Tempo de leitura: 9 min · Publicado em 12/08/2026
A permuta é o contrato pelo qual as partes trocam bens entre si, e o Código Civil determina, no art. 533, que se apliquem à troca as disposições referentes à compra e venda, com duas modificações: salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; e é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Na prática imobiliária, a permuta aparece em duas formas principais: a troca simples entre imóveis de valor equivalente, e a permuta com torna, em que uma das partes complementa a diferença em dinheiro. Há ainda a modalidade mais usada pelo mercado: a permuta de terreno por área construída, base de boa parte das incorporações urbanas brasileiras.
A permuta é um instrumento eficiente, mas exige mais cuidado contratual do que a compra e venda — porque as duas partes são simultaneamente alienantes e adquirentes, e cada uma assume os riscos do imóvel que recebe. Este guia organiza os pontos essenciais.
Como se formaliza a permuta?
Resposta direta: por escritura pública, quando envolver imóveis acima do limite legal, com registro nas duas matrículas.
Como se aplicam as regras da compra e venda, a permuta de imóveis segue a mesma exigência de forma: escritura pública, salvo nas hipóteses legais de dispensa, e registro para transferência da propriedade.
O registro deve ser feito em ambas as matrículas, cada uma refletindo a nova titularidade. Um erro comum é registrar apenas um dos lados, deixando o outro imóvel formalmente em nome do antigo dono — o que gera todos os problemas que a falta de registro acarreta, detalhados em escritura e registro de imóvel.
Quanto às despesas, o art. 533, I, é supletivo: cada parte paga metade das despesas com o instrumento, salvo disposição em contrário. Os tributos, porém, seguem regra própria e devem ser expressamente tratados.
A diligência é dobrada
Resposta direta: cada parte precisa investigar o imóvel que vai receber e o titular que lhe transfere.
Na compra e venda, apenas o comprador tem exposição de risco. Na permuta, os dois têm. Por isso, a conferência documental deve ser feita em duplicidade e de forma simétrica:
- Matrícula atualizada dos dois imóveis, com análise de ônus, penhoras e indisponibilidades;
- Certidões pessoais de ambos os permutantes, para afastar risco de fraude à execução;
- Certidões negativas municipais e declaração de quitação condominial dos dois bens;
- Avaliação de ambos os imóveis, para dimensionar corretamente a eventual torna;
- Verificação da regularidade edilícia: habite-se, averbação da construção, área real;
- Vistoria física e registro do estado de conservação de cada bem.
Esse roteiro é o mesmo descrito em certidões negativas na compra de imóvel, aplicado nas duas direções.
Permuta de terreno por área construída
Resposta direta: é a modalidade mais comum em incorporações e exige garantias específicas para o proprietário do terreno.
Nessa estrutura, o dono do terreno o transfere à incorporadora e recebe, em contrapartida, unidades do futuro empreendimento ou percentual sobre as vendas. O risco é evidente: entrega-se um bem certo hoje em troca de algo que ainda não existe.
As proteções essenciais são: garantia real sobre as unidades destinadas ao permutante, ou hipoteca sobre o próprio terreno até a entrega; cláusula resolutiva expressa, com retomada do terreno em caso de descumprimento; registro do patrimônio de afetação, que blinda o empreendimento contra a crise da incorporadora, conforme tratamos em patrimônio de afetação e memorial de incorporação; cronograma com marcos e multas; e identificação precisa das unidades permutadas, com memorial e planta.
| Modalidade | Contrapartida | Principal risco |
|---|---|---|
| Permuta simples | Imóvel por imóvel | Vícios e ônus do bem recebido |
| Permuta com torna | Imóvel mais diferença em dinheiro | Avaliação incorreta e tributação da torna |
| Terreno por área construída | Unidades futuras | Não entrega do empreendimento |
| Terreno por percentual de vendas | Parte do resultado | Transparência das vendas e prestação de contas |
Como ficam os tributos?
Resposta direta: há duas transmissões onerosas, e a torna tem tratamento próprio.
Como cada permutante transmite um imóvel, há, em princípio, dois fatos geradores do imposto municipal de transmissão, incidentes sobre cada operação. Muitas legislações municipais disciplinam a permuta de forma específica, e a verificação da regra local é indispensável antes de fechar a operação — o critério de base de cálculo segue a lógica exposta em base de cálculo do ITBI.
No imposto de renda, a permuta de imóveis sem torna recebe tratamento específico na legislação; havendo torna em dinheiro, a parcela recebida em espécie é, em regra, submetida à apuração de ganho de capital, conforme as regras tratadas em imposto na venda do imóvel.
Vale ainda a advertência do art. 533, II: é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante — regra que dialoga com a do art. 496, tratada em venda de imóvel de pai para filho.
Cláusulas que não podem faltar
Resposta direta: identificação precisa, avaliação, torna, prazos, garantias e evicção.
- Descrição completa dos dois imóveis, conforme as respectivas matrículas.
- Valores atribuídos a cada bem e forma de cálculo da torna, se houver.
- Prazo e condições de entrega das posses, com vistoria documentada.
- Responsabilidade por débitos anteriores de cada imóvel, com retenção de valores se necessário.
- Garantia contra evicção: cada permutante responde se o outro perder o bem por decisão judicial.
- Cláusula resolutiva e multa por descumprimento.
- Rateio das despesas de escritura, registro e tributos, afastando ou confirmando a regra supletiva do art. 533, I.
Evicção na permuta: por que essa cláusula é decisiva
Resposta direta: porque na permuta os dois lados podem perder o bem recebido.
Evicção é a perda do bem por decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública, salvo cláusula em contrário — e mesmo com cláusula de exclusão, se o evicto não sabia do risco ou, sabendo, não o assumiu expressamente, tem direito a recobrar o preço.
Na permuta, essa proteção ganha complexidade: se um dos permutantes perde o imóvel recebido, o que ele pretende recuperar não é dinheiro, mas o bem que entregou — que já pode ter sido revendido, hipotecado ou modificado.
Por isso, contratos de permuta bem redigidos disciplinam expressamente o cenário: se houver evicção, a solução será a restituição do bem entregue, a indenização em dinheiro pelo valor atualizado, ou ambas conforme a hipótese. Também é recomendável prever garantia adicional quando um dos imóveis tem cadeia dominial mais frágil.
Esse tipo de risco se conecta diretamente com as discussões de fraude e de constrição sobre imóveis, tratadas em embargos de terceiro.
Permuta e planejamento patrimonial familiar
Resposta direta: é ferramenta útil para reorganizar patrimônio, desde que respeitados os limites legais.
Famílias com vários imóveis em copropriedade frequentemente utilizam a permuta para desfazer condomínios: cada herdeiro passa a ser titular exclusivo de um bem, em vez de todos serem coproprietários de tudo. O resultado é mais liquidez, menos conflito e administração mais simples.
A operação exige avaliação criteriosa de cada imóvel, para que a divisão seja equilibrada, e atenção ao art. 533, II, quando envolver ascendentes e descendentes com valores desiguais.
Há também repercussão tributária: a permuta entre coproprietários que apenas desfaz a copropriedade, sem excesso, tende a receber tratamento distinto daquele aplicável à permuta com acréscimo patrimonial. Como o desenho da operação define o custo, a estruturação prévia é essencial.
Quando não há acordo entre os coproprietários, a alternativa é a via judicial, tratada em extinção de condomínio — quase sempre mais cara e demorada do que a permuta consensual bem estruturada.
Perguntas frequentes (FAQ)
1. Permuta precisa de escritura pública?
Sim, quando envolve imóveis acima do limite legal, aplicando-se as regras da compra e venda por força do art. 533 do Código Civil.
2. O que é torna?
É a diferença em dinheiro paga por uma das partes quando os imóveis permutados têm valores desiguais.
3. Incide ITBI na permuta?
Em princípio há duas transmissões onerosas e, portanto, dois fatos geradores. A legislação municipal deve ser verificada.
4. Quem paga as despesas do negócio?
Salvo disposição em contrário, cada contratante paga metade das despesas com o instrumento, conforme o art. 533, I.
5. Permuta entre pai e filho é válida?
É anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes sem consentimento dos demais descendentes e do cônjuge do alienante.
Fontes oficiais consultadas
Leia também
- Patrimônio de afetação e memorial de incorporação
- Certidões negativas na compra de imóvel
- Base de cálculo do ITBI
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.
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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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