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STJ afasta responsabilidade do banco quando cliente entrega cartão e senha voluntariamente

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 03/09/2026

O STJ decidiu que o banco não é obrigado a indenizar quando o próprio cliente entrega, por vontade própria, o cartão original e a senha a um golpista, sem que existisse falha comprovada na segurança do banco. Foi um julgamento apertado: a relatora original ficou vencida, e a maioria se formou por apenas um voto.

Julgado comentado: STJ, Terceira Turma — REsp 2.155.065/MG — 11/03/2025 (por maioria, 3×2)

O que aconteceu

Uma consumidora fez uma compra parcelada em loja física e, para concluir a operação, entregou o cartão original — com chip — e informou a senha. Depois, alegou fraude e pediu ao banco que cancelasse as parcelas e a indenizasse. É o mesmo tipo de golpe conhecido como “golpe do motoboy”, só que sem entregador: o ponto em comum é a entrega voluntária do cartão físico e da senha a quem não deveria recebê-los. O banco negou responsabilidade, alegando dados corretos e nenhum sinal de irregularidade em seus sistemas. A maioria da Terceira Turma decidiu a favor do banco, revertendo a relatora original.

Vulnerabilidade da vítima, sozinha, não é suficiente

Um dos pontos centrais do julgamento foi reconhecer que a consumidora, na época, enfrentava um tratamento médico delicado — o que a colocava em situação de fragilidade. Ainda assim, a maioria entendeu que essa vulnerabilidade pessoal não transfere, por si só, a responsabilidade para o banco. Para a instituição responder, é preciso mostrar que algo falhou no serviço dela: um sistema que deveria ter travado uma operação suspeita e não travou, um monitoramento que deveria ter notado um padrão estranho e não notou. Sem essa falha, a vulnerabilidade isolada não basta. Não é dizer que a vítima “teve culpa” — a decisão afirma que, nesse caso, não havia nada de anormal para o banco identificar.

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Por que esse caso é diferente de outros “golpes do motoboy” em que o banco perdeu

Aqui está o ponto que mais confunde: existem outras decisões do próprio STJ, sobre o mesmo golpe, em que o banco foi condenado. A diferença não está na entrega do cartão e da senha — isso se repete nos dois cenários. Está no que acontece depois. Quando as operações seguintes fogem do padrão da pessoa — valores muito acima do comum, sequência de movimentações em pouco tempo, crédito contratado do nada —, o sistema deveria identificar isso e bloquear; não bloquear é falha do serviço. Aqui não houve nada parecido: uma compra parcelada, em loja física, dentro de um padrão sem alerta algum. O mesmo raciocínio vale para o golpe da falsa central de atendimento: quando operações atípicas passam despercebidas, a falha é do banco; quando a operação em si não tinha nada de estranho, a responsabilidade não se sustenta só porque, depois, descobriu-se que era fraude.

Perguntas frequentes

Se eu entregar meu cartão e minha senha, perco automaticamente o direito de reclamar do banco?

Não necessariamente. A entrega voluntária pesa contra o consumidor quando não existe outra falha do banco para explicar o prejuízo. Se as operações seguintes fugirem do padrão normal de uso e o banco não perceber isso, ainda é possível discutir a responsabilidade dele.

Por que essa decisão não foi unânime?

Porque o tema divide até os ministros. A relatora original entendia que o banco deveria responder; a maioria, formada por apenas um voto, concluiu que não havia falha do serviço a apontar. O julgamento apertado mostra que o assunto está longe de ser pacífico.

Isso vale igual para compra em loja física e compra pela internet?

A decisão trata de uma compra parcelada feita presencialmente, com o cartão físico entregue ao vendedor. Fraudes on-line, por Pix ou pelo aplicativo do banco, envolvem outros elementos de segurança e podem receber avaliação diferente.

O estado de saúde ou a fragilidade da vítima nunca importa?

Importa para entender o contexto, mas, segundo essa decisão, não é, sozinho, suficiente para responsabilizar o banco. É preciso somar a isso alguma falha concreta e comprovada no serviço da instituição financeira.

Conclusão: nem toda fraude vira indenização automática

Esse julgamento é um lembrete importante: golpe e fraude bancária não são sinônimo automático de “o banco paga”. Quando o consumidor entrega voluntariamente cartão e senha e nada de anormal acontece depois — nenhuma operação fora do padrão, nenhum sinal que o sistema devia ter percebido —, falta o que sustenta a responsabilidade da instituição financeira: a falha do próprio serviço. Cada caso concreto é decisivo, e vale reunir provas de como a fraude aconteceu antes de buscar a devolução do dinheiro.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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