Tempo de leitura: 5 min · Publicado em 03/09/2026
O Superior Tribunal de Justiça negou indenização a uma vítima do golpe da falsa central de atendimento que perdeu cerca de trinta e um mil reais, porque as transferências feitas não destoavam do histórico da conta e a própria vítima foi, sozinha, a uma agência bancária concluir parte do golpe. A Terceira Turma entendeu que, nesse caso, faltou o elo entre a falha do banco e o prejuízo — quem rompeu essa ligação foi a conduta da própria vítima.
O que aconteceu
A vítima recebeu uma ligação de um número 0800, de alguém se passando pela central de atendimento do banco. Os golpistas confirmaram dados pessoais dela e alegaram haver uma tentativa de compra fraudulenta em andamento — um roteiro clássico do golpe da falsa central. Convencida, ela fez duas transferências via Pix, de cerca de dois mil e quinhentos reais e mil reais. Na sequência, foi pessoalmente a uma agência do banco e transferiu mais vinte e oito mil reais.
O que a Terceira Turma decidiu
O STJ negou a indenização. As instâncias anteriores já haviam constatado que as transações não fugiam do padrão de valor e frequência da conta da vítima — ou seja, nada ali deveria ter soado como um alerta óbvio para o banco. Além disso, a própria vítima praticou, de forma voluntária e presencial, o ato central que causou o prejuízo maior: ir até a agência e autorizar a transferência de vinte e oito mil reais depois de já ter sido convencida pelos golpistas.
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Para a Turma, essa combinação — ausência de padrão atípico na conta e participação direta e consciente da vítima no ato final — rompeu a ligação entre a atividade do banco e o dano, configurando o que a lei do consumidor chama de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Um contraponto que ajuda a entender o critério
Este caso é útil justamente porque mostra o outro lado de uma tese já explicada aqui: em outro julgamento sobre o mesmo tipo de golpe, o STJ decidiu que o banco deve indenizar quando ignora uma sequência de operações incompatível com o perfil do cliente. A diferença entre os dois resultados não está no tipo de golpe — falsa central em ambos —, mas num único critério: havia, ou não, um padrão de movimentação fora do comum que o banco deveria ter percebido e barrado.
Quando existe esse padrão atípico e o banco não age, ele responde. Quando não existe — como no caso julgado agora — e a vítima ainda participa ativamente do ato final do golpe, a indenização cai por terra. Vale reforçar: saber identificar o golpe da falsa central de atendimento logo na ligação continua sendo a defesa mais eficaz, porque o resultado do processo depende muito dos detalhes de cada caso.
Perguntas frequentes
Se o valor transferido foi alto, isso já obriga o banco a indenizar?
Não necessariamente. O que pesa é se o valor e a frequência das transações destoam do histórico da própria conta da vítima, não apenas o tamanho absoluto do prejuízo.
Ir pessoalmente ao banco durante o golpe piora a situação da vítima no processo?
Pode pesar contra, sim, porque reforça que a vítima teve participação direta e consciente no ato que gerou o prejuízo, o que ajuda a caracterizar culpa exclusiva dela e do golpista.
Fontes oficiais consultadas
- STJ — notícia oficial sobre o REsp 2.209.868/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 15/07/2026
- Migalhas — “Comportamento do autor como divisor de águas no golpe da falsa central”, análise do mesmo processo (coluna Migalhas de Peso)
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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