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Como fazer um aditivo contratual para mudar o prazo de entrega com segurança jurídica?

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 11 min · Atualizado em 03/09/2026

Para mudar o prazo de entrega com segurança, o caminho é assinar um aditivo: um documento curto, feito de comum acordo pelas duas partes, que identifica o contrato original, diz qual era a data antiga, fixa a nova data, define o que acontece com a multa e os juros do atraso já ocorrido e registra que o resto do contrato continua valendo. Acerto feito só de boca, ou uma mensagem solta dizendo “pode entregar semana que vem”, resolve o dia a dia, mas é exatamente o tipo de coisa que vira briga quando algo dá errado depois.

O que é um aditivo de prazo

Aditivo é um contrato pequeno que se junta ao principal e muda um ponto específico dele. Não apaga o contrato antigo: os dois passam a ser lidos juntos, e o aditivo prevalece naquilo que tratou.

Ele faz duas coisas ao mesmo tempo: dá fôlego a quem vai entregar e protege quem espera, porque registra que a nova data foi negociada, e não imposta. É verdade que conversas de WhatsApp podem ser aceitas como prova, mas mensagem trocada às pressas quase nunca responde ao que vem depois: a multa do atraso anterior foi perdoada? A nova data conta de quando?

Quando dá para mudar o prazo e quando a outra parte pode dizer não

A regra é simples: prazo combinado só muda com a concordância dos dois lados. Ninguém altera a data por conta própria, nem por comunicado, nem por aviso no site, nem por e-mail informando a nova previsão.

Em geral, quem espera a entrega não é obrigado a aceitar o adiamento: pode recusar e, conforme o tamanho do atraso, exigir a entrega, cobrar multa, pedir desconto ou encerrar o contrato. A recusa tende a ser mais firme quando:

  • a data era o coração do negócio: evento, casamento, safra, mudança, obra com prazo de financiamento;
  • o atraso já se repetiu outras vezes;
  • o adiamento cria custo do outro lado, como espaço alugado, equipe parada ou armazenagem;
  • há terceiros dependendo daquela entrega.

Em muitos casos, porém, negociar interessa aos dois, e o aditivo sai mais rápido quando quem pede o adiamento oferece algo em troca: desconto, frete por conta dele, multa reduzida, entrega parcelada.

O que precisa estar escrito no aditivo

O que incluir Por que importa Risco de deixar de fora
Contrato original: data, partes e objeto Amarra o aditivo ao contrato certo Documento solto, frágil como prova
Prazo antigo e nova data exata, com dia, mês e ano Elimina a dúvida sobre a contagem Briga sobre quando o novo prazo começou
Destino da multa e dos juros do atraso anterior Separa o passado do futuro Um lado entende que foi perdoado, o outro não
O que acontece se a nova data também cair Dá consequência concreta ao novo atraso Nova cobrança sem regra clara
Frase dizendo que o restante do contrato segue igual Impede que o aditivo vire contrato novo Cláusulas e garantias antigas em dúvida
Data, assinatura de quem tem poder para assinar e duas testemunhas Facilita a cobrança depois Assinatura sem poderes derruba o acordo

Multa, juros e fiador: o ponto que mais gera briga depois

Quem concede um novo prazo e nada diz sobre o atraso já ocorrido costuma ouvir depois que a multa foi perdoada. Escreva a opção escolhida com todas as letras: “as multas e os juros do período de atraso ficam perdoados” ou “o novo prazo não afeta as multas vencidas até hoje, que continuam devidas”.

Confira também quanto é a multa e como ela corre por dia de atraso, porque valor exagerado pode ser reduzido pelo juiz — o assunto está no texto sobre cláusula penal e multa contratual.

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Detalhe esquecido com frequência: se há fiador, avalista ou seguro-garantia, mudar o prazo sem avisar enfraquece a garantia. O fiador assumiu o compromisso olhando para um contrato com determinada data, e alterá-la sem a concordância dele pode liberá-lo. Colha a assinatura dele no aditivo também.

Quando o atraso veio de algo fora do controle

Enchente, greve geral, estrada interditada, falta repentina de um insumo importado. Quando o motivo é mesmo imprevisível e inevitável, quem atrasou pode ficar livre da multa. Mas isso é analisado caso a caso, e os tribunais costumam ser rigorosos: dificuldade de caixa, fornecedor que falhou, falta de equipe e alta de preço em geral entram na conta do risco do próprio negócio. A diferença está explicada no texto sobre caso fortuito e força maior nos contratos.

Se do outro lado está um consumidor, o jogo muda

Em venda para consumidor, a data prometida no anúncio, no site ou no comprovante prende quem vendeu. Se a entrega não sai, o Código de Defesa do Consumidor permite exigir a entrega, aceitar produto ou serviço equivalente ou cancelar a compra e receber o valor de volta corrigido, além do prejuízo comprovado.

Ou seja: a empresa não muda o prazo sozinha nem esconde o adiamento em um aceite genérico. A nova data precisa ser oferecida de forma clara, com liberdade real de recusar. Em imóvel na planta há regra própria: a lei admite tolerância de até 180 dias, quando escrita no contrato em destaque. Quem comprou encontra o roteiro em compra atrasada ou não entregue.

O que serve de prova e quem precisa provar o quê

Quem cobra o atraso mostra o contrato, a data combinada e que a entrega não saiu. Quem afirma que o prazo foi prorrogado precisa provar esse acordo — e é aí que uma página assinada vale mais que meses de mensagens. Guarde:

  • contrato original e todos os aditivos assinados;
  • e-mails e mensagens com data visível, sem recorte;
  • comprovantes de entrega, canhotos, notas fiscais, relatórios de obra;
  • fotos do que foi entregue e do que faltou;
  • protocolos de reclamação e respostas da outra parte.

Assinatura eletrônica costuma ser aceita quando dá para identificar quem assinou e a plataforma guarda o registro. Em relação de consumo, o juiz pode inverter isso e determinar que a empresa é quem prova que cumpriu ou avisou.

O que a outra parte alega e onde o caso é perdido

As defesas se repetem: “o adiamento foi combinado por telefone”; “você continuou recebendo, então concordou”; “o atraso é culpa sua, faltou aprovar o projeto”; “aquilo era previsão, não data firme”.

E os casos costumam ser perdidos nos mesmos pontos:

  • prazo escrito como “previsão”, “estimativa” ou “cerca de”, sem data fechada;
  • aditivo assinado por vendedor ou preposto sem poder para isso;
  • receber entregas atrasadas por meses sem ressalva por escrito;
  • não responder ao pedido de adiamento, já que o silêncio acaba lido como aceitação;
  • nunca ter cobrado formalmente: a notificação extrajudicial marca a data em que a cobrança começou.

Prazos que vale ter na cabeça

  • Responder a um pedido de adiamento: em dias, não em meses, de preferência antes da data original.
  • Reclamar de defeito aparente: 30 dias para produto ou serviço de curta duração e 90 dias para os duráveis, contados da entrega ou do conserto.
  • Prazo da empresa para consertar produto com defeito: 30 dias.
  • Compra pela internet ou por telefone: 7 dias para desistir, contados do recebimento.
  • Imóvel na planta: até 180 dias de tolerância, quando previsto no contrato.
  • Cobrar na Justiça valores e multas de contrato escrito: em geral 5 anos; indenização por prejuízo, 3 anos.

Passo a passo para fazer o aditivo

  1. Releia o contrato: muitos exigem que a alteração seja escrita e assinada por representante específico.
  2. Peça por escrito antes de a data original vencer, com o motivo e a nova data proposta.
  3. Escreva o aditivo curto e específico, seguindo os itens da tabela acima.
  4. Diga de forma expressa se a multa e os juros já vencidos ficam perdoados ou continuam devidos.
  5. Combine o que acontece se a nova data cair: desconto, multa maior ou fim do contrato.
  6. Colha a assinatura de quem tem poderes, com data, e envolva o fiador ou a seguradora quando houver garantia.
  7. Guarde o aditivo junto do contrato e envie cópia assinada à outra parte, para registrar o recebimento.
  8. Se ela não assinar e o atraso continuar, notifique formalmente, fixe um prazo final e avalie com um advogado se é caso de cobrar multa, exigir a entrega ou encerrar o contrato.

Perguntas frequentes

Aditivo de prazo precisa ser reconhecido em cartório?

Em geral, não: ele vale entre as partes com a assinatura das duas. Reconhecer firma ou usar assinatura eletrônica com registro ajuda a provar que a assinatura é verdadeira. Quando o contrato original foi registrado em cartório, como na compra de imóvel, o aditivo costuma seguir o mesmo caminho.

Posso mudar o prazo de entrega só por WhatsApp?

Pode, e a conversa tem valor de prova. O problema não é a validade, é a bagunça: mensagem curta quase nunca trata da multa anterior, da data exata e do novo atraso. Se for por mensagem, escreva um texto único com esses pontos e peça confirmação expressa.

Se eu aceitar o novo prazo, perco a multa do atraso que já aconteceu?

Depende do que ficar escrito. Aceitar o adiamento sem ressalva costuma ser usado pelo outro lado como sinal de perdão. Para evitar isso, inclua uma frase dizendo que a nova data não afeta as multas e os juros vencidos até ali.

A empresa pode adiar a entrega sozinha, só avisando por e-mail?

Avisar não é o mesmo que mudar o contrato. O aviso serve para você decidir: aceitar a nova data, negociar compensação ou cancelar. Na maioria das compras de consumo, descumprida a data prometida, o consumidor pode cancelar e receber o valor de volta corrigido.

Quantas vezes o prazo pode ser prorrogado no mesmo contrato?

Não existe limite fixo. Na prática, prorrogações seguidas enfraquecem quem entrega, porque mostram que o problema não é pontual. A partir da segunda, costuma-se já definir no aditivo a consequência do novo descumprimento, como desconto ou fim do contrato.

Fontes oficiais consultadas

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Veja também nosso conteúdo completo sobre Contratos.

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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