Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026
Faltou energia na rua, a luz voltou com um tranco e a geladeira não ligou mais. Na maioria dos casos, sim: a distribuidora de energia pode ser obrigada a pagar o conserto, a troca do aparelho ou o valor dele em dinheiro — e existe um pedido administrativo gratuito para isso, que precisa ser feito em até 90 dias contados do dia em que o aparelho queimou. O resultado depende de conseguir mostrar que o estrago veio de um problema na rede elétrica. Abaixo está o caminho na ordem certa e os pontos em que esse pedido costuma ser perdido.
Por que a concessionária responde por aparelho queimado
Fornecer energia é prestar um serviço. Quando esse serviço falha — falta de luz, oscilação, tensão acima do normal na hora em que a energia volta — e a falha estraga o que estava ligado na tomada, a empresa responde pelo prejuízo. O Código de Defesa do Consumidor exige fornecimento seguro e contínuo, e aqui não é preciso provar que alguém dentro da empresa foi desleixado: o que precisa ficar demonstrado é que o fornecimento falhou e que essa falha causou o dano.
Há ainda um segundo caminho, criado pela agência que regula o setor elétrico: toda distribuidora é obrigada a manter um procedimento próprio para analisar e pagar esses casos, o pedido de ressarcimento de danos elétricos. É gratuito, feito direto com a empresa, não exige advogado e tem prazos curtos que a concessionária precisa cumprir.
Quando costuma haver direito ao ressarcimento
Em geral, o pedido tem boas chances quando os fatos apontam para a rede, e não para dentro da casa:
- o aparelho parou no mesmo momento da queda de energia ou logo na volta dela;
- vizinhos da mesma rua tiveram problema parecido, ou houve transformador queimado, poste atingido, galho caído sobre o fio, temporal forte na região, obra da própria concessionária;
- o aparelho estava em uso normal, ligado direto na tomada ou em estabilizador comum;
- a instalação elétrica do imóvel está em condições razoáveis, sem improviso.
Duas coisas confundem muita gente: garantia vencida não atrapalha, porque aqui não se discute defeito de fábrica, e sim dano causado por terceiro. E aparelho velho também pode ser indenizado, só que o valor considera o desgaste natural dele.
Quando o pedido costuma ser negado
- a causa estava dentro do imóvel: fiação antiga, quadro de luz malfeito, disjuntor errado, extensões e benjamins sobrecarregados;
- o aparelho já vinha apresentando defeito ou parou por desgaste, sem ligação com o apagão;
- o raio atingiu diretamente a casa, e não a rede de distribuição;
- passaram-se semanas entre a falta de luz e a queima, sem nada que ligue uma coisa à outra;
- há ligação irregular de energia no imóvel;
- o aparelho estava desligado da tomada quando a energia oscilou.
Passo a passo do pedido, na ordem certa
A ordem importa. Seguir a sequência abaixo evita a negativa mais comum de todas.
- Não conserte e não descarte o aparelho antes da vistoria. Sem o equipamento, a empresa costuma negar por falta de verificação.
- Anote a data e a hora aproximada da falta de luz e ligue para a concessionária registrando a interrupção. Guarde o protocolo.
- Abra o pedido de ressarcimento de danos elétricos, por telefone, site ou aplicativo, descrevendo o aparelho, a marca, o modelo e o que aconteceu. Guarde esse protocolo também.
- Receba a vistoria em casa ou leve o aparelho onde a empresa indicar.
- Aceito o pedido, escolha entre conserto, substituição por equipamento equivalente ou pagamento em dinheiro, conforme as opções oferecidas.
- Se for negado, peça a negativa por escrito, com a justificativa. Esse documento é peça central em qualquer discussão posterior.
Os prazos que a concessionária precisa cumprir
Essa é a parte que o consumidor quase nunca conhece, e é onde a empresa costuma atrasar:
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
| Etapa | Prazo | Observação |
|---|---|---|
| Você pedir o ressarcimento | Até 90 dias | Contados da data provável do dano. Perder esse prazo fecha a via administrativa. |
| Vistoria do aparelho | Até 10 dias | Cai para 1 dia útil quando o aparelho guarda alimentos ou remédios, caso da geladeira e do freezer. |
| Resposta da empresa | Até 15 dias | Contados da vistoria ou do fim do prazo dela, se a vistoria não for feita. |
| Pagamento ou conserto | Até 20 dias | Contados do fim do prazo de resposta, quando o pedido é aceito. |
| Cobrar na Justiça | Até 5 anos | Prazo para pedir reparação por dano causado por serviço defeituoso. |
Repare na diferença: os 90 dias valem para o caminho administrativo. Quem perde esse prazo não fica sem saída, porque a via judicial em geral segue aberta dentro dos 5 anos — só fica mais difícil, porque a essa altura o aparelho e as provas costumam ter sumido.
O que serve de prova e quem precisa provar o quê
Você não precisa provar o que aconteceu dentro da subestação. Precisa reunir o que está ao seu alcance para mostrar a coincidência entre a falha na rede e a queima:
- protocolos das ligações para a concessionária, com data e hora;
- laudo ou orçamento da assistência técnica indicando a causa provável, com termos como sobretensão ou variação de energia;
- fotos do aparelho, número de série, nota fiscal ou comprovante de compra;
- relatos de vizinhos, prints do grupo da rua ou do condomínio, notícia local sobre o apagão;
- conta de luz do endereço ou documento que ligue você ao imóvel.
Quem tem os registros de interrupção e de tensão da rede é a concessionária, e cabe a ela apresentar esses dados para sustentar que o fornecimento estava normal. Em processos de consumo, o juiz pode determinar que a empresa faça essa demonstração, o que muda muito o jogo — é o que se explica em quem precisa provar o quê em uma relação de consumo. Ainda assim, quanto mais organizado o seu material, melhor: siga um roteiro para reunir provas em problema de consumo desde o primeiro dia.
O que a concessionária costuma alegar
- “Não há registro de interrupção nesse endereço.” Oscilação rápida nem toda vez aparece como interrupção. Relatos de vizinhos e laudo técnico ajudam a contestar.
- “O problema é da instalação interna do cliente.” É a defesa mais usada. Um laudo de eletricista atestando que a fiação da casa está em ordem enfraquece muito esse argumento.
- “Foi raio, ou seja, força maior.” Descarga elétrica atingindo a rede é risco previsível da atividade, e os tribunais em geral não aceitam essa desculpa quando o problema chegou pela rede da empresa.
- “O aparelho é antigo.” Isso pode reduzir o valor, não eliminar o pedido.
- “Não foi possível vistoriar.” Volta ao ponto de não consertar nem descartar antes.
Onde o caso costuma ser perdido
Quase toda derrota vem de quatro erros: mandar consertar ou jogar fora a geladeira antes da vistoria; deixar passar os 90 dias esperando resposta informal por telefone; não ter nenhum documento técnico sobre a causa da queima, ficando só na palavra; e pedir o valor de um aparelho novo e superior ao que queimou, o que derruba a credibilidade do pedido inteiro. Se o caso também envolve fatura ou corte, veja o que vale para conta de luz alta e corte de energia.
Comida estragada e dano moral entram na conta?
Os alimentos perdidos são prejuízo material e podem ser cobrados, desde que você demonstre o que havia na geladeira: fotos do interior do aparelho, lista detalhada e notas de compra recentes ajudam. Valores redondos e sem comprovação costumam ser reduzidos ou recusados.
Já o dano moral não aparece em todo caso. Aborrecimento e demora, sozinhos, na maior parte das vezes não são reconhecidos. A conversa muda em situação mais grave: família muitos dias sem meio de conservar comida, remédio de uso contínuo que precisava de refrigeração, descaso repetido, negativas sem justificativa. É a diferença explicada em dano moral nas relações de consumo, e cada caso depende do que for possível demonstrar.
Se a empresa negar ou o prazo estourar
Com negativa por escrito ou silêncio depois dos prazos, o caminho segue em três frentes, que podem ser usadas juntas: a ouvidoria da própria distribuidora; a reclamação na agência reguladora do setor elétrico e nas plataformas públicas de reclamação; e o Procon. Não resolvendo, o Juizado Especial Cível aceita causas de menor valor, com procedimento simples. Para escolher a porta certa, veja onde reclamar: Procon, plataformas públicas e Juizado Especial. Casos com aparelhos de valor alto ou negativa mal fundamentada merecem avaliação de um advogado antes de qualquer acordo.
Perguntas frequentes
Quanto tempo tenho para pedir o ressarcimento da geladeira queimada?
O pedido administrativo à distribuidora deve ser feito em até 90 dias contados da data provável do dano. Passado esse prazo, a via administrativa costuma ser fechada, mas a discussão judicial em geral continua possível dentro de 5 anos.
Preciso guardar a geladeira queimada até a vistoria?
Sim. Consertar ou descartar o aparelho antes da verificação é a principal causa de negativa. Se precisar consertar com urgência, avise a empresa por escrito antes e preserve as peças trocadas e o laudo da assistência.
A concessionária pode negar dizendo que foi um raio?
Pode alegar, mas isso não encerra a discussão. Quando a descarga atinge a rede e chega às casas pelo fornecimento, os tribunais em geral entendem que o risco é da atividade da empresa. A negativa merece ser questionada.
Meu aparelho é antigo. Ainda vale pedir?
Vale. A idade não impede o ressarcimento; ela influencia o valor, que costuma considerar a depreciação. Sendo o conserto viável, é comum a empresa pagar o reparo em vez de substituir o aparelho.
A conta de luz não está no meu nome. Posso reclamar?
Em regra, o pedido administrativo é aberto pelo titular da conta, mas quem sofreu o prejuízo é quem pode cobrar a reparação. Reúna documentos que liguem você ao imóvel e ao aparelho, como contrato de aluguel e nota fiscal, e peça ao titular que abra o protocolo.
Fontes oficiais consultadas
- Presidência da República — Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VI e VIII; 14; 22 e 27
- Presidência da República — Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 186, 927 e 944
- ANEEL — Resolução Normativa nº 1.000/2021, seção sobre ressarcimento de danos elétricos (prazos de solicitação, verificação, resposta e pagamento)
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Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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