Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 03/09/2026
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma cláusula que transfere ao lojista toda e qualquer contestação de compra feita no cartão é abusiva, mas que o lojista pode, sim, responder integralmente pelo prejuízo quando deixa de tomar cuidados básicos na hora da entrega. A Terceira Turma fixou um critério prático: cautela na entrega é o que separa o lojista que só sofreu o golpe do lojista que contribuiu para ele.
O que aconteceu
Uma madeireira vendeu mercadoria de mais de catorze mil reais, parcelada no cartão, com o pagamento aprovado pela credenciadora. Depois da entrega, a titular do cartão contestou a compra alegando que não a havia feito, e o valor foi estornado — o chamado chargeback. A empresa tentou reaver o dinheiro da operadora de pagamento, com base em uma cláusula do contrato que dizia que o risco de qualquer chargeback era só dela, a credenciadora, e não da loja.
O que a Terceira Turma decidiu
O STJ começou reconhecendo que esse tipo de cláusula — atribuir ao lojista responsabilidade automática por toda contestação, não importa o motivo — é abusiva. O risco do negócio não pode ser jogado inteiramente para quem vende, sem qualquer distinção de culpa.
Mas, no caso concreto, a própria madeireira havia contribuído decisivamente para o golpe: entregou a mercadoria para uma pessoa diferente da titular do cartão, sem checar se quem retirava o produto era, de fato, quem tinha comprado. Essa falta de verificação básica pesou contra a empresa. A conclusão prática: o lojista só responde integralmente pelo chargeback quando descumpre os cuidados mínimos que lhe cabem — como conferir a identidade de quem recebe a mercadoria.
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O que isso muda na prática
Para quem vende parcelado no cartão, a decisão funciona como um roteiro de proteção: cláusula de isenção total não salva o lojista se ele mesmo abriu a brecha para a fraude. Conferir documento na entrega, cruzar o nome do comprador com quem retira o produto e guardar registro dessa conferência passam a ser, na prática, seguro contra litígios como esse — inclusive porque essa prova é justamente o que falta na maioria dos casos que chegam a discutir de quem é a culpa pelo chargeback.
Do outro lado do balcão, o consumidor que sofre uma contestação indevida de compra também sai fortalecido: a decisão deixa claro que o lojista não pode simplesmente repassar qualquer prejuízo para a operadora de pagamento sem examinar se ele mesmo contribuiu para o golpe.
O tema conversa diretamente com outras situações de fraude com cartão físico. Já mostramos aqui, por exemplo, como funciona a troca de cartão na maquininha e quem acaba arcando com o prejuízo, e como agir quando um chargeback é negado pelo banco mesmo quando a compra foi mesmo fraudulenta.
Perguntas frequentes
O lojista sempre paga a conta quando o cliente contesta a compra?
Não. A cláusula que impõe isso de forma automática é considerada abusiva. O que decide é se o próprio lojista falhou em algum cuidado que deveria ter tido, como conferir a identidade na entrega.
Basta ter a aprovação da credenciadora para o lojista ficar tranquilo?
Não necessariamente. A aprovação do pagamento não substitui os cuidados próprios de quem vende, principalmente quando a entrega é feita a pessoa diferente da que aparece nos dados do cartão.
Fontes oficiais consultadas
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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