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STJ decide que negativa de cobertura pelo plano de saúde não gera dano moral automático

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Por Phelipe Pereira Cardoso — advogado e sócio-fundador do PHC Advogados, na Savassi, em Belo Horizonte/MG.
Tempo de leitura: 6 min · Atualizado em 04/09/2026

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento que passa a valer para todo o país, que a simples recusa de cobertura por um plano de saúde não gera, por si só, direito a indenização por dano moral. Para receber essa indenização, o paciente precisa provar algo a mais do que o aborrecimento de ter o pedido negado — como risco à saúde, sofrimento comprovado ou uma operadora que insiste em recusar mesmo depois de decisão judicial determinando a cobertura.

O caso que originou a decisão

Por trás da tese está o caso de uma família que teve negado, pelo plano de saúde, o custeio de um tratamento multidisciplinar contínuo para uma criança com autismo — terapias como fonoaudiologia, terapia ocupacional e acompanhamento comportamental, que costumam ser caras e difíceis de manter quando pagas do próprio bolso. A obrigação de cobrir esse tipo de terapia já era relativamente pacífica nos tribunais. A dúvida que sobrava era outra: será que toda negativa indevida, por si só, já dava direito automático a uma indenização adicional por dano moral, sem precisar provar mais nada?

O que passa a valer daqui para frente

A resposta do tribunal foi não. Uma recusa injusta de cobertura, isoladamente, é tratada como descumprimento de contrato: o plano é obrigado a cobrir o tratamento e a reembolsar o que a família gastou enquanto buscava atendimento por conta própria, mas isso não gera, sozinho, o valor extra do dano moral. Para esse valor extra, é preciso mostrar que a situação foi além do dissabor comum — por exemplo, que havia risco concreto à saúde do paciente, que o sofrimento foi comprovado por relatório médico ou psicológico (não apenas alegado), ou que a operadora manteve a recusa de forma insistente, inclusive depois de uma ordem judicial. É o mesmo padrão que aparece em muitos casos de negativa de terapias contínuas para pessoas autistas, em que a interrupção de um tratamento já em andamento costuma pesar mais do que uma negativa isolada logo no início.

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Por que isso importa na hora de calcular uma indenização

Na prática, quem for à Justiça por causa de uma negativa de cobertura deve tratar como dois pedidos separados: um para obrigar o plano a cobrir o tratamento (e reembolsar o que já foi gasto), e outro, à parte, para o dano moral, sustentado com prova concreta do abalo sofrido — não apenas com a alegação de que “foi negado, logo sofri dano moral”. Isso também vale para famílias que enfrentam, por exemplo, cobrança de coparticipação tão alta que praticamente inviabiliza o tratamento: a abusividade da cobrança pode ser discutida por conta própria, mas o dano moral, se houver pedido nesse sentido, continua exigindo prova específica do caso.

Perguntas frequentes

Se o plano negou meu tratamento, não tenho mais direito a nenhuma indenização?

Tem direito à cobertura do tratamento e ao reembolso dos gastos que teve por causa da negativa. O que deixou de ser automático é o dano moral, que passa a depender de prova de um sofrimento além do comum.

O que conta como prova suficiente de dano moral nesses casos?

Relatórios médicos ou psicológicos mostrando o impacto real da interrupção do tratamento, evidência de risco à saúde, ou histórico de recusas repetidas pela mesma operadora, inclusive depois de decisão judicial.

Essa decisão vale só para casos de autismo?

Não. O caso concreto envolvia autismo, mas a tese fixada vale para qualquer negativa de cobertura médico-assistencial por plano de saúde, em qualquer tipo de tratamento.

Conclusão: a cobertura continua garantida, mas o dano moral exige mais prova

A decisão não retira direitos de quem tem cobertura negada indevidamente — o plano continua obrigado a cobrir o tratamento e a reembolsar despesas. O que muda é a exigência de prova para o valor extra do dano moral, que deixa de ser presumido e passa a depender de elementos concretos de cada situação.

Fontes oficiais consultadas

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Sobre o autor

Advogado Phelipe Pereira Cardoso, do PHC Advogados, em reuniao no escritorio

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.

Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.

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