Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 03/09/2026
Julgado comentado: REsp 2.170.872/SP — Terceira Turma do STJ
O STJ decidiu que a empresa que fornece o acesso à internet não pode se recusar a identificar quem cometeu um ato ilícito on-line só porque a vítima não sabe informar um dado técnico chamado “porta lógica de origem”. Basta apresentar o número do IP usado e o período aproximado em que a conduta aconteceu.
O que aconteceu
Para entender a decisão, é preciso separar dois tipos de empresa que, na prática, o público costuma confundir. O provedor de aplicação é o site ou a rede social onde o conteúdo foi publicado — o Instagram, o Facebook, um fórum, um site de reclamações. O provedor de conexão é outra empresa, geralmente a operadora de internet que a pessoa contratou em casa ou no escritório para navegar. É essa segunda empresa que sabe, de fato, quem estava usando aquele número de IP naquele momento, porque foi ela quem entregou a conexão.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Quando alguém sofre um ataque anônimo — um perfil falso, uma ofensa, uma fraude — o caminho comum é pedir à Justiça que obrigue o site a informar o IP usado na publicação. De posse desse IP e da data e hora do fato, a vítima então pede à empresa de conexão que diga a quem aquele número pertencia naquele instante.
O problema é que algumas operadoras vinham exigindo, além do IP e do horário, um dado extra: a chamada porta lógica de origem. É um número técnico interno, usado quando várias pessoas dividem o mesmo IP ao mesmo tempo, e que só aparece nos registros do próprio site atacado — não em nenhum lugar visível para quem foi vítima. Exigir esse dado da vítima era, na prática, pedir uma prova que ela não tinha como conseguir sozinha, e o processo travava por causa disso.
A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que essa exigência não se sustenta. A empresa de conexão tem, por lei, o dever de guardar os registros de conexão de seus próprios clientes, incluindo a informação de porta lógica. Ou seja: quem já tem essa informação disponível nos seus sistemas é a operadora, não a vítima. Bastando o IP e uma janela de tempo aproximada — nem precisa ser o minuto exato —, a operadora deve cruzar seus próprios dados e apontar o responsável. Colocar esse peso técnico nas costas de quem já sofreu o dano inverte a lógica de proteção que a internet deveria ter.
Na prática: como pedir a identificação de quem agiu de forma anônima
Essa decisão facilita a vida de quem foi vítima de perfil falso, ofensa anônima, golpe ou perseguição em grupos de mensagens e precisa descobrir quem está por trás do ataque. Na prática, o caminho continua em duas etapas, mas agora com uma barreira a menos:
- Reunir prints da publicação ou da conversa, com data e hora visíveis, e guardar o link exato do conteúdo.
- Pedir judicialmente que o site ou a rede social informe o número de IP usado naquela publicação, no horário do fato.
- Com o IP e a data/hora em mãos, pedir à operadora de internet que identifique o titular da conexão naquele período — sem precisar apresentar a porta lógica.
- Informar ao juiz, de forma simples, o que se sabe: o conteúdo ofensivo, o link, o IP fornecido pelo site e o intervalo de tempo em que o fato ocorreu. Quanto mais preciso o período, mais rápida tende a ser a resposta da operadora.
Vale lembrar que essa etapa de identificação é só o primeiro passo. Depois de saber quem estava por trás da conexão, ainda é preciso reunir as provas do dano em si — o que foi publicado, o alcance, o prejuízo causado — para sustentar um pedido de indenização ou de remoção definitiva do conteúdo. Mas o obstáculo que mais travava esse tipo de caso, a exigência de um dado técnico que a vítima comum nunca teria como fornecer, deixou de valer como desculpa para a operadora não responder.
Fontes oficiais consultadas
Artigos relacionados
- STJ decide que Mercado Livre não responde por anúncio de diploma falso sem aviso prévio
- STJ decide que banco que abriu conta usada por golpista só responde se falhou na identificação do cliente
- STJ decide que banco deve indenizar quando ignora sequência de operações incompatíveis com o perfil do cliente
- STJ decide que corretora de criptomoedas responde por fraude dentro da própria conta do cliente
Veja também nosso conteúdo completo sobre jurisprudência comentada.
Seu caso envolve uma situação semelhante?
Cada caso possui particularidades e deve ser analisado individualmente. Para informações sobre análise jurídica do seu caso, entre em contato com o escritório.
Leia também
Sobre o autor

Siga @phelipecardosoadv no Instagram →
Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com o escritório · Conheça o PHC Advogados · Ver outros artigos
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.