Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 04/09/2026
Quem mora há anos em um terreno pequeno, menor do que o tamanho mínimo permitido pelo município para lotes urbanos, não perde por isso o direito de usucapir o imóvel. O STJ fixou a tese, em julgamento com efeito vinculante para todo o país, de que a lei municipal sobre tamanho de lote não pode ser usada para negar usucapião.
O que estava em discussão
A dúvida era recorrente nos tribunais: uma pessoa que ocupa um terreno urbano de forma mansa, pacífica e contínua, por tempo suficiente para pedir usucapião, pode ver o pedido negado só porque a área do imóvel é menor do que o módulo mínimo de parcelamento fixado pela prefeitura? Muitas cidades definem, por lei municipal, o tamanho mínimo que um lote pode ter para ser regularmente parcelado e registrado — e alguns julgados vinham negando usucapião com base só nesse limite.
A tese fixada pelo STJ
O STJ decidiu que não. Julgando o caso em formato de recurso repetitivo — o que significa que a mesma solução deve ser aplicada em todos os processos parecidos no país —, a Corte definiu que a lei municipal sobre tamanho mínimo de lote regula uma questão totalmente diferente: como a cidade organiza seus loteamentos e edificações, do ponto de vista urbanístico. Já os requisitos para reconhecer a usucapião são definidos pela lei civil, que fala apenas em posse mansa, pacífica e contínua por um determinado número de anos — sem qualquer exigência sobre o tamanho da área ocupada.
Em outras palavras: para o direito civil, alguém que mora e cuida de um pedaço de terra por tempo suficiente pode se tornar dono dele, mesmo que esse pedaço seja menor do que a prefeitura normalmente permitiria lotear. As duas questões — posse para fins de usucapião e regularização urbanística do lote — seguem caminhos separados.
O que isso significa na prática
Essa tese é especialmente importante para quem ocupa terrenos pequenos em bairros populares, áreas de ocupação antiga ou loteamentos irregulares, onde é comum encontrar lotes bem menores do que o módulo mínimo atual do município. Antes dessa decisão, esse tipo de situação corria o risco de travar no Judiciário simplesmente pelo tamanho do terreno. Com a tese fixada, o foco da análise volta a ser o que realmente importa para a usucapião: há quanto tempo a pessoa está na posse, e se essa posse é mansa e pacífica. Isso não dispensa, depois de reconhecida a usucapião, os trâmites normais de registro do imóvel — mas remove uma barreira que, na prática, impedia até a discussão sobre a posse. Situações do tipo aparecem em pedidos de usucapião extraordinária e em processos de usucapião que travam por exigências do próprio cartório.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Perguntas frequentes
Essa decisão vale para qualquer processo de usucapião no Brasil?
Sim. Por ter sido julgada em formato de recurso repetitivo, a tese deve ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país em casos com a mesma questão de fundo.
O tamanho do terreno deixou de importar para a usucapião?
O que deixou de importar é o módulo mínimo fixado por lei municipal. Os requisitos que continuam valendo são os da lei civil: tempo de posse e a posse ser mansa, pacífica e contínua.
Depois de reconhecida a usucapião, o imóvel é registrado normalmente mesmo sendo menor que o módulo da cidade?
A decisão trata do reconhecimento judicial da usucapião em si. Os trâmites de registro do imóvel seguem as regras cartoriais aplicáveis, mas a existência da usucapião não pode mais ser negada apenas pelo tamanho da área.
Essa tese vale só para usucapião extraordinária?
O julgamento tratou especificamente dessa modalidade, que exige posse mais longa e não depende de justo título ou boa-fé do ocupante. Segue sendo a referência do STJ sobre o tema.
Conclusão: tamanho do lote não é mais motivo para negar usucapião
A tese fixada pelo STJ trouxe segurança para quem ocupa terrenos urbanos menores do que o módulo mínimo local: o direito de usucapir passou a depender exclusivamente dos requisitos da lei civil, não de normas municipais de parcelamento do solo. Continua sendo a referência usada em casos de usucapião de imóveis urbanos fora do padrão de tamanho.
Fontes oficiais consultadas
- STJ — Notícia oficial: “Usucapião extraordinária pode ser reconhecida em área inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal” (Tema Repetitivo 985 — REsp 1.667.842/SC e REsp 1.667.843/SC, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 04/12/2020, DJe 07/12/2020)
- Migalhas — “Usucapião extraordinária e a resolução da controvérsia acerca do módulo mínimo municipal — Tema Repetitivo 985 do STJ”
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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