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Ex-franqueado abriu concorrente no mesmo endereço: o que a franqueadora pode fazer?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 10 min · Atualizado em 03/09/2026

Se o ex-franqueado abriu um negócio concorrente logo depois do fim do contrato, e ainda por cima no mesmo endereço onde funcionava a franquia, a franqueadora tem, sim, caminhos jurídicos rápidos: pedir na Justiça que ele pare de operar ali, que devolva sinalização e material de marca, e cobrar indenização pelos clientes e pelo faturamento perdidos com o desvio de ponto. A urgência do caso costuma justificar uma medida judicial imediata, antes mesmo de a disputa principal ser julgada.

Por que esse cenário é mais grave do que uma concorrência comum

Abrir um negócio parecido em outro bairro, meses depois de encerrado o contrato, já é um problema. Mas repetir o modelo de negócio exatamente no mesmo ponto, com a clientela que já conhecia aquele endereço, é outra história. O ex-franqueado está se aproveitando de um ativo que não é dele: o ponto comercial foi valorizado pela marca, pelo histórico de atendimento e pelo investimento em divulgação feito ao longo do contrato de franquia. Quando ele reabre ali um negócio semelhante, mesmo com nome diferente, o cliente que passa na rua tende a associar automaticamente o novo estabelecimento ao antigo, e a franqueadora perde parte do valor que levou anos para construir naquele local.

Some-se a isso o fator tempo. Quanto mais rápido o ex-franqueado começa a operar, maior é o risco de captura definitiva da clientela e dos fornecedores locais. É por isso que, nesse tipo de situação, a resposta jurídica também precisa ser rápida.

O que a franqueadora pode pedir na Justiça

O primeiro pedido, normalmente feito em caráter de urgência, é que o ex-franqueado pare de usar qualquer elemento que ainda remeta à franquia: fachada, cores, uniformes, cardápio ou script de atendimento copiados, e até o número de telefone que os clientes antigos ainda discam por hábito. Se ele ainda ocupa o imóvel por força de um contrato de locação vinculado à franquia, também é possível discutir a retomada do ponto, dependendo de como esse contrato foi estruturado.

Paralelamente, cabe pedido de indenização. Aqui entram os lucros que a franqueadora deixou de ter porque o ponto, que já estava consolidado, passou a operar para um concorrente; os investimentos feitos pela rede naquele endereço específico, como reformas, treinamento e campanhas locais; e, em casos mais claros de má-fé, uma reparação adicional pelo desvio deliberado de clientela. O valor exato depende de prova contábil, mas o caminho processual para pedir essa reparação está sempre disponível, independentemente do tamanho do prejuízo.

A cláusula de não concorrência entra na conta

Grande parte dos contratos de franquia prevê que o franqueado não pode atuar em ramo concorrente por um período depois de encerrado o vínculo, geralmente restrito a uma região próxima ao antigo ponto. Se essa cláusula existir e tiver sido redigida com prazo e área razoáveis, ela é um dos maiores trunfos da franqueadora nesse tipo de disputa, porque transforma a reabertura no mesmo endereço em descumprimento contratual direto, e não apenas em concorrência incômoda. Os critérios que definem se uma cláusula desse tipo realmente vale, e quando ela pode ser considerada abusiva por ser longa ou abrangente demais, são parecidos com os discutidos em disputas entre ex-sócios que assinam esse tipo de restrição ao deixar uma empresa, e vale a pena revisar o contrato de franquia com esse parâmetro em mente antes de decidir a estratégia.

Mesmo quando não existe cláusula de não concorrência, ou quando ela é frágil, a franqueadora ainda tem argumento: o uso do know-how, dos processos e da identidade visual transmitidos durante o contrato para montar um concorrente configura, por si só, um desvio desleal de algo que pertencia à rede, e isso pode ser discutido independentemente da cláusula.

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O que muda quando o próprio ex-franqueado alega que saiu por culpa da franqueadora

É comum o ex-franqueado se defender dizendo que só abriu o negócio concorrente porque a franqueadora não cumpriu o que prometeu, faltou suporte, treinamento ou fornecimento, e que por isso ele teria o direito de seguir sozinho no mesmo ramo e no mesmo lugar. Esse argumento até pode ter peso, mas depende de prova concreta de que a falha foi da franqueadora, e não de uma alegação genérica feita depois que o negócio concorrente já estava de portas abertas. Os requisitos para sustentar essa saída por falha da franqueadora são os mesmos que já tratamos quando o franqueado alega que o suporte prometido nunca chegou, e vale para os dois lados entender esse ponto: a franqueadora, para não ser pega de surpresa por essa defesa, e o ex-franqueado, para saber se realmente tem argumento ou está expondo o próprio negócio novo a uma ação.

Reunindo prova antes de entrar com a ação

A força do pedido de urgência depende de documentação organizada rapidamente. Vale reunir: fotos e vídeos do novo estabelecimento no mesmo endereço, com data; comprovação de que o contrato de franquia terminou e em que condições; cópia da cláusula de não concorrência, se houver; registros de clientes antigos que migraram para o novo negócio, ainda que informais, como comentários em redes sociais reclamando de “mudança de nome” no mesmo lugar; e um levantamento de faturamento do período final da franquia para comparar com a queda depois da saída. Quanto mais recente e mais direta a prova de que o negócio novo está no mesmo ponto e atendendo o mesmo público, mais rápido tende a ser o convencimento do juiz sobre a urgência do pedido.

Também importa checar, desde o início, se há outro franqueado interessado em assumir aquele ponto. Isso não muda o mérito da ação contra quem descumpriu o contrato, mas ajuda a franqueadora a decidir se vale mais a pena focar em reaver o endereço rapidamente ou concentrar esforço na indenização, já que os dois pedidos podem tramitar juntos.

Situações parecidas que também levam à mesma discussão

O mesmo raciocínio se aplica quando o contrato termina porque o prazo simplesmente venceu, sem renovação, e ainda assim o ex-franqueado continua no ponto usando o modelo de negócio como se nada tivesse mudado, apenas trocando a placa. A diferença entre esse caso e a saída por descumprimento contratual, e o que muda na análise quando o vínculo acaba por decurso de prazo, é um ponto que merece atenção separada dentro da mesma disputa, porque pode alterar o tipo de pedido mais adequado a fazer primeiro.

Vale lembrar ainda que a proximidade geográfica não precisa ser o mesmo imóvel para gerar problema: quando a própria rede autoriza ou tolera uma unidade concorrente poucos metros ao lado de um franqueado em atividade, a lógica de proteção de território e de clientela é parecida, só que voltada para dentro da própria rede, e não contra quem já saiu dela.

Perguntas frequentes

Preciso esperar o processo terminar para tirar o ex-franqueado do ponto?

Não necessariamente. Quando há risco de dano contínuo, como a perda progressiva de clientela, é possível pedir uma decisão provisória logo no início do processo, para suspender o funcionamento do concorrente ou o uso de elementos da marca enquanto a disputa principal segue.

E se não existir cláusula de não concorrência no contrato?

A ausência da cláusula enfraquece um dos argumentos, mas não encerra o caso. Ainda é possível discutir o uso indevido de know-how, da identidade visual e de informações confidenciais transmitidas durante a franquia, que continuam protegidas mesmo sem previsão específica sobre concorrência futura.

A franqueadora pode simplesmente lacrar o estabelecimento por conta própria?

Não. Medidas desse tipo, incluindo retirada forçada de placas ou interdição do local, dependem de decisão judicial. Agir por conta própria pode transformar a franqueadora em ré em uma ação por danos, invertendo a posição de quem tinha razão no caso.

Quanto tempo leva para conseguir uma decisão de urgência nesse tipo de caso?

Varia conforme a vara e a qualidade da prova apresentada, mas casos bem documentados, com prova clara do mesmo endereço e da mesma atividade, costumam ter uma primeira análise em poucos dias, exatamente porque o pedido é justificado pela urgência.

O ex-franqueado pode alegar que só está usando um imóvel que é dele?

Ser dono do imóvel não dá direito automático de repetir ali o modelo de negócio da franquia. Uma coisa é a propriedade do ponto, outra é o uso da marca, do layout, dos processos e da clientela vinculados ao contrato encerrado, e é sobre esse segundo aspecto que recai a discussão.

Vale a pena tentar um acordo antes de entrar com a ação?

Pode valer, principalmente se o objetivo prioritário da franqueadora for recuperar o ponto rapidamente e evitar desgaste, mas a proposta de acordo costuma ganhar força quando já existe um pedido de urgência protocolado, porque muda o equilíbrio da negociação.

Este texto tem caráter informativo e não substitui a análise de um advogado sobre o caso concreto. As disposições sobre concorrência desleal, uso indevido de marca e cláusulas de não concorrência em contratos de franquia estão previstas, entre outros dispositivos, na Lei 13.966/2019 (Lei de Franquia), na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) e no Código Civil, além de entendimentos consolidados dos tribunais sobre tutela de urgência em casos de desvio de clientela.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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