Tempo de leitura: 5 min · Atualizado em 03/09/2026
Julgado comentado: RE 1.037.396/SP (Tema 987) e RE 1.057.258/MG (Tema 533) — Plenário do STF — julgamento de mérito em 26/06/2025, com embargos de declaração julgados em 17/06/2026.
O que aconteceu
Até pouco tempo atrás, a regra era simples e rígida: uma rede social, um site de busca ou qualquer plataforma só podia ser responsabilizada por um conteúdo publicado por outra pessoa se tivesse recebido uma ordem judicial mandando remover aquele conteúdo específico e não tivesse cumprido. Sem ordem judicial prévia, praticamente não havia como responsabilizar a plataforma, mesmo que ela soubesse do problema e não fizesse nada.
O Supremo Tribunal Federal mudou esse cenário. Ao julgar em conjunto dois casos — um deles envolvendo diretamente o Google — a Corte decidiu que esse modelo de “só responde se descumprir ordem judicial” não é mais adequado para todas as situações. Para a maioria dos conteúdos, a lógica de sempre buscar uma decisão judicial continua valendo. Mas para um grupo de casos considerados mais graves — como discurso de ódio, conteúdo antidemocrático, violência contra a mulher, incitação ao suicídio e automutilação, terrorismo e crimes contra crianças — passou a bastar uma notificação extrajudicial informando a plataforma sobre o conteúdo. Se ela for avisada e não agir, pode responder mesmo sem ter havido decisão de um juiz.
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A plataforma também ganhou uma forma de se defender: ela pode afastar sua responsabilidade se conseguir demonstrar que agiu de forma diligente, com canais de denúncia funcionando e resposta adequada ao aviso recebido. O julgamento dos embargos de declaração, em junho de 2026, ajustou detalhes da tese e deu um prazo de adequação para as plataformas, mas manteve a linha de fundo da decisão original.
Por que isso importa
Na prática, isso muda o ponto de partida de muita gente que hoje enfrenta um perfil falso, uma campanha de difamação organizada ou um vídeo com discurso de ódio circulando. Antes, a resposta padrão de quem procurava um advogado costumava ser “primeiro precisamos de uma ordem judicial, porque sem ela a plataforma não responde por nada”. Agora, dependendo do tipo de conteúdo, uma notificação bem feita e ignorada já pode ser suficiente para sustentar um pedido de indenização — sem depender só da via judicial para travar a remoção.
Isso não significa que toda notificação virou uma arma automática. A decisão distingue claramente os casos graves, em que basta o aviso, dos demais, em que a exigência de uma ordem judicial específica continua sendo, via de regra, o caminho. Também não há garantia de indenização: a plataforma pode se livrar mostrando que agiu direito diante do aviso recebido.
O que muda na prática
Quem já mandou ou pretende mandar uma notificação para uma plataforma sobre uma campanha de difamação ou um conteúdo ofensivo deve, a partir de agora, se preocupar em documentar bem esse aviso: data do envio, canal usado, e a descrição exata do que estava sendo denunciado, com link específico do conteúdo. Esse registro pode ser decisivo para provar, depois, que a plataforma sabia do problema e ficou inerte.
Também importa entender em qual categoria o caso se encaixa. Se o conteúdo envolve um daqueles temas mais graves reconhecidos pelo STF, a notificação extrajudicial ganhou peso jurídico próprio. Se for uma ofensa mais genérica, fora dessas categorias, buscar uma ordem judicial de remoção continua sendo, em regra, o caminho mais seguro. Em qualquer um dos dois cenários, o resultado depende dos fatos concretos de cada caso — da prova de que a plataforma foi avisada, do tipo de conteúdo e da reação (ou falta de reação) dela — e não há promessa de indenização automática só porque a decisão do STF mudou.
Fontes oficiais consultadas
- STF — “STF define parâmetros para responsabilização de plataformas por conteúdos de terceiros”
- STF — Portal de Repercussão Geral, Tema 987 (RE 1.037.396/SP)
- Conjur — “Supremo fixa tese sobre responsabilização de plataformas por conteúdo de usuários” (26/06/2025)
- Conjur — “STF amplia responsabilidade das plataformas digitais e redefine aplicação do Marco Civil da Internet” (17/06/2026)
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Sobre o autor

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Phelipe Pereira Cardoso é advogado desde 2009 e fundador do PHC Phelipe Cardoso Advogados. Atua principalmente em Direito Civil, Empresarial e do Consumidor, com experiência em responsabilidade civil, indenizações, contratos, conflitos patrimoniais e demandas envolvendo empresas e instituições financeiras.
Ao longo de sua trajetória, concedeu entrevistas e contribuiu com análises jurídicas para veículos como TV Globo, TV Record e Rádio Itatiaia, abordando temas de interesse público e questões relevantes das relações civis e de consumo. À frente do PHC, coordena a estratégia jurídica do escritório e combina experiência prática, linguagem clara e tecnologia aplicada ao Direito para conduzir casos de forma técnica, personalizada e orientada à solução.
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