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STJ decide que operadora pode cancelar plano coletivo de empresa inativa, mas precisa avisar cada beneficiário

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 03/09/2026

O STJ decidiu que a operadora pode encerrar um plano de saúde coletivo empresarial quando a empresa contratante está inativa há anos — mas só se avisar pessoalmente cada beneficiário, com tempo suficiente para ele contratar outro plano sem perder a carência já cumprida. Um aviso genérico, tipo publicação em jornal, não vale.

O que aconteceu

A empresa contratante de um plano coletivo empresarial estava sem funcionar havia 12 anos. Mesmo assim, a operadora continuou emitindo boletos e recebendo pagamento, e as pessoas ligadas a essa empresa seguiram usando o plano normalmente por todo esse tempo. Quando a operadora finalmente decidiu encerrar o contrato, a Justiça de São Paulo negou o pedido: entendeu que, ao seguir cobrando por tantos anos sem questionar nada, a operadora tinha criado nos beneficiários a expectativa de que o plano continuaria valendo.

O caso chegou à Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que viu a situação de outro ângulo: um plano coletivo empresarial existe porque há uma empresa em atividade por trás dele. Sem empresa funcionando de verdade, esse vínculo desaparece — e a operadora não é obrigada a manter um contrato que perdeu sua razão de ser só porque, por décadas, ninguém formalizou o encerramento.

A proteção que ficou garantida para o beneficiário

A Turma não deu carta branca para a operadora simplesmente cortar o atendimento de um dia para o outro. Ficou definido que a comunicação do fim do contrato precisa chegar individualmente a cada beneficiário — não basta um aviso genérico, como uma nota em jornal ou uma comunicação apenas para a empresa (que, no caso, nem existia mais na prática).

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Esse aviso pessoal é o que garante, na prática, a portabilidade: a possibilidade de levar para um novo plano o tempo já cumprido de carência, sem ter que esperar de novo os prazos para cirurgia, internação ou parto, por exemplo. Sem saber que o plano está acabando, o beneficiário só percebe o problema quando mais precisa do atendimento — normalmente numa emergência.

A lógica é parecida com a de outro caso que o STJ já enfrentou, envolvendo um plano odontológico coletivo cancelado sem qualquer aviso prévio aos beneficiários: mesmo quando existe motivo legítimo para o fim do contrato, a forma como a operadora comunica esse encerramento pode ser questionada judicialmente.

Também existe uma situação parecida, mas com outra origem: quando a própria empresa contratante nunca teve atividade real, tendo sido criada apenas para viabilizar um plano coletivo mais barato para um grupo pequeno de pessoas — o chamado caso da empresa de fachada usada para contratar plano coletivo. O contexto é diferente, mas o cuidado do Judiciário em proteger quem contratou de boa-fé se repete.

Perguntas frequentes

A operadora pode cancelar o plano coletivo sem avisar cada beneficiário?

Não. Mesmo quando a inatividade da empresa contratante justifica o fim do contrato, a operadora precisa notificar pessoalmente cada beneficiário. Um aviso apenas à empresa (que muitas vezes já nem existe de fato) ou uma comunicação genérica não substitui esse contato individual.

O que muda para quem usa o plano se a empresa contratante nunca mais operou?

Na visão do STJ, o vínculo entre a empresa e o plano coletivo se rompe quando a empresa deixa de existir na prática por muito tempo. Isso autoriza a operadora a encerrar o contrato, mas não isenta ela de dar um aviso claro e pessoal a quem realmente usa o plano no dia a dia.

O que é a portabilidade de carências e por que o aviso individual importa tanto?

É o direito de contratar um novo plano aproveitando o tempo já cumprido no plano anterior, sem passar de novo pelos prazos de espera para cirurgias, exames ou internações. Esse direito só é útil se o beneficiário souber, com antecedência, que o plano vai acabar — daí a exigência de aviso pessoal, e não apenas formal.

Conclusão: o motivo pode ser legítimo, mas o aviso individual não é opcional

A decisão deixa claro que operadoras têm o direito de encerrar planos coletivos ligados a empresas que não existem mais na prática. Mas esse direito vem com uma contrapartida que não pode ser ignorada: cada pessoa afetada precisa ser avisada diretamente, com tempo de reação. Quem foi surpreendido por um cancelamento sem aviso prévio, ou perdeu a chance de portar a carência por falta de comunicação adequada, tem argumento para questionar o encerramento na Justiça.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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