma lícita, nem impor exigências desproporcionais sem base normativa.
Vale lembrar que reformas que afetem a segurança e a estrutura da edificação estão sujeitas a controle específico, com apresentação de plano de reforma e responsável técnico, conforme a norma técnica aplicável, e que alterações de fachada dependem de autorização, por força do art. 1.336, III.
Barulho de criança, animal ou piso sem isolamento: como tratar?
Resposta direta: aplica-se o critério de razoabilidade — nem toda emissão de som é perturbação juridicamente relevante.
Ruído de criança brincando em horário diurno, passos normais e latido eventual tendem a ser considerados dentro dos limites ordinários de tolerância. Já o barulho contínuo, em horário de descanso, com intensidade acima do normal, é perturbação. O parágrafo único do art. 1.277 do Código Civil fornece o padrão: as interferências se avaliam considerando a natureza da utilização, a localização do prédio, as normas de zoneamento e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.
O caso do piso sem isolamento é frequente e tem solução própria. Muitos regimentos passaram a exigir manta acústica na troca de revestimento. Quando a exigência existe e foi descumprida, o condomínio pode notificar e exigir a adequação; quando não existe, o vizinho prejudicado ainda pode discutir a questão pelo direito de vizinhança, provando o excesso.
E se o síndico não resolver? O que o morador pode fazer?
Resposta direta: o vizinho prejudicado tem ação própria, independentemente da atuação do condomínio.
O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde de quem habita o imóvel, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Na prática, isso se materializa em ação de obrigação de fazer e não fazer, com pedido de tutela de urgência e multa diária (astreintes) para o caso de descumprimento, e eventual pedido de indenização.
Também é possível acionar a fiscalização municipal de ruído, registrar boletim de ocorrência com base no art. 42 da Lei das Contravenções Penais e, dependendo do caso, buscar a via consensual em câmara de mediação — solução muitas vezes mais rápida e menos desgastante para quem vai continuar sendo vizinho.
Se a omissão do síndico for reiterada e causar dano, ela própria pode ser discutida em assembleia, inclusive como fundamento de destituição, como explicamos em síndico de condomínio: eleição, destituição e prestação de contas.
Barulho pode gerar indenização por dano moral?
Resposta direta: pode, quando a perturbação é grave, reiterada e comprovada.
Não é qualquer incômodo que gera dano moral — aborrecimento isolado é da vida em sociedade. Mas a perturbação prolongada do sono e do descanso, documentada, com prejuízo à saúde e à rotina, tem sido reconhecida como violação a direito da personalidade. O que decide o caso é a qualidade do acervo probatório: registros datados, laudo acústico, testemunhas e demonstração de que a vítima tentou resolver administrativamente antes.
Na hipótese de o infrator ser inquilino, o proprietário também pode ser acionado e tem interesse direto na solução: o descumprimento do regimento interno é infração contratual e pode fundamentar despejo, tema tratado em contrato de locação: direitos e obrigações.
Perguntas frequentes sobre barulho no condomínio (FAQ)
1. Qual é o horário de silêncio em condomínio?
Não há horário fixado em lei federal. O horário vem do regimento interno, da convenção e da legislação municipal — normalmente das 22h às 8h, mas isso varia.
2. Qual o valor máximo da multa por barulho?
Até cinco vezes o valor da contribuição mensal (art. 1.336, § 2º). Em caso de comportamento antissocial, até dez vezes (art. 1.337, parágrafo único).
3. O condomínio precisa notificar antes de multar?
Sim. A aplicação de multa sem notificação prévia e sem oportunidade de defesa é passível de anulação judicial.
4. Barulho de vizinho é crime?
É contravenção penal, prevista no art. 42 do Decreto-Lei 3.688/1941 (perturbação do trabalho ou do sossego alheios), além de eventual infração administrativa municipal.
5. Posso processar o vizinho mesmo sem apoio do síndico?
Sim. O art. 1.277 do Código Civil garante ao possuidor prejudicado ação própria para fazer cessar a interferência, independentemente de atuação do condomínio.
Fontes oficiais consultadas
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — arts. 1.277 a 1.281 e 1.331 a 1.337
- Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688/1941) — art. 42
Leia também
- Condômino antissocial e multas: quando o condomínio pode punir
- Convenção de condomínio e regimento interno
- Direitos e deveres no condomínio: o que diz a lei
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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